CTPS Digital Elimina a Necessidade de Anotação das Férias na CTPS Física

O Departamento Pessoal poderá dar adeus àquela velha necessidade de ter que recolher as carteiras de trabalho para fazer as anotações das férias dos empregados.

A  Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) alterou o art. 135 da CLT, estabelecendo no § 3º que nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

A CTPS Digital foi disciplinada pela Portaria SEPRT 1.065/2019, da Secretária Especial de Previdência e Trabalho.

Assim que o empregador efetivar as anotações das férias de forma digital, o trabalhador deverá ter acesso às informações das férias em seu contrato de trabalho de forma instantânea na CTPS Digital.

Este procedimento é mais uma das medidas que visam desburocratizar e iniciativa privada, facilitando a vida do empregador (que evita o extravio da CTPS física) e do empregado (que terá acesso de imediato às informações).

Fonte: Lei 13.874/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Inadimplência Pode Excluir Empresas do Regime do Simples Nacional

Em 16/9/2019 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), Termos de Exclusão que notificaram os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de seus débitos para com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Dessa forma, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de inadimplência.

O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso.

O prazo para consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN. A ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

O contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento.

A exclusão do simples nacional pode ocorrer por uma série de fatores, tais como erros de cadastro, falta de documentos, faturamento acima do legalmente previsto, dívidas tributárias, parcelamentos em aberto, atuação em atividades não permitidas no regime, dentre outros.

A empresa do Simples também deve se atentar de que se houver a exclusão do Simples Nacional e se a mesma desejar voltar para o regime, ela tem o prazo até o dia 31 de janeiro para fazer esta opção, desde que não haja qualquer pendência junto a Receita Federal.

Nota: A exclusão daqueles que não se regularizarem surtirá efeitos a partir de  1º/1/2020.

Foram notificados 738.605 devedores, que respondem por dívidas no total de R$ 21,5 bilhões, conforme tabela abaixo:

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Fonte: Receita Federal – 25.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Registro de Ponto – Empresas com até 20 Empregados não são Obrigadas ao Controle

Até 19/09/2019, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto.

Com a publicação da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores.

Assim, se a empresa tinha 18 empregados e mantinha o controle de ponto, a partir de 20/09/2019 esta empresa não está mais obrigada a manter o registro da jornada diária.

Embora a nova lei desobrigue o empregador, com até 20 empregados, a manter o controle de ponto, caso a empresa opte pelo registro da jornada (apenas para melhor administração do horário de trabalho), os empregados ficam obrigados a fazer os registros.

Neste caso, a anotação da hora de entrada e de saída ainda poderá ser feita por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada).

Vale ressaltar que a nova lei apenas desobriga estas empresas do controle diário, mas não as isenta do pagamento de horas sobrejornada, ou seja, as horas extras (ou mesmo as faltas) que eventualmente ocorrerem, poderão ser registradas pelo próprio empregador, com o devido lançamento em folha de pagamento.

Havendo acordo de compensação (§ 6º do art. 59 da CLT) ou acordo de banco de horas, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT, as referidas horas extras ou faltas poderão ser compensadas dentro do prazo estabelecido em contrato.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

CTPS Digital Facilita a Vida do Empregado e do Empregador

Através da Portaria SEPRT 1.065/2019, a Secretária Especial de Previdência e Trabalho disciplinou a a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital ou CTPS Digital.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação, tendo como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

A CTPS Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na CLT.

Entretanto a CTPS Digital não se equipara aos documentos de identificação civis, tais como:

  • carteira de identidade;
  • carteira de trabalho;
  • carteira profissional;
  • passaporte;
  • carteira de identificação funcional;
  • outro documento público que permita a identificação do cidadão.

Para a habilitação da CTPS Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica.

A habilitação será realizada no 1º acesso da referida conta, podendo ser feita por meio de:

  • aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
  • serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico.

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

  • a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
  • os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na CTPS Digital após o processamento das respectivas anotações.

Nota: a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Clique aqui e saiba como ter acesso a CTPS Digital no seu celular.

Fonte: Portaria SEPRT 1.065/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Esocial – A Simplificação não Significa o Fim Desta Obrigação Acessória

eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável, nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

Para tanto, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas, a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas em geral, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado.

Portaria ME 300/2019, de 14/06/2019, alterou o Comitê Gestor do eSocial, estabelecendo como coordenador o representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT. Dentre os órgãos do novo Comitê Gestor está a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

Uma das atribuições estabelecidas pela citada portaria à SEPT, foi de promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias.

Em 08/08/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital divulgaram a Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED 01/2019, esclarecendo pontos sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações. Veja detalhes desta medida clicando aqui.

Mais recentemente, em 09/09/2019, foi publicada a Revisão da Nota Técnica eSocial 15/2019, que trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial, fazendo parte das primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial. Veja maiores detalhes das alterações clicando aqui.

Muitos têm noticiado que, em decorrência da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o eSocial teria acabado, o que não é verdade. Talvez esta interpretação teria surgido do que dispõe o art. 16 da citada lei.

Clique aqui e veja as principais medidas promovidas com a finalidade de simplificar a prestação das informações ao eSocial, a simplificação das obrigações trabalhistas promovidas pela lei da liberdade econômica e o possível equívoco interpretativo do art. 16 da citada lei.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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