Registro de Ponto – Empresas com até 20 Empregados não são Obrigadas ao Controle

Até 19/09/2019, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto.

Com a publicação da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores.

Assim, se a empresa tinha 18 empregados e mantinha o controle de ponto, a partir de 20/09/2019 esta empresa não está mais obrigada a manter o registro da jornada diária.

Embora a nova lei desobrigue o empregador, com até 20 empregados, a manter o controle de ponto, caso a empresa opte pelo registro da jornada (apenas para melhor administração do horário de trabalho), os empregados ficam obrigados a fazer os registros.

Neste caso, a anotação da hora de entrada e de saída ainda poderá ser feita por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada).

Vale ressaltar que a nova lei apenas desobriga estas empresas do controle diário, mas não as isenta do pagamento de horas sobrejornada, ou seja, as horas extras (ou mesmo as faltas) que eventualmente ocorrerem, poderão ser registradas pelo próprio empregador, com o devido lançamento em folha de pagamento.

Havendo acordo de compensação (§ 6º do art. 59 da CLT) ou acordo de banco de horas, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT, as referidas horas extras ou faltas poderão ser compensadas dentro do prazo estabelecido em contrato.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

CTPS Digital Facilita a Vida do Empregado e do Empregador

Através da Portaria SEPRT 1.065/2019, a Secretária Especial de Previdência e Trabalho disciplinou a a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital ou CTPS Digital.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação, tendo como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

A CTPS Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na CLT.

Entretanto a CTPS Digital não se equipara aos documentos de identificação civis, tais como:

  • carteira de identidade;
  • carteira de trabalho;
  • carteira profissional;
  • passaporte;
  • carteira de identificação funcional;
  • outro documento público que permita a identificação do cidadão.

Para a habilitação da CTPS Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica.

A habilitação será realizada no 1º acesso da referida conta, podendo ser feita por meio de:

  • aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
  • serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico.

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

  • a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
  • os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na CTPS Digital após o processamento das respectivas anotações.

Nota: a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Clique aqui e saiba como ter acesso a CTPS Digital no seu celular.

Fonte: Portaria SEPRT 1.065/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Boletim Guia Trabalhista 24.09.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo
Motorista Profissional – Tempo de Espera – Adicional Diferenciado Sobre o Salário-Hora
Ergonomia – Aspectos Importantes e Cuidados do Empregador
ALERTA
Malha Fiscal do FGTS e a Notificação das Empresas
CLT
Sinopse das Alterações Feitas na Legislação Trabalhista Pela Lei da Liberdade Econômica
ARTIGOS E TEMAS
Afastamento por Violência Doméstica se Equipara a Auxílio-doença Previdenciário
Diarista e Empresa – Falta de Cuidados que Podem Gerar o Vínculo Empregatício
ESOCIAL
A Simplificação do eSocial não Significa o Fim Desta Obrigação Acessória!
CARGOS E SALÁRIOS
Cargos e Salários – Planejamento que Traz Benefícios e Retêm os Empregados
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INSS – Contribuição Adicional Para o Custeio da Aposentadoria Especial
Receita Altera Entendimento Acerca de Contribuição Sobre 13º Salário de 2011
JULGADOS TRABALHISTAS
Montador de Móveis é Condenado a Pagar Multa por Mentir à Justiça ao Copiar Provas de Outro Processo
Mantida Validade de Norma Coletiva que Substituía Horas Extras por Diárias
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
CLT Atualizada e Anotada
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Esocial – A Simplificação não Significa o Fim Desta Obrigação Acessória

eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável, nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

Para tanto, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas, a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas em geral, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado.

Portaria ME 300/2019, de 14/06/2019, alterou o Comitê Gestor do eSocial, estabelecendo como coordenador o representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT. Dentre os órgãos do novo Comitê Gestor está a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

Uma das atribuições estabelecidas pela citada portaria à SEPT, foi de promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias.

Em 08/08/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital divulgaram a Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED 01/2019, esclarecendo pontos sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações. Veja detalhes desta medida clicando aqui.

Mais recentemente, em 09/09/2019, foi publicada a Revisão da Nota Técnica eSocial 15/2019, que trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial, fazendo parte das primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial. Veja maiores detalhes das alterações clicando aqui.

Muitos têm noticiado que, em decorrência da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o eSocial teria acabado, o que não é verdade. Talvez esta interpretação teria surgido do que dispõe o art. 16 da citada lei.

Clique aqui e veja as principais medidas promovidas com a finalidade de simplificar a prestação das informações ao eSocial, a simplificação das obrigações trabalhistas promovidas pela lei da liberdade econômica e o possível equívoco interpretativo do art. 16 da citada lei.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Lei da Liberdade Econômica Simplifica Obrigações Trabalhistas

Através da Lei 13.874/2019, publicada no Diário Oficial da União (edição extra), de sexta-feira, 20.09.2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, o Governo Federal simplificou algumas obrigações trabalhistas.

A citada lei, que entrou em vigor no dia 20.09.2019, ALTEROU os artigos 13, 14, 15, 16, 29, 40, 74 e 135 da CLT, dentre os quais destacamos os seguintes temas:

CTPS Digital

  •   A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;

  • O prazo que o empregador terá para anotar os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais será de 5 dias úteis, e não mais 48 horas;
  • Em 48 horas após a concretização das anotações, o trabalhador já deverá ter acesso às informações da sua CTPS.

Controle do Horário de Trabalho
  • A obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (antes era para estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores), permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada);

  • O horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não sendo mais necessário constar de quadro de horário fixado em local visível;
  • Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho (registro apenas das horas extras), desde que previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
  • Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.

Anotação de Férias
  • Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

ESocial
  • O eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Clique aqui e veja a sinopse completa das alterações.

Fonte: Lei 13.874/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

CLT Atualizada e Anotada

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

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