Empregado e Empresa têm de Recolher Previdência Social Sobre Valor de Acordo Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma empresa de engenharia contra a inclusão, em acordo feito com um servente de obras, das contribuições para a Previdência Social.

A proposta inicial do acerto delimitava todo o valor como indenização por danos morais.

No entanto, de acordo com a legislação e a jurisprudência no TST, se não houver no acordo a discriminação das parcelas sujeitas à contribuição social, ela incidirá sobre o valor do total do ajuste homologado em juízo.

O servente ajuizou a reclamação trabalhista contra a empreiteira (prestadora de serviços), microempresa que o contratou para prestar serviços à empresa de engenharia (tomadora de serviços).

Na Justiça, ele pediu o pagamento de salárioshoras extrasférias13º Salário e outras parcelas. Também requereu a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelo pagamento caso a ex-empregadora não tivesse condições de cumprir eventual condenação.

Acordo

Enquanto o processo tramitava na 101ª Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), a empresa de engenharia (tomadora) e o servente apresentaram proposta de acordo, em que a empresa pagaria R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

O juiz homologou o ajuste, mas discriminou as parcelas como saldo de salário, horas extrasFGTS e indenização por danos morais. Por fim, aplicou contribuição previdenciária de R$ 248,00.

Conciliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença. Segundo o TRT, a conciliação é objetivo fundamental na Justiça do Trabalho, e as partes, a princípio, não estão condicionadas a nenhum tipo de limitação.

Contudo, o ato tem de obedecer às leis e não pode ser feito com o objetivo de fraudá-las.

Contribuição Previdenciária 

Nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), a ausência de discriminação das parcelas acordadas implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo.

O TRT ainda citou decisões do TST no sentido de que a indicação genérica do título de indenização por danos morais ao valor acordado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, corresponde à ausência de discriminação das parcelas.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da empresa tomadora, ministro Caputo Bastos, não admitiu a apelação por constatar que as decisões apresentadas para demonstrar divergência foram superadas pela Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Nos termos da OJ, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/1991.

Mera liberalidade

O ministro ressaltou que o ajuste entre o servente e a empresa foi “mera liberalidade dela”, sem reconhecimento de relação de emprego e com o objetivo apenas de compensar danos morais.

Nesse contexto, a referência sobre a natureza da quantia foi genérica, sem atender aos critérios da lei. “A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos que estariam sendo indenizados”, explicou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-358-57.2016.5.22.0101.

Fonte: TST – 14/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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