Contrato de Subsídio Educacional e a Validade da Cláusula de Permanência no Emprego

Há companhias que procuram contratar profissionais com pouca ou alguma experiência, desvencilhados de “vícios” de outras organizações, de modo a incutir nestes profissionais seus conceitos e métodos de trabalho que estão inteiramente ligados à missão, visão e valores da empresa.

Para tanto, mediante contratos de subsídios educacionais e de formação profissional, desembolsam quantias relevantes a fim de capacitar seus empregados, ora em treinamentos internos ou externos, em cursos de especialização, em formação acadêmica e pós-graduação, em MBA ou mesmo em intercâmbios internacionais, possibilitando que seus profissionais possam buscar tecnologias e trocar experiências com empresas estrangeiras.

Por certo, assim como qualquer outro investimento que toda organização faz para melhorar seu desempenho frente ao mercado de trabalho, espera-se que os treinamentos, os programas de desenvolvimento interno aplicados aos empregados e o investimento na capacitação profissional, também possam se transformar em aumento de produtividade, melhoria na qualidade dos serviços e produtos e consequentemente, aumento do faturamento.

Nestes contratos (entre empresa e empregado), fica estabelecido que a empresa irá custear os estudos ao empregado e este, em contrapartida, compromete-se a permanecer na empresa (cláusula de permanência) durante certo período após o término do curso/formação.

Em caso de descumprimento do contrato, ou seja, caso o empregado venha a pedir demissão antes do período avençado ou mesmo antes do término do curso, o mesmo poderá ser responsabilizado em indenizar o empregador no equivalente ao montante subsidiado, conforme ficou estabelecido na cláusula penal do contrato.

Clique aqui e veja os principais pontos a serem observados para que o investimento feito na formação do empregado não seja em vão, por conta de um pedido de demissão inesperado logo após a formação.

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Acordo na Rescisão – Uma Fraude Que a Reforma Trabalhista Tratou de Resolver

Em síntese, antes da Reforma Trabalhista só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento, sendo:

a) Empregado pede demissão: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego; e

b) Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.

Ainda que não houvesse lei que permitisse o “acordo de rescisão”, na prática não eram raros os casos em que a empresa fazia o desligamento do empregado, pagava a multa de 40% e depois o empregado devolvia “por fora” o valor da multa para a empresa, configurando a chamada rescisão fraudulenta.

Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.

Clique aqui e veja quais as verbas trabalhistas devidas em caso de acordo entre empregado e empregador.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Ofensas Verbais no Ambiente de Trabalho são Intoleráveis

Chamar alguém de ignorante, imbecil, burro, estúpido ou outros adjetivos desta natureza, demonstra uma total falta de educação, bom senso, compreensão do todo e de auto julgamento.

A educação que você teve, o ambiente sócio familiar em que cresceu e se desenvolveu ou os recursos que lhe foram disponibilizados, inevitavelmente foram diferentes dos de seu colega de trabalho, de seu chefe ou de seu subordinado.

 Não é a condição favorável ou desfavorável hierárquica ou financeira que vai lhe permitir ofender, independentemente de quem que seja, pois é o ato em si que deve ser condenado.

Se achar mais inteligente em relação aos demais não lhe dá o direito de esnobar ou humilhar quem quer que seja com tais atitudes, pois se o “mais inteligente” age dessa forma, tal ato, por si só, reduziria esta condição de “superioridade intelectual”.

Humilhar alguém não é forma de demonstrar conhecimento, mas de total ignorância.

Além de reprovável, as ofensas verbais podem gerar danos morais ao ofendido, dando-lhe o direito de requerer tal reparação perante a Justiça do Trabalho.

Clique aqui e veja a íntegra do artigo.

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Dica Para Acertar no Pagamento do Percentual das Horas Extras em Folha de Pagamento

remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

A Reforma Trabalhista alterou o art. 59, § 1º da CLT, equiparando o percentual do acréscimo das horas extras (50%) conforme já determinava a Constituição Federal.

Entretanto, além do acréscimo mínimo de 50% previsto na Constituição, muitos sindicatos estabelecem outros percentuais a serem aplicados nas horas extras que beneficiam os trabalhadores e, portanto, devem ser obedecidos pelos empregadores, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXVI da CF/88.

Normalmente as convenções coletivas estabelecem percentuais de 65%, 75%, 85% e 100%, dependendo da quantidade de horas realizadas durante a semana, bem como se realizadas em domingos e feriados.

A título exemplificativo, citamos no quadro abaixo uma forma específica de distribuição destes percentuais que o sindicado “X” estabeleceu em convenção:

horas-extras-convencao-coletiva

Se os percentuais convencionais não forem observados, nivelando o pagamento das horas extras com o acréscimo adicional sempre de 50%, o empregador estará gerando mensalmente um passivo trabalhista gigantesco, já que numa eventual reclamatória trabalhista terá que pagar, além da diferença de percentual das horas extraordinárias, as eventuais diferenças do reflexo em férias, 13º salário, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), FGTS e multa fundiária.

Portanto, cabe ao empregador verificar a convenção coletiva da categoria profissional (ou as convenções coletivas – se houver mais de uma categoria profissional na empresa), a fim de estabelecer as regras específicas para cada categoria e fazer a parametrização dos percentuais na folha de pagamento.

Fonte: Obra Folha de Pagamento – Cálculos Práticos.

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MEI – Microempreendedor Individual Que Tenha Empregado Já Está na Fase 2 do eSocial

De acordo com a legislação vigente, para estar enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), o empresário pode possuir não mais que um único empregado que receba, exclusivamente, 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

E é justamente nesta situação que os microempreendedores se enquadram no Grupo 3 do Cronograma de Implementação o do eSocial.

Para este grupo de empresas (MEI com empregado) o envio das informações trabalhistas e previdenciárias através do eSocial tornou-se obrigatório a partir da janeiro/2019, de acordo com as seguintes fases:

  • Fase 1 (Jan/2019): Cadastro do Empregador e Tabelas;
  • Fase 2 (Abr/2019): Cadastro do Trabalhador e Eventos não Periódicos;
  • Fase 3 (Jul/2019) Eventos de Folha (Periódicos) e EFD-Reinf;
  • Fase 4 (Out/2019): DCTFWeb Substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias;
  • Fase 5 (Jul/2020): Eventos SST.

Desde 16.04.2019 está disponível para o Microempreendedor Individual (MEI) o acesso ao módulo simplificado do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Nota: O MEI sem empregado não está obrigado a prestar informações ao eSocial.

A partir do momento que houver a contratação, o eSocial passa a ser obrigatório, momento em que o MEI deverá prestar as informações de todas as fases de acordo com a etapa do andamento do cronograma.

Atualmente, existem 8 milhões de Microempreendedores Individuais formalizados. Desses, cerca de 150 mil possuem empregado formalizado.

Muitos MEI´s não contratam empregados por esbarrar nos contratempos da burocracia e por falta de recursos para bancar os custos da contratação de um contador para prestar tais informações.

Tira-dúvidas:

1. Todo MEI precisa aderir ao eSocial?
→ Não. Apenas os Microempreendedores Individuais que tiverem empregados ou queiram empregar um funcionário.

2. Se a folha de pagamento só pode ser cadastrada em julho, que informações devem ser inseridas no sistema a partir do dia 16/04/2019?
→ Até julho, o eSocial receberá os dados cadastrais do empregador (MEI) e do empregado.

3. A partir de outubro, o que acontece com o MEI que tem empregado e não aderir ao eSocial?
→ Deverá enviar os registros de pagamento da GFIP e FGTS pelos respectivos sistemas.

Nota Guia Trabalhista: A interpretação que se extrai da resposta da Receita Federal constante no item 3 acima, é de que a partir de Out/2019, o MEI que contratar empregado poderia se utilizar do sistema antigo (GFIP e FGTS) para pagamento de suas obrigações, até que seja feita a adesão ao eSocial, o que deverá ser feito com a máxima urgência, sob pena de ser notificado pela Receita Federal, uma vez que a adesão ao eSocial é obrigatória para o MEI que mantém empregado registrado.

Fonte: Receita Federal – 15.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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