A partir da Reforma da Previdência o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.
Nos termos do art. 42, § 1º da Lei 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Ficando comprovado que o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário quando, por qualquer motivo, teve que reiterar o pedido, deverá ser a do primeiro requerimento, a data do início do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu os cálculos da contadoria judicial.
Inconformado, o INSS requer a fixação da data inicial do benefício a partir do segundo requerimento administrativo.
No Tribunal, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou em seu voto que “a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão”.
A magistrada afirmou que, na hipótese dos autos, “a aposentadoria por invalidez é devida à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte exequente já reunia as condições necessárias para a concessão do referido benefício”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 1025085-39.2019.4.01.0000.
Fonte: TRF1 – 07.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.