De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/1990, terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família;
- Matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513/2011.
A CAIXA atua como agente financeiro pagador no Programa do seguro-desemprego, cujo gestor é o antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT). Os respectivos órgãos atuam concomitantemente, com intuito de garantir que o benefício seja pago somente aos trabalhadores que atendem aos requisitos exigidos pela lei.
A renda própria para fins do que estabelece a lei não é o fato de o trabalhador ter outro emprego, mas o fato do mesmo ter qualquer outra fonte de renda que possa manter o sustento da família, como o recebimento de aluguel, pensão, prêmios (literários, artísticos, científicos), indenizações, arrendamentos e etc.
Aqui é que mora o perigo, pois se o empregado faz parte da sociedade de qualquer empresa, subentende-se que este tenha renda própria, já que todo sócio de empresa recebe (ou deveria receber) seus rendimentos por meio de pró-labore.
Isto porque o Ministério do Trabalho realiza consultas para identificar se o trabalhador, que fez o requerimento ao benefício, faz parte da sociedade de alguma empresa. Uma vez constatado que o trabalhador é parte no contrato social de qualquer empresa, o benefício seguramente será negado ou suspenso.
Diante da negativa ao benefício, é quase certo que o trabalhador deverá ingressar com processo junto à Justiça Federal, de forma a comprovar, de alguma forma:
- que não recebe qualquer rendimento daquela empresa da qual é sócio;
- que a empresa está inativa (com declaração anual junto à Receita Federal); ou
- que foi alvo de fraude com uso de seus dados pessoais por terceiros (por roubo de documentos, por exemplo).
Foi justamente isto que ocorreu com um trabalhador que teve seu benefício suspenso após ter recebido as duas primeiras parcelas do benefício, conforme notícia abaixo:
Inscrição de CNPJ em Nome de Trabalhador não Impede o Recebimento do Seguro-Desemprego
Fonte: TRF1 – 11/05/2020
Devido à suspensão de parcelas do seguro-desemprego, um trabalhador impetrou mandado de segurança contra ato do delegado regional do Trabalho e Emprego em Pouso Alegre/MG a fim de conseguir a liberação do benefício.
Conforme consta nos autos, o impetrante recebeu as duas primeiras parcelas do seguro-desemprego, e a partir daí o pagamento foi suspenso com a justificativa de que o beneficiário é sócio de uma empresa e tem um CNPJ registrado em seu nome, o que se presume dispor o requerente de renda para o próprio sustento.
Sobre exercer atividade empresarial, o trabalhador afirmou ser presidente de uma associação civil sem fins lucrativos da qual não recebe qualquer remuneração. Assim sendo, ele tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
A juíza federal Tânia Zucchi de Moraes, da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, ressaltou que apesar de a associação em questão não ter fins lucrativos, o estatuto civil da instituição não veda o pagamento de remuneração aos dirigentes, proibindo somente a distribuição de honorários, gratificações, dividendos e bonificações.
Nesse contexto, “o impetrante não comprovou, de forma inequívoca, que não possui renda para sustentar a si e sua família, motivo por que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe”, declarou a magistrada e negou a concessão do benefício.
Em recurso, o trabalhador alega ter sido demitido sem justa causa e, portanto, tem direito ao seguro-desemprego mesmo quando havia CNPJ registrado em seu nome, já que o estatuto da associação prevê que seus dirigentes não recebem qualquer remuneração para realização do encargo e não há qualquer comprovação de recebimento de renda.
Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa”.
Dessa forma, “não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte”.
O desembargador ressaltou que a lei estabelece como impedimento ao recebimento do benefício a existência de renda própria por parte do trabalhador, não existindo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em nome do beneficiário impeça o recebimento do seguro-desemprego.
“Contudo, consoante comprovou a parte impetrante pelos documentos juntados aos autos, não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que trata-se de associação civil sem fins lucrativos, que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego”, declarou o magistrado.
Acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do trabalhador, determinando a continuidade do recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
Processo: 1000091-60.2019.4.01.3810.
Reforma Trabalhista na Prática


Curtir isso:
Curtir Carregando...