O Decreto 8.420/2015, publicado em 19.03.2015, regulamenta a Lei 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”. A lei passou a vigorar a partir de janeiro/2014, data a partir da qual os crimes de corrupção cometidos contra a Administração Pública serão punidos com base na respectiva lei.
De acordo com a lei, constituem crimes de corrupção os atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, praticados pelas pessoas jurídicas – sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente – que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
É importante que a empresa conscientize seus empregados da referida lei através de regras estabelecidas no Regulamento Interno que é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela prestam serviços.
De acordo com o art. 41 do Decreto 8.420/2015, que dispõe sobre o programa de integridade, poderão ser responsabilizados o empregado ou o administrador que, tendo conhecimento do crime de corrupção por parte da empresa, de terceiros, fornecedores ou prestadores de serviços, deixa de denunciar as irregularidades, tornando-se cúmplice do ato criminoso.
Clique aqui e veja os detalhes sobre como o empregado que comete qualquer ato – representando a empresa no exercício de sua função – que constitua crime de corrupção contra a Administração Pública, poderá ser enquadrado no art. 482 da CLT.