Restituição do 1º Lote de IRPF/2020 Será Depositado na Próxima Sexta 29/05/2020

A partir de hoje está disponível para consulta o primeiro lote de restituição do IRPF 2020. Conforme já anunciado, a Receita Federal seguirá, a partir deste ano, novo cronograma de restituição, sendo:

  • 29 de maio de 2020: o pagamento do primeiro lote, e
  • 30 de setembro de 2020: o pagamento do último lote.

Para efeitos de comparação, no ano passado, as restituições iniciaram no dia 17 de junho e se estenderam até o dia 16 de dezembro.

O crédito bancário para 901.077 contribuintes será realizado no dia 29 de maio, totalizando o valor de R$ 2 bilhões. Este primeiro lote contempla contribuintes que tem prioridade legal, sendo:

  • 133.171 contribuintes idosos acima de 80 anos;
  • 710.275 contribuintes entre 60 e 79 anos; e
  • 57.631 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Este é o primeiro lote de restituição do IRPF com pagamento no mês de maio e antes do prazo final da entrega da DIRPF. Esta é uma iniciativa da Receita Federal para mitigar os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 em curso, que tanto tem afetado o país.

Também haverá a redução do número de lotes de 7 (sete) para 5 (cinco). Dessa forma, a conclusão do pagamento das restituições, referentes às declarações que não tenham apresentado inconsistências, será no mês de setembro.

Destaca-se que o cronograma dos lotes de restituição foi mantido, apesar da prorrogação do prazo de entrega da declaração para junho de 2020. Assim, pela primeira vez, as restituições começam a ser pagas ainda durante o prazo de transmissão das declarações.

Outra mudança é quanto ao dia do crédito bancário, que normalmente se dava no dia 15 de cada mês. A partir de agora, o pagamento da restituição será realizado em lote no último dia útil do mês.

A Receita Federal recebeu até a manhã do dia 20/05/2020, 14,7 milhões de um total de 32 milhões previstas. Esse número revela que mais da metade dos contribuintes ainda não enviaram sua declaração.

O Supervisor Nacional do IR, Joaquim Adir alerta para que o contribuinte não deixe a entrega da declaração para os últimos dias. “É importante que o declarante junte a documentação e comece o preenchimento para o envio, a fim de se evitar atropelos de última hora, já que muitas dúvidas surgem nesse momento. Adir destaca ainda que o quanto antes a declaração for regularmente enviada, mais rápido será o processamento e a restituição.

Consulta a Declaração e Eventuais Inconsistências

Para saber se teve a declaração liberada clique aqui. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento.

Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF.

Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Receita Federal – 21.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Ainda não fez sua declaração? Saiba o que pode ou não ser declarado. Veja todas as orientações constantes na obra abaixo:

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Empregado e Empresa têm de Recolher Previdência Social Sobre Valor de Acordo Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma empresa de engenharia contra a inclusão, em acordo feito com um servente de obras, das contribuições para a Previdência Social.

A proposta inicial do acerto delimitava todo o valor como indenização por danos morais.

No entanto, de acordo com a legislação e a jurisprudência no TST, se não houver no acordo a discriminação das parcelas sujeitas à contribuição social, ela incidirá sobre o valor do total do ajuste homologado em juízo.

O servente ajuizou a reclamação trabalhista contra a empreiteira (prestadora de serviços), microempresa que o contratou para prestar serviços à empresa de engenharia (tomadora de serviços).

Na Justiça, ele pediu o pagamento de salárioshoras extrasférias13º Salário e outras parcelas. Também requereu a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelo pagamento caso a ex-empregadora não tivesse condições de cumprir eventual condenação.

Acordo

Enquanto o processo tramitava na 101ª Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), a empresa de engenharia (tomadora) e o servente apresentaram proposta de acordo, em que a empresa pagaria R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

O juiz homologou o ajuste, mas discriminou as parcelas como saldo de salário, horas extrasFGTS e indenização por danos morais. Por fim, aplicou contribuição previdenciária de R$ 248,00.

Conciliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença. Segundo o TRT, a conciliação é objetivo fundamental na Justiça do Trabalho, e as partes, a princípio, não estão condicionadas a nenhum tipo de limitação.

Contudo, o ato tem de obedecer às leis e não pode ser feito com o objetivo de fraudá-las.

Contribuição Previdenciária 

Nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), a ausência de discriminação das parcelas acordadas implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo.

O TRT ainda citou decisões do TST no sentido de que a indicação genérica do título de indenização por danos morais ao valor acordado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, corresponde à ausência de discriminação das parcelas.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da empresa tomadora, ministro Caputo Bastos, não admitiu a apelação por constatar que as decisões apresentadas para demonstrar divergência foram superadas pela Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Nos termos da OJ, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/1991.

Mera liberalidade

O ministro ressaltou que o ajuste entre o servente e a empresa foi “mera liberalidade dela”, sem reconhecimento de relação de emprego e com o objetivo apenas de compensar danos morais.

Nesse contexto, a referência sobre a natureza da quantia foi genérica, sem atender aos critérios da lei. “A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos que estariam sendo indenizados”, explicou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-358-57.2016.5.22.0101.

Fonte: TST – 14/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

INSS Prorroga Atendimento Remoto nas Agências até 19/06/2020

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 17/2020 prorrogando até o dia 19 de junho o atendimento remoto, nas agências da Previdência Social, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A medida visa a proteção da coletividade durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).

IMPORTANTE: Durante esse período, os casos que dependem de perícia médica serão analisados sem a perícia presencial, bastando que o segurado anexe o atestado médico pelo portal ou aplicativo Meu INSS. O Instituto vai antecipar parte do valor do benefício devido ao segurado de forma remota.

Meu INSS

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Fonte: Secretaria da Previdência – 22.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça os principais benefícios previdenciários e as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência na obra abaixo:

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Segunda Parcela do 13º (Abono Salarial) do INSS Começa a ser Depositada a Partir de Segunda (25/05/2020)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa, na próxima segunda-feira (25/05), a pagar o 13º de aposentados e pensionistas.

O depósito da segunda parte desse abono anual será realizado no período de 25 de maio a 5 de junho, conforme a Tabela de Pagamento 2020.

Para aqueles que recebem um salário mínimo, o depósito da antecipação será feito entre os dias 25/05 e 05/06, de acordo com o número final do benefício, sem levar em conta o dígito verificador.

Segurados com renda mensal acima do piso nacional terão seus pagamentos creditados entre 01/06 e 05/06.

Em todo o país, 35,8 milhões de pessoas receberão seus benefícios de maio. O INSS injetará na economia um total de R$ 71,5 bilhões. Desse total, 30,8 milhões de beneficiários receberão a segunda parcela do 13º, o equivalente a R$ 23,8 bilhões.

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:

Na hipótese de cessação programada do benefício, prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. Nesta parcela, vale lembrar, é feito o desconto do Imposto de Renda (IR).

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Abaixo, a tabela com os valores da segunda parcela do abono anual por unidade da federação:

abono-salarial-13º salario-INSS-mai-2020

Fonte: INSS – 21.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Publicado o Manual de Orientação ao Empregador Para Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS – Vs11

O novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (versão 11) foi publicado através da Circular CAIXA 907/2020.

Recolhimentos Mensais

De acordo com o manual, para a realização dos recolhimentos mensais nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº. 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das Contribuições Sociais instituídas pela LC nº. 110/01 e do depósito compulsório para o doméstico de que trata a LC 150/2015 – CAPITULO I, o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

  • Guia de Recolhimento do FGTS – GRF – emitida pelo SEFIP ou pela Internet para o doméstico (para competência até 09/2015);
  • Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas – emitida pelo SEFIP;
  • Documento de Arrecadação eSocial (DAE) – documento de arrecadação unificada para o empregador doméstico.
  • GRFGTS – gerada a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA ou para conversão do Depósito Judicial em Reclamatória Trabalhista.

Recolhimentos Rescisórios

Para o recolhimento rescisório do FGTS, quando devidas, o empregador utiliza, obrigatoriamente, as guias geradas nas formas abaixo:

  • GRRF – Aplicativo Cliente – guia gerada no aplicativo após a transmissão do arquivo rescisório por meio do Conectividade Social;
  • GRRF – Conectividade Social – guia gerada pelo empregador no serviço do CNS;
  • GRRF doméstico – guia gerada pelo empregador na Internet (para rescisões do contrato de trabalho doméstico ocorridas até 31/10/2015);
  • GRFGTS – gerada pela CAIXA a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA;
  • DAE – para rescisões do contrato de trabalho do doméstico ocorridas a partir de 01/11/2015 por conta do eSocial, quando incidir sobre os valores devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido.

É utilizada a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS (das empresas em geral) nos casos em que a data de rescisão seja posterior a 15 de fevereiro de 1998.

Nota: As guias de recolhimento rescisório para o trabalhador doméstico são geradas pelo empregador para o recolhimento da multa rescisória do FGTS, para rescisões de contrato de trabalho doméstico, quando existirem depósitos de FGTS, anteriores à competência 10/2015.

Recolhimentos Específicos

Para a realização de recolhimentos específicos o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

  • Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho – emitida pelo SEFIP ou pela GRF WEB Empregador na Internet, observada regulamentação da matéria;
  • Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE;
  • Documento Específico de Recolhimento do FGTS – DERF.

Fonte: Circular CAIXA 907/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema e tenha acesso ao manual completo nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: