Governo Lança Site Para Devolução do Auxílio Emergencial aos que Receberam Indevidamente

O Ministério da Cidadania lançou o site Devolução de Valores do Auxílio Emergencial COVID-19, destinado a restituir os valores do Benefício Emergencial (BEm) pagos indevidamente aos beneficiários que não se enquadravam nos critérios estabelecidos pelo governo federal.

Como pode se constatar, mesmo não tendo direito alguns usuários acabaram recebendo o BEm indevidamente.

Quem recebeu R$ 600,00 ou R$ 1.200,00, mas não se enquadra nos critérios para ter direito ao auxílio emergencial do governo federal, pode se cadastrar pela internet para devolver o dinheiro através deste link, informando o CPF, o código de verificação e imprimir a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento, conforme tela abaixo:

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Após emitir a guia com código de barras, o beneficiário se utilizar de aplicativos bancários ou terminais de autoatendimento para realizar o pagamento.

Segundo o Ministério da Defesa, mais de 73 mil militares ativos, inativos e pensionistas receberam indevidamente o auxílio emergencial. O TCU (Tribunal de Contas da União) determinou que eles devolvam o dinheiro.

Quem não Tem Direito

Por lei, quem tem carteira assinada, é agente público ou recebe aposentadoria, não tem direito ao auxílio criado para atender pessoas de baixa renda durante a pandemia do Coronavírus.

Existem ainda critérios de renda familiar que podem excluir a pessoa do programa de renda básica emergencial.

Além dos militares, há relatos de que mais trabalhadores receberam o dinheiro do governo federal mesmo sem se enquadrarem nos critérios legais. Isso pode ter acontecido por causa da desatualização de cadastros públicos usados para verificar as condições de elegibilidade.

Clique aqui e veja os critério para ter direito ao BEm.

Fonte: Ministério da Cidadania – 19.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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Sistema de Localização de Veículo – Responsabilidade do Empregador e Possibilidade de Aplicação de Justa Causa

O dispositivo antifurto de veículos está previsto na Lei Complementar 121 de 09 de fevereiro de 2006 (LC 121/2006), que criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Denomina-se equipamento antifurto aquele que apresenta as funções de bloqueio autônomo e bloqueio remoto de veículos, de forma a preservar o patrimônio das empresas, proporcionar maior segurança aos condutores, bem como diminuir os prejuízos gerados por conta dos crimes contra o patrimônio de terceiros, tanto relação aos veículos quanto em relação às cargas transportadas.

O sistema de localização é utilizado para monitorar o deslocamento do veículo, o qual dispõe de um serviço de identificação de posicionamento geográfico (em tempo real), garantindo maior segurança no transporte da carga, bem como do próprio motorista.

O veículo de propriedade da empresa é uma extensão do próprio ambiente do trabalho, razão pela qual é um dever do empregador zelar pelo veículo, pelo empregado durante o exercício da atividade e pelo o que ocorre no trânsito a jornada de trabalho, durante o período de intervalo intrajornada ou interjornada de trabalho.

O Código de Trânsito Brasileiro – CTN (Lei 9.503/1997) estabelece, em seu art. 310, pena de detenção (de 6 meses a 1 ano) ou multa, ao proprietário do veículo que entrega a direção do mesmo a pessoa não habilitada (física ou mentalmente) nos seguintes termos:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: 

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Quando o empregado se utiliza do veículo para exercer atividades em nome do empregador, o empregado é considerado um preposto da empresa, ou seja, suas ações, seus atos e tudo o que fizer no exercício da atividade ou fora dela, mas com a utilização do veículo, irá comprometer o empregador, o qual poderá responder subsidiariamente por eventuais danos causados a terceiros.

Considerando que veículo é uma extensão do ambiente da empresa e que o empregador poderá ser responsabilizado pelos atos cometidos pelo seu preposto, cabe ao empregador estabelecer as normas e procedimentos internos que deverão ser seguidos pelo empregado.

Por isso é importante que o empregador comunique o empregado (em contrato), de que o veículo possui dispositivo de monitoramento, de modo que este esteja ciente que tal dispositivo visa protegê-lo durante o exercício de sua atividade, bem como estabeleça as regras e normas internas que deverão ser seguidas pelo empregado, sob pena de aplicação de advertência, suspensão e até demissão por justa causa.

Veja todos os detalhes sobre o tema, exemplos de advertência e justa causa, bem como jurisprudência do TST no tópico Viagem a Serviço – Cômputo de Horas do Guia Trabalhista Online.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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STF Restabelece Efeitos da MP que Reduziu Contribuição a Instituições do Sistema S

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020.

A MP , editada em 31/3, reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições. Veja a publicação aqui.

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, na origem, o Serviço Social Comércio (Sesc/DF) e o Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (Senac/DF) no Distrito Federal haviam ajuizado ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP.

O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o agravo que se seguiu. Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar pelo TRF1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

Desoneração

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5381, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19.

Segundo o órgão, a concessão dos pedidos podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.

Competência do STF

Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la.

Segundo ele, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.

Fonte: STF – 18/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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