Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa

Normalmente o empregado só faz jus às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Neste caso, conforme estabelece o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Considerando, por exemplo, que um empregado contratado em 02.07.2019 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados, a partir do dia 18.12.2019 até o dia 01.01.2020, temos:

Contagem de avos no período aquisitivo proporcional:

  • 02.07.2019 a 01.12.2019 = 05/12 avos;
  • 02.12.2019 a 17.12.2019 = 01/12 avos (por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)

O direito adquirido do empregado constitui 6/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 15 dias de férias.

Assim, o período aquisitivo proporcional desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 18.12.2019.

Nota: importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços, antes do início de gozo das férias.

Veja outros exemplos práticos de casos em que o tempo trabalhado pelo empregado não contempla os dias totais de férias coletivas no tópico Férias Coletivas – Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço, no Guia Trabalhista Online.

ESocial – Nota Técnica 17/2019 Ajusta o Leiaute de Acordo com a Emenda Constitucional 103/2019

Foi publicada a Nota Técnica eSocial 17/2019 com o objetivo de disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência).

De acordo com o art. 28 da Reforma da Previdência, até que lei altere as alíquotas da contribuição de INSS devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:

I – até 1 salário-mínimo = 7,5%;

II – acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 = 9%;

III – de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 = 12%; e

IV – de R$ 3.000,01 até o limite do salário-de-contribuição = 14%.

Considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu que as novas alíquotas serão aplicadas a partir do primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação da norma, os descontos de INSS com base nos novos percentuais só ocorrerão a partir do dia 01/03/2020.

Além das alterações acima, a referida Nota Técnica apresenta pequenas adequações que se fazem necessárias.

Previsão de implantação

  • Ambiente de produção restrita: 01/03/2020
  • Ambiente de produção: 01/03/2020. 

Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD

Juntamente com esta Nota Técnica serão publicados os seguintes documentos e arquivos:

  • Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 17.2019);
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 17.2019);
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 17.2019);
  • Esquemas XSD (atualizados).

Alterações introduzidas nesta Nota Técnica

LEIAUTE DESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO MOTIVO
S-1200, S-2299 e
S-2399
Campo {indMV} – alterada descrição dos valores [1, 2].

Ajuste decorrente da EC nº 103/2019.

S-1200, S-1202,
S-1210, S-2299 e
S-2399

Campo(s) {fatorRubr} – alterada descrição.

Ajuste decorrente da EC nº 103/2019.

S-5001

Criado o grupo {infoPerRef} e respectivos campos e subgrupo.

Grupo criado exclusivamente para informar ao INSS a remuneração por períodos de referência (competências).

Campo {vrCpSeg} – alterada descrição.

Ajuste decorrente da EC nº 103/2019.

REGRAS

REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG – alterada descrição das alíneas a) e b1).

Flexibilização de regras de fechamento da folha anual (13º salário).

Fonte: Nota Técnica eSocial 17/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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