Empregador Doméstico – A Contribuição Previdenciária Patronal foi Prorrogada Mas a do Empregado Não

As Portarias nº 139 de 03 de abril de 2020, e nº 245 de 15 de junho de 2020, ambas do Ministério da Economia, prorrogaram o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) devidas pelos empregadores domésticos, relativas aos meses de março, abril e maio.

Elas serão devidas juntamente com as contribuições referentes aos meses de julho, setembro e outubro, respectivamente. A medida se soma à prorrogação do vencimento do FGTS, de forma a facilitar a vida do empregador, neste período.

Mas, atenção, as contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais.

Veja a seguir como ficou:

prorrogacao-contribuicao-previdenciaria-domestico-marco-a-maio-2020

(*) Não foi alterado o vencimento.

Nota: Como publicamos aqui, o empregador doméstico foi prejudicado pela publicação tardia da Portaria ME 245/2020, tendo em vista que o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária da competência maio/2020, venceu em 07/06/2020.

O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador.

Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral, possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Edição da Guia DAE no eSocial

Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento dos tributos e/ou do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir as verbas do DAE padrão.

Passo a passo para excluir os tributos e/ou FGTS do DAE:

1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) para permitir a edição da guia;
4. As seguintes parcelas tiveram o seu vencimento prorrogado e poderão deixar de constar na guia. Se você não deseja utilizar o benefício da prorrogação, marque, dentre elas, as que você deseja pagar desde logo:

  • CP PATRONAL – EMPREGADO DOMÉSTICO;
  • CP PATRONAL – GILRAT – EMP DOMÉSTICO;
  • FGTS – DEP COMPENSATÓRIO MENSAL;
  • FGTS – DEPÓSITO MENSAL.

5. As seguintes verbas não tiveram o vencimento prorrogado e devem ser obrigatoriamente marcadas:

  • CP SEGURADOS – EMPREGADO DOMÉSTICO e
  • IRRF – EMPREGADO DOMÉSTICO.

6. Clicar no botão “Emitir DAE”;
7. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
8. Será gerado o DAE apenas com as verbas marcadas.

Veja outros detalhes na obra Manual do Empregador Doméstico.

O eSocial está trabalhando para ajustar a DCTFWeb para emitir DAE com os novos vencimentos. Em breve, os tributos prorrogados serão gerados já com as novas datas.

Fonte: eSocial – 17.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Contribuição Previdenciária de Maio/2020 tem Vencimento Prorrogado para Novembro/2020

Conforme divulgado aqui, o vencimento das contribuições previdenciárias da competência março e abril/2020, foram prorrogadas para agosto e outubro/2020, respectivamente.

Entretanto, diante da manutenção da quarentena decorrente da pandemia, afetando diretamente as atividades das empresas, foi publicada hoje a Portaria ME 245/2020, prorrogando também o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias da competência maio/2020, conforme abaixo:

prorrogação-prazo-recolhimento-contrib-previdenciaria-maio2020

IMPORTANTE: Vale lembrar que a contribuição previdenciária descontada do empregado em folha de pagamento DEVE SER RECOLHIDA NO PRAZO NORMAL, primeiro porque não configura um custo para empresa (que apenas repassa o valor à Previdência Social) e segundo, porque tais valores são inseridos no CNIS do empregado junto à Previdência Social e servem de base para o cálculo de benefícios previdenciários.

A Ajuda Quem vem com Atraso – Empregador Doméstico

O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do empregador doméstico da competência maio/2020, venceu em 07.06.2020.

Portanto, considerando que a Portaria ME 245/2020 foi publicada somente hoje (17.06.2020), caso o empregador doméstico já tenha feito o recolhimento, este não poderá se beneficiar pela prorrogação do prazo desta competência, mantendo-se o benefício da prorrogação somente em relação às competências março e abril/2020.

Considerando a crise que afeta o faturamento das empresas em geral e consequentemente os empregadores domésticos, representados pelas pessoas que trabalham nas empresas, é preciso que as medidas do governo sejam tomadas de forma que os beneficiários possam se programar com antecedência, sob pena de se tornarem medidas inúteis, como foi o caso para o empregador doméstico.

Veja todos os detalhes das prorrogações dos meses de março, abril e maio/2020, na Agenda Mensal de obrigações trabalhistas e previdenciárias do Guia Trabalhista Online.

Fonte: Portaria ME 245/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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Lay-off – Uma Alternativa Para Enfrentar a Crise e Evitar Demissões

As empresas estão passando por mais uma grande crise no cenário econômico e desta vez, por conta da pandemia decorrente da Covid-19.

Diante de um cenário desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las “respirando” financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.

Uma destas medidas é a implementação do lay-off, que na prática da legislação trabalhista pode ser consubstanciado em duas hipóteses:

Diferentemente do lay-off aplicado na qualificação profissional, em que o salário dos empregados é pago pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego, no caso do lay-off por redução da jornada de trabalho e remuneração, a empresa permanece responsável pelo pagamento de salários.

Vale destacar que a MP 936/2020 (que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), estabeleceu uma limitação temporária no lay-off durante o período da pandemia da Covid-19, mais especificamente para dispor que o curso ou o programa de qualificação profissional (art. 476-A da CLT) somente poderá ser oferecido pelo empregador na modalidade não presencial e com duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.

Clique aqui e veja os detalhes sobre a implementação do lay-off que, dentre outros requisitos, prevê que a qualificação profissional esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Reforma Trabalhista na Prática

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Quando o Empregado Demitido sem Justa Causa tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde

Contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica. Essa é regra número 1 para que o empregado possa ter o direito ao plano quando for desligado.

Se o pagamento da mensalidade do plano for custeado integralmente pelo empregador, o ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado, não terá direito de permanência como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho.

Significa dizer que não basta a coparticipação do empregado exclusivamente nos procedimentos médicos, nos custos com exames, consultas, etc.

Além de contribuir com a mensalidade do plano de saúde, o empregado demitido sem justo motivo precisa estar desempregado para poder exercer esse direito (durante o período estabelecido pela lei), ou seja, uma vez comprovada a admissão em novo emprego, o direito ao plano será cessado.

Deve a empresa, em comunicação formal, no ato da rescisão contratual, comunicar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa exercê-lo no prazo máximo de 30 dias.

De acordo com o art. 30, § 1º da Lei 9.656/98, o empregado demitido sem justa causa poderá ter direito a manutenção do plano de saúde por um período de 1/3 do tempo que manteve o pagamento do benefício médico, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento.

Clique aqui e veja os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde através da Resolução 279/2011, esclarecendo os pontos para a manutenção do plano, bem como o julgamento no STJ que negou o pedido do empregado, ao constatar que o mesmo não contribuía com o valor da mensalidade, mas apenas com a coparticipação.

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MPs do Salário Mínimo 2020 são Convertidas em Lei

Foi publicada a Lei 14.013/2020 que dispõe sobre o salário mínimo para 2020, conforme previam as Medidas Provisórias 916/2019 e 919/2020.

A nova lei não alterou qualquer valor já definido pelas respectivas medidas provisórias, mas apenas normatizou os valores preestabelecidos, conforme abaixo:

salario-minimo-2020

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: