App eSocial Doméstico: Nova Facilidade Para os Empregadores na Palma da Mão

O aplicativo oficial é gratuito e permite realizar, direto do seu celular, fechamento de folhas de pagamento, gerar guias e comprovantes de pagamento, além de reajustar salários e gerar informe de rendimentos.

Nota: Novas funcionalidades serão adicionadas em breve.

Atento às demandas de acessibilidade e disponibilidade, o eSocial disponibiliza para os usuários mais uma ferramenta para realizar a gestão dos contratos de trabalho dos empregadores domésticos.

O aplicativo oficial do eSocial Doméstico pode ser baixado gratuitamente e está disponível nas lojas Google Play Store ou App Store para dispositivos móveis que utilizam os sistemas operacionais Android e iOS.

Procure na loja pelo eSocial Doméstico, fornecido pelo “Governo do Brasil”, conforme abaixo:

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Funcionalidades Disponíveis:

  • Folha de Pagamento: possibilidade de edição e fechamento das remunerações dos trabalhadores, permitindo a inclusão de diversas rubricas, impressão de recibos de salário em PDF e geração de guia para pagamento. O aplicativo traz também um facilitador para efetuar o pagamento, pois efetua a cópia do código de barras no momento de geração do DAE, permitindo a realização do pagamento diretamente no aplicativo do seu banco.
  • Reajustar Salário: alteração do salário contratual com o preenchimento de apenas dois campos (novo salário e data do reajuste).
  • Informe de Rendimentos: opção para impressão do informe de rendimentos utilizados pelos trabalhadores na declaração anual de ajuste do imposto de renda.
  • Acesso ao Manual e Perguntas Frequentes: link para acessar o conteúdo no portal do eSocial.

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As funcionalidades acima utilizam acesso rápido e simplificado. Caso seja necessário incluir uma rubrica na folha que não consta no App ou alterar outras condições contratuais, o empregador deverá utilizar a versão WEB disponível no portal do eSocial.

Outras funcionalidades

O App possui as principais ferramentas para o dia a dia do empregador doméstico. As demais funcionalidades do eSocial (por exemplo, admissão de trabalhadores, desligamento, afastamentos) ainda não estão disponíveis no App e podem ser utilizadas na versão Web do eSocial Doméstico.

Conheça as telas:

Login:

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Folha de Pagamento:

Reajustar Salário:

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Informe de Rendimentos:

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Fonte: eSocial – 13.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Cobrança de Dívida do FGTS Pode ser Feita por Transação Individual ou por Adesão

O Conselho Curador do FGTS publicou a Resolução CC/FGTS 974/2020, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS.

De acordo com a citada resolução, a PGFN poderá realizar acordos de transação resolutiva de litígio, envolvendo concessão de descontos, sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, desde que observados:

Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle.

Descontos Ofertados – Vedada a Redução do FGTS dos Empregados

Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores.

As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com a prevista pelas Resolução CCFGTS nº 587, de 2008, e Resolução CCFGTS nº 961, de 2020.

Fonte: Resolução CC/FGTS 974/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Aprendiz Pode ter Contrato Firmado de Trabalho à Distância/HomeOffice

De acordo com a Portaria SEPEC 18.775/2020, durante o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, (art. 428 da CLT), na modalidade à distância.

Considera-se modalidade à distância (home office) as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação, fora do ambiente da empresa.

As atividades teóricas e práticas deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

As entidades qualificadas em formação técnico-profissional, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem (empresas), devem assegurar que os aprendizes tenham:

  • acesso aos equipamentos tecnológicos; e
  • infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.

Fonte: Portaria SEPEC 18.775/2020, – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Contribuição Patronal Sobre Salário-Maternidade é Inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho.

A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei.

A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

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O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação

No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada.

No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador.

Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

“O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’).

De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da Mulher no Mercado de Trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades.

Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.

“Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Repercussão Geral

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Fonte: STF – 06.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Contribuição Para Terceiros “Sistema S” tem Percentual de Recolhimento Normal a Partir da Competência Julho/2020

Medida Provisória 932/2020 havia reduzido as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) em 50% (conforme divulgado aqui) durante as competências abril a junho/2020.

Entretanto, com a conversão desta MP na Lei 14.025/2020, esta redução não foi mantida a partir da competência julho/2020.

Sendo assim, a partir da competência julho/2020 (recolhimento em 20.08.2020) o percentual de contribuição para terceiros volta a ser de 100%, conforme discriminado abaixo:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP): 2,5%;

II – Serviço Social da Indústria (SESI): 1,5%;

III- Serviço Social do Comércio (SESC): 1,5%;

IV – e Serviço Social do Transporte (SEST): 1,5%;

V – Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (SENAC); 1,00%;

VI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI): 1,00%;

VII – Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte (SENAT): 1,00%;

VIII – Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR):

a) 2,5% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,25% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,20% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Fonte: Lei 14.025/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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