Coronavírus – Influência da Suspensão das Aulas dos Filhos nas Atividades dos Empregados e da Empresa

Por conta das medidas de prevenção ao Coronavírus, vários estados do país decretaram a suspensão das aulas nas escolas municipais e estaduais, bem como nas escolas particulares.

Além das aulas, a maioria dos decretos estaduais suspenderam as seguintes atividades coletivas:

  • Visitas a teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos e culturais;
  • Visitas a hospitais, penitenciárias e centro de socioeducação;
  • Eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de determinado número de pessoas.

Com a suspensão das aulas, grande parte dos trabalhadores que deixam seus filhos menores em creches municipais ou estaduais para poder trabalhar, acabam ficando numa encruzilhada, tendo em vista que não possuem condições de acolher seus filhos em casa e manter sua frequência no trabalho durante a suspensão das atividades escolares.

Sem ter com quem deixar seus filhos, os trabalhadores precisariam faltar ao trabalho até que as aulas voltem ao normal.

As empresas, por outro lado, também possuem responsabilidade sobre as medidas de prevenção, principalmente em relação aos próprios empregados, conforme já publicado aqui, nos casos em que o empregado for diagnosticado com o Coronavírus.

Entretanto, os decretos estaduais não influenciaram nas atividades das empresas, porquanto a suspensão das atividades laborais (em razão da suspensão das aulas) irá depender da necessidade e possibilidade das empresas.

Medidas Alternativas a Serem Tomadas Pelas Empresas

Para que a atividade da empresa não seja comprometida, algumas medidas poderão ser tomadas de modo que os serviços ou a produção sejam mantidos, sem que o empregado sofra prejuízos salariais, por ter que ficar em casa para abrigar seus filhos menores que estão sem aula.

Dentre as medidas podemos citar:

  • Banco de horas: caso o empregado tenha saldo positivo de banco de horas suficiente, a empresa poderá determinar que o mesmo fique em casa até que o saldo seja compensado. Ainda que o total de dias que o empregado ficar em casa ultrapasse o saldo positivo, poderá o empregador conceder um período maior, de modo que o empregado possa compensar o saldo de horas negativo quando do seu retorno, conforme dispõe o §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT.
  • Teletrabalho (trabalho remoto): havendo esta possibilidade, poderá o empregador determinar que o empregado possa desenvolver suas atividades da sua própria residência através da internet (art. 75-B da CLT), ou mesmo levar atividades manuais para serem realizadas em casa (caso seja possível). Para tanto, deverá o empregado cumprir com a jornada normal de trabalho, com o respectivo período de descanso para alimentação, mantendo ainda a mesma produtividade e metas já estabelecidas;
  • Férias Coletivas: poderá o empregador conceder férias coletivas (art. 139 da CLT) para os empregados pelo prazo previsto da suspensão das aulas escolares, ficando o saldo restante das férias para serem quitadas em outra oportunidade (sejam elas coletivas ou individuais);
  • Férias Individuais: caso o empregado tenha completado o período aquisitivo de férias, poderá acordar com a empresa a concessão das férias individuais (art. 130 da CLT) por 15 dias, ficando 15 dias restante para outra data que melhor lhes convir.

Outras medidas poderão ser objeto de acordos individuais ou coletivos (como licença remunerada ou sem remuneração, por exemplo), de modo a evitar que as atividades das empresas sejam prejudicadas, ou que haja desligamento do empregado ou a suspensão do pagamento dos salários durante este período de pandemia da doença.

As medidas acima poderão ser adotadas apenas aos empregados que não tem com quem deixar seus filhos, de modo que os demais empregados possam manter as atividades da empresa.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

O Abono de Faltas do Empregado e as Medidas Preventivas por Conta do Coronavírus

Assim como qualquer outro local que envolva a aglomeração de pessoas, o ambiente de trabalho também deve ter atenção especial das empresas, tendo em vista se tratar de um local que pode ser alvo de contaminação pelo Coronavírus.

Os profissionais como motoristas, consultores, agentes de marketing e propaganda, médicos, auditores, tripulantes de aeronaves e navios entre outros, são pessoas que, no exercício de sua atividade, muitas vezes são obrigados a se deslocar com frequência para outro estado ou país, o que os tornam vulneráveis a adquirir a doença.

Medidas Preventivas

De acordo com a Lei 13.979/2020, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) isolamento;

b) quarentena;

c) determinação de realização compulsória de:

    • exames médicos;
    • testes laboratoriais;
    • coleta de amostras clínicas;
    • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
    • tratamentos médicos específicos;

d) estudo ou investigação epidemiológica;

e) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

f) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

g) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

h) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

    • registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
    • previstos em ato do Ministério da Saúde.

Havendo um trabalho de prevenção por parte do setor de medicina e segurança do trabalho no sentido de orientar o empregado quanto aos possíveis riscos e dos cuidados que este poderá tomar para evitar a contaminação, a empresa estará não só preservando a saúde do próprio trabalhador, bem como evitando que este contamine outros empregados quando do seu contato com os demais colegas de trabalho.

Isolamento e Quarentena

De acordo com a Lei 13.979/2020 considera-se:

  • Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; e
  • Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Falta Justificada ao Trabalho – Lei Garante o Abono

Uma vez constatada a infecção do empregado pelo Coronavírus, este deverá ser imediatamente afastado das atividades laborais.

Nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas acima previstas.

O § 2º do art. 3º da citada lei garante, ainda, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional.

As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas pela lei e pelo Ministério da Saúde, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

O art. 6º da lei dispõe que é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

A obrigação no compartilhamento dos dados a que se refere o parágrafo anterior estende-se às empresas quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Outras medidas como férias coletivas ou teletrabalho aos empregados que possam desenvolver suas atividades a partir de suas residências, também poderão ser adotadas pelas empresas como medidas preventivas.

Afastamento pela Previdência Social – Afastamento Superior a 15 Dias

Normalmente, a quarentena em casa para o Coronavírus tem sido de, no mínimo, 14 dias.

Pela legislação previdenciária (art. 59 da Lei 8.213/1991), somente a partir do 15º dia de afastamento por doença (comprovado por atestado médico) é que o empregado passa a ser considerado incapacitado para o trabalho.

Assim, havendo qualquer tipo de necessidade de afastamento superior a 15 dias (comprovado por atestado médico), o empregado será afastado pelo INSS, data a partir da qual irá perceber o auxílio-doença previdenciário, após passar por perícia médica devidamente agendada pelo Meu INSS ou pelo 135.

Fonte: Lei 13.979/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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MEI – ME – EPP Estão Dispensadas da Obrigação de Elaboração do Programa de Riscos Ambientais e do PCMSO

De acordo com a Portaria SEPRT 6.730/2020 (que aprovou a nova redação da NR1), tratamento diferenciado será dado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP em relação à saúde,  segurança e medicina do trabalho.

Programa de Riscos Ambientais

Conforme dispõe a nova NR1, o Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Entretanto, a dispensa da obrigação do MEI de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT irá expedir fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

As microempresa e empresas de pequeno (ME e EPP) porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas de avaliação de riscos previstos para as empresas em geral, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.

As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da nova NR1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2 (previstos na NR4), que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da nova NR1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do PCMSO – NR7.

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (exames admissionais, periódicos e demissionais), previsto no itens 7.4.1 e 7.4.4 da NR7.

Além das alterações acima, outras medidas de simplificação para o MEI, a ME e a EPP ainda serão implementadas nas demais NRs, de forma a minimizar as exigências e facilitar a operacionalização para este grupo de empresas.

Fonte: Portaria SEPRT 6.730/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Publicado os Novos Textos das NRs 1, 7 e 9 Pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) publicou as portarias abaixo, alterando os textos das respectivas Normas Regulamentadoras:

  • Portaria SEPRT 6.730/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. 
  • Portaria SEPRT 6.734/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; e
  • Portaria SEPRT 6.735/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

Principais Alterações da NR1:

A nova redação da Norma Regulamentadora – NR1 trata, entre outras questões, sobre:

  • objetivo e campo de aplicação da NR 1;
  • direitos e deveres do empregador e trabalhadores;
  • prestação de informação digital e digitalização de documentos;
  • capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho;
  • tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração em relação as informações digitais para o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do anexo da NR1, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

Outro ponto importante diz respeito à capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho, em que o empregador deve promover o desenvolvimento dos trabalhadores em SST, em conformidade com o disposto nas demais NR.

A capacitação deve incluir:

  • treinamento inicial;
  • treinamento periódico; e
  • treinamento eventual.

O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecida, em prazo determinado pelo empregador.

O treinamento eventual deve ocorrer:

  • quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
  • na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
  • após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Fonte: Portaria SEPRT 6.730/2020.

Principais Alterações da NR7:

A nova NR7 estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.

São diretrizes do PCMSO:

  • rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
  • detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
  • definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
  • subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
  • subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
  • subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
  • subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
  • subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
  • acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
  • subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
  • subsidiar ações de readaptação profissional;
  • controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

A NR7 estabelece as seguintes competências ao empregador:

  • garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
  • custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
  • indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:

  • o número de exames clínicos realizados;
  • o número e tipos de exames complementares realizados;
  • estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
  • incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
  • informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
  • análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.

O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos da NR7.

Fonte:Portaria SEPRT 6.734/2020.

Principais Alterações da NR9:

A nova NR 9 terá como objetivo estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR 1, e subsidiá-los quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

As medidas de prevenção, estabelecidas na nova NR 9, serão aplicadas onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos da NR9, em conformidade com o PGR.

Fonte: Portaria SEPRT 6.735/2020.

Reforma Trabalhista na Prática

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Sindicato tem o Poder de Impor a Contribuição Sindical por Meio de Assembleia?

contribuição sindical deixou de ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual alterou, dentre outros, os arts. 578, 579 e 582 da CLT, os quais estabelecem a liberdade do empregado em se manifestar expressamente autorizando o desconto.

O art. 582 dispõe que o empregador só deve proceder o desconto em folha de pagamento se houver autorização prévia e expressa do empregado.

Sem dúvida que a alteração da lei causou muita preocupação para os sindicatos, que tinham a garantia de que o expressivo valor da contribuição sindical descontada em março, entraria na conta no mês de abril de cada ano, a fim de bancar os custos operacionais da respectiva entidade.

Ainda que se possa privilegiar a autonomia dada pela Reforma Trabalhista aos acordos e convenções coletivas, considerando que estes têm prevalência sobre a lei, conforme dispõe o art. 611-A da CLT, há que se ressaltar que dentre os direitos ali elencados, não há menção sobre a contribuição sindical.

Não obstante, vale ressaltar a proteção dada ao trabalhador pela própria Reforma, quando da inclusão do art. 611-B da CLT, o qual estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, cláusulas que visam suprimir ou reduzir direitos.

Clique aqui e saiba os limites legais que impedem que os sindicatos instituem a obrigatoriedade da contribuição sindical por meio de assembleia.

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