Prazo do Saque do Abono Salarial foi Antecipado de 30/06 Para Hoje (29/05/2020)

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT havia publicado a Resolução CODEFAT 834/2019 estabelecendo o calendário do pagamento do Abono Salarial para o exercício 2019/2020.

De acordo com a citada resolução, o calendário de pagamento do Abono Salarial teve início em 25 de julho de 2019, com término previsto em 30 de junho de 2020 (veja publicação aqui).

Entretanto, o CODEFAT publicou, em 03/04/2020, a Resolução CODEFAT 857/2019, antecipando para o dia de hoje (29/05/2020), o prazo final para o saque do abono salarial 2019/2020 (veja publicação aqui).

O pagamento será feito pela Caixa Econômica Federal (aos beneficiários cadastrados no PIS) e pelo Banco do Brasil (aos beneficiários cadastrados no PASEP).

Fonte: Resolução CODEFAT 834/2019 e Resolução CODEFAT 857/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregador Doméstico já Pode Consultar as Guias (DAE) Pagas no eSocial

Funcionalidade muito aguardada pelos empregadores, a consulta de guias pagas passa a fazer parte das ferramentas disponíveis para os empregadores domésticos.

Com ela, será possível consultar todas as guias DAE (Documento de Arrecadação do eSocial – Modelo abaixo) já pagas em cada mês, o que facilita o controle do cumprimento das obrigações pelos empregadores.

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A consulta, que até então só era feita diretamente no eCAC da Receita Federal, está disponível também como funcionalidade do eSocial.

Para acessar a funcionalidade, acesse o menu Folha de Pagamentos > Consultar Guias Pagas. Selecione o ano e confira o status de cada mês.

Com a ferramenta, é possível consultar os valores declarados de tributos e FGTS nas folhas já fechadas, e também o detalhamento de cada guia paga. E se houver diferenças a serem quitadas em determinados meses, a nova funcionalidade facilita a emissão das guias com esses valores.

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Os valores exibidos possuem natureza informativa e refletem apenas as informações declaradas pelo próprio empregador (a ferramenta não é certidão de regularidade fiscal e não reflete a situação fiscal do empregador junto aos órgãos arrecadadores e de fiscalização).

Então, fique atento: cabe ao empregador se certificar de que todas as parcelas devidas ao trabalhador foram informadas na folha, para que as guias de arrecadação sejam emitidas corretamente.

Fonte: eSocial – 27.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado não Comprova Ocorrência de “Casadinha” e Acordo é Mantido

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um representante de uma empresa de tecnologia  de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia anular o acordo de rescisão feito com empregador.

Ele sustentava que teria havido a chamada “casadinha” (lide simulada), pois o advogado que o assistiu na ação foi indicado pela própria empresa. Mas o colegiado entendeu que essa conexão não ficou comprovada.

“Goela Abaixo”

O acordo foi assinado na reclamação trabalhista ajuizada pelo representante contra a empresa e homologado pelo juízo. Em fevereiro de 2015, após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para pedir a desconstituição do termo de homologação.

Segundo ele, a empresa fez com que ele assinasse acordo, “goela abaixo”, em ação conhecida como casadinha. O trabalhador garantiu que sequer tinha conhecimento da petição inicial produzida pelo advogado da empresa e que só assinou o acordo porque não encontrou outra solução para sustentar a família.

Verbas Rescisórias

O pedido de anulação foi negado pelo TRT, que entendeu que as provas apresentadas pelo empregado não foram capazes de comprovar que tenha ocorrido a tal casadinha.

O Tribunal informou ainda que as verbas rescisórias haviam sido quitadas um mês antes do ajuizamento da ação, o que derrubava a tese de que a ação teria sido ajuizada para viabilizar o recebimento das parcelas que lhe eram devidas.

Comprovação

O relator do recurso ordinário do representante, ministro Dezena da Silva, observou que ele não conseguiu demonstrar, “com robustez”, a existência de conexão entre os advogados que o representaram na reclamação trabalhista e a ex-empregadora.

Segundo o ministro,  nenhuma das testemunhas confirmou a versão do empregado, “nem mesmo a ocorrência de coação ou outra situação capaz de reformar a decisão do Regional”.

O ministro ainda acentuou que, em razão do valor atribuído  à reclamação trabalhista, de R$ 90 mil, o valor líquido do acordo que se pretendia desconstituir, de R$ 54 mil, estava longe de ser irrisório, como alegado pelo empregado.

A decisão foi unânime. Processo: RO-158-54.2015.5.02.0000.

Fonte: TST – 28.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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