A Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019 (contrato Verde e Amarelo) será a partir de 01/01/2020.
De acordo com o art. 9º da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade, ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
I – contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração;
II – salário-educação; e
III – contribuição social destinada ao:
a) Serviço Social da Indústria – Sesi;
b) Serviço Social do Comércio – Sesc;
c) Serviço Social do Transporte – Sest;
d) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial – Senai;
e) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial – Senac;
f) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte – Senat;
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;
h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
i) Serviço Nacional de aprendizagem Rural – Senar; e
j) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.
Já o art. 12º da citada MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.
Vale lembar que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.
Fonte: Portaria ME 671/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Saiba das alterações promovidas pela Medida Provisória 905/2019 na obra abaixo: