Comprovação de Vida Para os Segurados do INSS no Exterior – Saiba Como Fazer

Todo ano, os segurados do INSS precisam comprovar que estão vivos para continuar recebendo normalmente o seu benefício, inclusive quem mora fora do Brasil.

Por isso, para evitar o não pagamento, esses segurados precisam fazer a “Prova de Vida” junto às representações consulares brasileiras no exterior (Embaixadas e Consulados) ou por meio de formulário disponível na internet (inss.gov.br).

E, em ambos os casos, é preciso enviar o documento de comprovação para o Brasil via correio segundo indicações descritas no próprio formulário.

Como?

Uma das opções é fazer a Prova de Vida por meio da representação consular brasileira (Embaixada e Consulados) localizada no país de residência.

A outra opção é utilizar o “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS” disponível no site do INSS, que deverá ser apostilado.

Mas só é possível fazer isso se o país for signatário da Convenção de Haia. Trata-se de um acordo entre países justamente para facilitar os processos de reconhecimento de documentos públicos produzidos em países estrangeiros, em órgão designado em cada país.

Confira no final do texto, a lista de países signatários. Na página do STJ (Superior Tribuna de Justiça) tem a lista completa e outras informações.

Internet

O “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS” pode ser encontrado no site do INSS na internet em “Informação e Transparência” e, depois, “Assuntos Internacionais”. Logo a seguir, acesse “Formulários para acordos internacionais” e, então, “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS”.

Depois basta enviar para o endereço no Brasil indicado no verso do formulário.

CPF

O número do CPF é obrigatório e também pode ser obtido junto às representações consulares brasileiras no exterior. Acerte seus dados e evite transtornos.

Ativo

Evite o não pagamento do benefício enviando ao INSS a comprovação de vida anual, caso não tenha feito.

O crédito dos benefícios de quem não realizou a comprovação de vida anual será bloqueado e, após dois bloqueios, o benefício será suspenso. E daí, a cessação (encerramento do benefício) ocorre seis meses após a suspensão.

No Brasil, a comprovação de vida é feita diretamente no banco pagador do benefício. Como o telefone 135 tem abrangência apenas nacional, o e-mail para segurados do INSS no exterior para tirar dúvidas é: dcainter@inss.gov.br.

Lista dos países participantes da Convenção de Haia

– Na África: África do Sul, Seychelles, Suazilândia, Botswana, Burundi, Cabo Verde, Lesoto, Libéria, Malawi, Marrocos, Maurícia, Namíbia, São Tomé e Príncipe.

– Europa: Albânia, Alemanha, Andorra, Antiga República Iugoslávia da Macedônia, Áustria, Azerbaijão, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Irlanda, Islândia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido a e Irlanda do Norte, República Checa, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Chipre, Estônia, Federação Russa (Eurásia), Hungria, Itália, Letônia, Liechtenstein, Malta, Mônaco, Montenegro, Países Baixos, República da Moldávia, Romênia, San Marino.

– Américas: Antígua e Barbuda, Argentina, Granada, Panamá, Paraguai, Peru, Venezuela, Uruguai, Suriname, Bahamas, Barbados, Belize, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Honduras, México, Nicarágua, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão, São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago.

– Ásia: Armênia, China (Macau), China (Hong Kong), Quirguistão, Uzbequistão, Bahrein, Brunei Darussalam, Cazaquistão, Coreia, Índia, Israel, Japão, Mongólia, Omã, Tajiquistão.

– Oceania: Austrália, Ilhas Cook, Fiji, Ilhas Marshall, Niue, Samoa, Tonga, Vanuatu.

Fonte: INSS – 14.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Liberdade Sindical Prevalece Sobre Norma Coletiva do Desconto da Contribuição Sindical

contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT).

Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação estava condicionada a autorização prévia (POR ESCRITO) por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

Mesmo diante da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) condicionando o desconto somente com autorização do empregado, alguns sindicatos conseguiram na justiça a validação de norma coletiva (aprovada em assembleia geral), que obrigava a empresa a descontar a contribuição de todos os empregados.

Já não era fato raro o desconto, por parte das empresas, de outras contribuições (sem ser a sindical) tais como a confederativa, assistencial, mensalidade sindical e etc., sem que houvesse a autorização do empregado para tanto.

O que se percebia, na prática, é que algumas empresas e sindicatos “por acordo” simplesmente realizavam o desconto (ainda que ilegalmente), e quando o empregado reclamava da empresa, esta alegava que a questão deveria ser resolvida com o sindicato, e se o empregado reclamava com o sindicato, este alegava que foi a empresa quem fez o desconto.

Tais contribuições sempre foram alvo de discussões judiciais por parte dos sindicatos na tentativa de impor sua obrigatoriedade, mas tal tese foi derrubada tanto pelo TST quanto pelo STF, sob o fundamento de que “princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não“.

Portanto, a partir da reforma trabalhista, a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais, só será devida, se houver autorização expressa (por escrito) requerendo o desconto em folha de pagamento.

Saiba o que fazer quando a empresa efetua o desconto da contribuição sindical sem autorização clicando aqui.

Veja julgamento recente do TST mantendo a negativa da cobrança obrigatória:

MANTIDA NEGATIVA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS EMPREGADOS

Fonte: TST – 14.08.2019

A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados de uma empresa petrolífera. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso do sindicato, é imprescindível a autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto.

Reforma Trabalhista

O sindicato, na ação de cobrança, sustentou que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral. Mas esse não foi o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Segundo o TRT, o artigo 579 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), limita a possibilidade de autorização de desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do participante da respectiva categoria profissional, “e não do ente que o representa”.

Espírito da lei

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo.

Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.

Segundo o relator, se a intenção fosse permitir a autorização coletiva para a cobrança ou o desconto da contribuição sindical, o legislador teria sido claro quanto a isso.

Ao contrário, em março deste ano, a Medida Provisória 873/2019 estabeleceu que a autorização deve se dar de forma individualizada pelo empregado e que é nula a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito,  “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-373-97.2018.5.07.0028.

Folha de Pagamento

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Boletim Guia Trabalhista 13.08.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Texto da Reforma da Previdência é Aprovado em 2º Turno na Câmara dos Deputados
ESOCIAL
Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 01/2019 Trata da Simplificação do eSocial
Governo Quer Ouvir Você sobre eSocial!
ARTIGOS E TEMAS
Como Registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT Pela Internet
RAIS Ano Base 2019 não Terá Crítica CBO x Escolaridade
EFD-REINF
Publicada a Retirada da Minuta do Leiaute da EFD-Reinf 3.0
PREVIDENCIÁRIO
Portaria Esclarece que Pensionistas Terão Renda Formal de Pelo Menos um Salário Mínimo
Estabelecido o Pagamento do Abono Anual (13º Salário dos Benefícios) em Parcelas
ALERTAS
INSS – Medida Deve Evitar o Deslocamento até uma Agência e Acelerar a Concessão de Benefícios
Governo lança o Observatório de Previdência e informações do CNIS
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual de Sociedades Cooperativas
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Governo lança o Observatório de Previdência e informações do CNIS

O projeto Observatório de Previdência e Informações do CNIS foi lançado nesta quinta-feira (8) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A iniciativa tem entre seus principais objetivos promover o fomento de pesquisas na área previdenciária de forma independente, contando com a base de informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

“Precisamos dar consistência, vigor e transparência ao CNIS. O que estamos fazendo não é uma ação episódica circunstancial do governo, uma ação de ocasião. Essa é verdadeiramente uma política de Estado brasileiro”, destacou o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, na cerimônia de lançamento do Observatório, em Brasília.

O Observatório também promoverá ações voltadas à prevenção, detecção e investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos federais; realizar estudos relacionados à melhora da implantação, avaliação ou renovação de políticas previdenciárias e desenvolver novas técnicas e indicadores que auxiliem a fortalecer a formulação de políticas previdenciárias.

Rogério Marinho destacou que o Observatório permitirá o monitoramento, a avaliação e a transparência de políticas públicas e programas sociais, além da identificação dos impactos das fraudes no orçamento público, no mercado de trabalho e na distribuição e transferência de renda.

“Esse é um marco. Estamos criando um instrumento de integração entre os pesquisadores da área e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com objetivo de tornar mais fortes e mais qualificados os processos de avaliação e formulação de políticas previdenciárias”, avaliou o secretário de Previdência, Leonardo Rolim.

No contexto do Observatório, caberá à Secretaria de Previdência propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança do CNIS, definir a política de compartilhamento dos dados e informações constantes no cadastro, ou dados por ele incorporados, e coordenar os grupos de trabalhos temáticos, baseados em pesquisas apresentadas, com o intuito de promover o debate e a propositura da evolução de políticas previdenciárias.

CNIS – o Cadastro é um banco de dados com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. Nele é possível encontrar informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração recebida, além das contribuições realizadas em Guia da Previdência Social (GPS).

Fonte: Secretaria de Trabalho – 12.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Publicada a Retirada da Minuta do Leiaute da EFD-Reinf 3.0

Foi publicado no site do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital a notícia sobre a retirada, para avaliação, da Minuta dos Leiautes da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais 3.0.

Conforme publicado aqui, as Minutas dos Leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 e seus anexos haviam sido disponibilizados em 01/08/2019, conforme abaixo:

Entretanto, em função da Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019, de 8 de agosto de 2019, a minuta dos leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 foi retirada para reavaliação.

Fonte: Sped – 09/08/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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