Portal de Conteúdo e Notícias do eSocial Migrará Para o Portal Gov.br

Está prevista para o final de junho a migração do portal de conteúdo do eSocial para a plataforma gov.br, o portal que reúne, em um só lugar, serviços para o cidadão e informações sobre a atuação do Governo Federal.

Com a migração, todos os conteúdos passarão a fazer parte da plataforma única, tais como:

  • Os Manuais;
  • Documentação Técnica;
  • Perguntas Frequentes; e
  • Notícias relacionadas ao eSocial.

Já o sistema do eSocial, incluindo o módulo Doméstico e o módulo para MEI, não será migrado. Ou seja, o acesso se dará pelo mesmo endereço a que os usuários estão acostumados. Clique aqui para acessar o endereço eletrônico.

O novo portal governamental gov.br possui mais tecnologia e permite agregar mais conteúdos e mídias, além de representar economia com custos de manutenção e desenvolvimento.

Fonte: eSocial – 26.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Prorrogada Vigência da MP que Reduziu a Alíquota do Sistema S

A Medida Provisória 932/2020 alterou as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S – FPAS) durante os meses de:

  • Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);
  • Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);
  • Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

Clique aqui para saber sobre o percentual de redução dos seguintes serviços sociais:

  • Sesi;
  • Senai;
  • Sesc;
  • Senac;
  • Sest;
  • Senat;
  • Senar;
  • Sescoop.

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Considerando que a referida MP foi publicada em 31.03.2020, o Congresso Nacional publicou o Ato CN 40/2020, prorrogando pelo período de 60 dias, a vigência da MP 932/2020, que reduziu até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S).

Fonte: Medida Provisória 932/2020 e Ato CN 40/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Empregado Pode ser Demitido por Justa Causa Com Base na Lei Anticorrupção?

Decreto 8.420/2015, publicado em 19.03.2015, regulamenta a Lei 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”. A lei passou a vigorar a partir de janeiro/2014, data a partir da qual os crimes de corrupção cometidos contra a Administração Pública serão punidos com base na respectiva lei.

De acordo com a lei, constituem crimes de corrupção os atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, praticados pelas pessoas jurídicas – sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente – que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

É importante que a empresa conscientize seus empregados da referida lei através de regras estabelecidas no Regulamento Interno que é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela prestam serviços.

De acordo com o art. 41 do Decreto 8.420/2015, que dispõe sobre o programa de integridade, poderão ser responsabilizados o empregado ou o administrador que, tendo conhecimento do crime de corrupção por parte da empresa, de terceiros, fornecedores ou prestadores de serviços, deixa de denunciar as irregularidades, tornando-se cúmplice do ato criminoso.

Clique aqui e veja os detalhes sobre como o empregado que comete qualquer ato – representando a empresa no exercício de sua função – que constitua crime de corrupção contra a Administração Pública, poderá ser enquadrado no art. 482 da CLT.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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ESocial – Um Fiscal que Nunca Dorme

A falta de Auditor Fiscal para atender toda a demanda quanto à fiscalização das empresas sobre o atendimento das normas trabalhistas, previdenciárias, bem como do recolhimento do FGTS e do Imposto de Renda, era uma grande dificuldade enfrentada pelos órgãos fiscalizadores como Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT), Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Receita Federal.

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Com o eSocial esta situação se inverte completamente, já que não só as obrigações devem ser cumpridas no prazo legal, como devem ser informadas eletronicamente ao eSocial, sob pena da empresa incorrer em multa.

Pensar que tudo está informatizado e “qualquer um” que sabe apertar o botão poderá ser responsável pelo envio das informações ao eSocial pode ser um tiro no pé.

Ter profissional qualificado que possa garantir a integração das informações entre os setores, bem como cumprir com assertividade esta nova obrigação acessória, poderá minimizar os riscos de autuação, diminuir retrabalho, bem como reduzir o passivo trabalhista.

Clique aqui e veja algumas situações que, se não forem devidamente observadas, serão alvos de auto de infração ou de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Depósito Recursal não é Obrigatório Para Análise de Recurso Extraordinário de Matéria Trabalhista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário.

A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida em 2013, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 607447, desprovido pela maioria dos ministros.

A Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa de telefonia do Paraná, pleiteando diversos direitos.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela empresa para o Supremo, porque a mesma não comprovou o recolhimento de depósito recursal (deserção).

No STF, a empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses previstas na CLT. Na esfera cível, há pagamento somente das custas processuais, devidamente recolhidas.

Acesso à Justiça e direito de defesa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio.

“Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais.

O ministro citou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF (ADPF 156 e Súmulas Vinculantes 21 e 28) , a exigência é incompatível com a Constituição.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.

Fonte: STF – 22.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: