ESocial – Nota Orientativa 20/2019 – Orientações Sobre Apuração de INSS em Caso de Múltiplos Vínculos Empregatícios

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 20/2019 que trata das orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de segurados com múltiplos vínculos, em função das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

O art. 28 da referida emenda trouxe novas alíquotas para as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, notadamente em função da implementação da progressividade graduada na apuração dessas contribuições.

Assim, o item 9 (encontrado nas páginas 104 a 106) do evento S-1200 do Manual de Orientação do eSocial – MOS versão 2.5.01 deve ser substituído pelo novo item 9 descrito abaixo:

Novo item 9 

9) Em se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, amparadas pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões).

Como o salário-de-contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador/contratante, seu salário-de-contribuição será a soma do que receber em cada um deles.

Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições previdenciárias descontadas, de modo a possibilitar o cálculo correto destas, a depender do período de apuração, conforme abaixo:

A) PERÍODO DE APURAÇÃO ATÉ 29.02.2020

A fim de possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição), deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-decontribuição disposta em seguida, no caso do período de apuração abranger competências do ano de 2019:

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Para fixar melhor a forma de escrituração das situações que abrangem um ou mais vínculos, vejamos os exemplos a seguir:

Exemplo a.1

Situação Apresentada: único vínculo – apuração da contribuição previdenciária (CP):
Empregador: CNPJ

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Exemplo a.2

Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição:

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(*) alíquota inicial – é a alíquota (errada) usada sem considerar a totalidade das remunerações auferidas no mês.

(**) alíquota correta – é a alíquota usada considerando a totalidade das remunerações auferidas no mês, no caso, R$ 4.500,00.

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Exemplo a.3

Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o último vínculo – empregador 3 – para fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do saláriode-contribuição: indMV = 2) .

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Exemplo a.4

Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de contribuição (escolheu-se o segundo vínculo para a fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição, deixando o último vínculo sem nada descontar: indMV = 3).

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Exemplo a.5

Situação Apresentada: Empregado/trabalhador D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS – Entidades Beneficentes 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o ultimo vínculo para fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição: indMV = 2).

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B) PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE 01.03.2020

A partir de 01.03.2020 até disposição de lei em contrário alterando a Lei nº 8.212, de 1991, a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida:

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Exemplo b.1

Situação Apresentada: único vínculo – três empregados – apuração da contribuição previdenciária (CP):

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Exemplo b.2

Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3, sendo o empregador 3 o “declarante”) com somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição.

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Exemplo b.3

Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).

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Exemplo b.4

Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2 e o último vínculo para
nada descontar: indMV = 3).

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Exemplo b.5

Situação Apresentada: Empregado D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).

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Fonte: eSocial – Nota Orientativa eSocial 20/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Fixado Valor do Salário Mínimo para 2020

A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário mínimo é de R$1.039,00 (mil e trinta e nove reais), conforme a Medida Provisória 916/2019, publicada dia 31/12/2019.

Houve um reajuste de R$ 41,00 ou 4,108% em relação ao salário mínimo de 2019, que era R$ 998,00.

Confira os novos valores a serem aplicados em 2020:

Salário Mínimo Mensal: R$ 1.039,00

Valor Diário do Salário Mínimo: R$ 34,63

Valor Horário do Salário Mínimo: R$ 4,72

O novo valor corresponde ao reajuste da inflação do ano, que encerrou 2019 em 4,1%, segundo o Índice Nacional do Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Para mais informações acesse:
Tabela dos Valores Nominais do Salário Mínimo, desde 2000

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Aprovado Programa Gerador da DIRF/2020 – Faça o Download do Programa

A Secretaria da Receita Federal aprovou, através da Instrução Normativa RFB 1.919/2019, o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2020).

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019, e das relativas ao ano-calendário de 2020, nos casos de situação especial ocorrida em 2020, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019, conforme abaixo:

Art. 4º. O PGD DIRF 2020 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2020 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, e será aprovado por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço .

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020 nos casos de:

I – extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II – pessoa física que sair definitivamente do País; e

III – encerramento de espólio.

Estão obrigados a apresentar a DIRF/2020 todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

Para fazer o download do programa gerador da DIRF/2020 clique aqui.

Nota: Conforme cronograma do eSocial, e considerando que sua implementação ainda não ocorreu para 100% das empresas, o prazo para a substituição da DIRF pelo eSocial ainda depende de resolução específica a ser publicada futuramente pelo Comitê Diretivo do eSocial.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.919/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Substituição do Vale-Transporte por Vale Combustível – Não Incidência de INSS

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.

O empregador e o empregado poderão (mediante contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) optar por substituir o benefício do vale transporte em vale combustível.

Neste caso, o valor pago a título de vale combustível deverá ser exatamente o mesmo a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.

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Significa dizer que, considerando o número de vale transporte que o empregado teria direito para deslocamento residência-trabalho e vice versa, o valor do benefício concedido em forma de vale combustível deve guardar a mesma proporcionalidade.

Além disso, o empregador deverá descontar do empregado o valor equivalente a 6% do salário (discriminando em folha como vale combustível/transporte), suportando a diferença (se houver) que exceder ao percentual de desconto, limitado ao valor do benefício e não ao valor do custo efetivo de combustível gasto pelo empregado.

Nestas condições o valor pago como vale combustível não é considerado salário e, portanto, não incide contribuição previdenciária e nem será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário, conforme Solução de Consulta Cosit 313/2019 e Súmula AGU 60/2011.

Veja maiores detalhes e exemplo prático da forma correta e a forma incorreta da concessão do benefício no tópico Vale Transporte do Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online.

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Contrato Verde Amarelo – Estabelecido o Prazo Para Isenção de Encargos Sobre a Folha e Seguro-Desemprego

A Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019  (contrato Verde e Amarelo) será a partir de 01/01/2020.

De acordo com o art. 9º da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade, ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

I – contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração;

II – salário-educação; e

III – contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi;

b) Serviço Social do Comércio – Sesc;

c) Serviço Social do Transporte – Sest;

d) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial – Senai;

e) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial – Senac;

f) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte – Senat;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

i) Serviço Nacional de aprendizagem Rural – Senar; e

j) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.

Já o art. 12º da citada MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

Vale lembar que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.

Fonte: Portaria ME 671/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba das alterações promovidas pela Medida Provisória 905/2019 na obra abaixo:

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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