ESocial Substitui o CAGED Somente Para as Empresas já Obrigadas às Fases 1 e 2 do Cronograma

As incertezas diante da notícia publicada ontem no site do CAGED estão deixando muitas empresas em dúvida se enviam as informações (admissões e desligamentos) através do portal CAGED ou exclusivamente através do eSocial na data de hoje (06/03/2020), competência fevereiro/2020, conforme agenda de obrigações trabalhistas.

Isto porque no site do CAGED constou a seguinte notícia:

“Informamos que para a competência de fevereiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e desligamentos instituída pela Lei n 4.923/1965 será cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, nos termos da Portaria 1.127/2019. As empresas desobrigadas deverão encaminhar as informações exclusivamente ao eSocial, não sendo necessário envio da declaração via Portal CAGED.”

A parte em destaque sugeria que todas as empresas, inclusive as que não estão obrigadas ao eSocial, também deveriam prestar as informações prestadas ao CAGED exclusivamente através do eSocial.

Entretanto, como publicado aqui ontem, apenas as empresas do Grupo 1, 2 e 3 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.

Para solucionar o caso, consta no próprio site do CAGED, uma nova publicação confirmando o que já tínhamos afirmado acima, conforme abaixo:

“Certificado Digital será exigido para transmissão de informações ao Sistema CAGED para declarantes com número mínimo de 10 empregados. Uso do Sistema CAGED permanece apenas para os declarantes ainda não obrigados ao eSocial (grupos 4, 5 e 6), além de ser usado para a prestação de informações fora do prazo até a competência dezembro/2019.”

Portanto, para as empresas dos grupos 4, 5 e 6 do eSocial (que não estão obrigados à fase 1 e 2 do Cronograma do eSocial), ainda continuam sendo obrigadas a prestar tais informações por meio do sistema CAGED.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

E-Social – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!

Santa Catarina tem Novos Pisos Salariais Para 2020 – Empregadores Devem Pagar Diferenças Salariais

O governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 760/2020, estabelecendo novos pisos salariais para 2020.

Embora a nova lei tenha sido publicada somente em março, os novos pisos salariais produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Os novos valores variam de R$ 1.215,00 a R$ 1.391,00, distribuídos para as seguintes categorias de trabalhadores:

I – R$ 1.215,00 para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;  (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II – R$ 1.260,00 para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;  (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III – R$ 1.331,00 para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV – R$ 1.391,00 para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

Os pisos salariais instituídos pela citada Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Tendo em vista que a lei complementar possui validade retroativa a 1º de janeiro de 2020, os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no piso salarial estadual, devem recalcular os salários e adicionais de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março/2020.

Para maiores detalhes sobre como calcular o aumento salarial e apurar as diferenças salariais, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

Administração de Cargos e Salários

Passo a Passo para Implantação de Cargos e Salários! Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e tenha domínio sobre a gestão de cargos e salários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

CAGED – Devo ou não Enviar em Março/2020?

O Portal do CAGED publicou hoje (05/03/2020) um comunicado informando que para a competência de fevereiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e desligamentos instituída pela Lei n 4.923/1965 será cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, nos termos da Portaria SEPRT 1.127/2019.

As empresas desobrigadas do CAGED deverão encaminhar as informações exclusivamente ao eSocial, não sendo necessário envio da declaração via Portal CAGED.

Conforme publicado aqui, no mês de fevereiro/2020 (competência janeiro/2020), foram identificados problemas no envio dos eventos de algumas empresas ao eSocial que impediram a geração de declaração ao CAGED.

Naquela oportunidade, para estas empresas envolvidas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviou um comunicado, solicitando que as mesmas mantivessem o envio da declaração de admissões e desligamentos da competência Janeiro de 2020 no Portal do CAGED, até que os problemas do processamento entre o eSocial para o CAGED fossem sanados.

Portanto, para o mês de março/2020 (competência fevereiro/2020), as empresas obrigadas ao eSocial estão dispensadas do envio do CAGED, tendo em vista que as informações de admissões e desligamento já estão sendo feitas por meio da nova obrigação acessória (eSocial).

Assim, de acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED, a contar da competência janeiro (envio em fevereiro/2020 – considerando os problemas acima apontados para alguns casos específicos), as empresas do Grupo 1, 2 e 3 do eSocial.

Ficarão de fora da mudança, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial e, portanto, devem se utilizar do CAGED.

De acordo com a Portaria SEPRT 6.137/2020 (publicada hoje 05/03/2020), é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos (Grupo 4, 5 e 6 do eSocial) que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

Fonte: CAGED – Portaria SEPRT 1.127/2019 e Portaria SEPRT 6.137/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!

O que é Rais Negativa? Empresas Obrigadas a Declarar!

A entrega da RAIS NEGATIVA é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2019, exceto para as empresas e empregadores que se enquadrem no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 14 de outubro de 2019 (empresas já obrigadas ao eSocial), nos termos do art. 1º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Portanto, ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS2019 (inclusive a RAIS NEGATIVA), a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação de informações ao eSocial que cumpram as condições dispostas no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127/2019.

Estabelecimentos Ainda não Obrigados ao eSocial Devem Entregar a Rais Negativa

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2019, fica mantida a obrigação (RAIS NEGATIVA), as quais deverão informar apenas os campos que identificam os mesmos, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2020 ou RAIS Negativa Web.

O microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa, de acordo com art. 2º, § 2º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da RAIS Negativa e nem para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos empregatícios, de acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Trecho extraído da obra RAIS – Relação Anual de Informações Sociais com autorização do Autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.,

Clique para baixar uma amostra!

Empregado que Adere Voluntariamente ao Plano de Demissão não Tem Direito às Verbas de uma Demissão Sem Justa Causa

O Plano de Demissão Voluntária – PDV e o Plano de aposentadoria Incentivada – PAI são instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas.

Ainda não há uma Lei Federal que regulamenta os referidos planos, ficando a cargo das empresas e dos Sindicatos, a regulamentação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A adesão ao PDV/PAI deve ser feita voluntariamente pelo empregado, sem qualquer discriminação, constrangimento, coerção ou assédio por parte do empregador.

Entretanto, uma vez que o empregado tenha aderido voluntariamente às condições estabelecidas no PDV, não poderá requerer outras verbas decorrentes de uma demissão imotivada (sem justa causa).

Até mesmo a estabilidade provisória, que é uma das situações legais previstas que impedem a demissão imotivada do empregado que goza deste direito, uma vez que o empregado tenha aderido ao PDV, tal adesão implica na renúncia à estabilidade por parte do empregado.

Em julgado recente do TST, o empregado não teve direito ao aviso-prévio e a multa do FGTS após ter aderido voluntariamente ao plano de demissão, conforme julgado abaixo.

Motorista que Aderiu a Plano de Desligamento não Recebe Aviso-Prévio e Multa Sobre o FGTS

Fonte: TST – 27.02.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS a um motorista de uma empresa de geração, transmissão e distribuição de energia, que aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa. De acordo com os ministros, esse tipo de adesão equivale ao pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Interesse da empresa

A participação no Plano de Sucessão Programada dos Funcionários da empresa resultou na rescisão do contrato do motorista em agosto de 2014. No entanto, na Justiça, ele reclamou do não recebimento do aviso-prévio e da multa sobre o FGTS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que o plano de demissão incentivada foi implantado por interesse da empresa.

“Assim, o rompimento contratual por adesão de empregado ao PDI caracteriza-se como rescisão contratual por iniciativa do empregador”, destacou.

Adesão voluntária

No recurso de revista, a empresa sustentou que o regulamento do plano de demissão previa a quitação geral dos créditos trabalhistas.

O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a adesão voluntária a PDI/PDV equivale a pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Portanto, o motorista não tem direito às parcelas que seriam devidas em razão da dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-12024-47.2015.5.01.0401.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: