INSS Disciplina Procedimentos Para Comprovação de Vida dos Beneficiários

Através da Resolução INSS 699/2019, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS regulamentou a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.

A comprovação de vida poderá ser feita:

  • Pelo próprio Segurado;
  • Pelo representante legal;
  • Pelo procurador do beneficiário.

A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses:

I – ausente do país;

II – portador de moléstia contagiosa;

III – com dificuldades de locomoção; ou

IV – idoso acima de 80 anos.

Os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos realizarão a comprovação de vida junto à instituição bancária pagadora do benefício.

Dificuldade de locomoção ou Idosos Acima de 80 Anos

Os beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de 80 anos, a comprovação de vida poderá ser realizada por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.

No caso de dificuldade de locomoção, o requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa (requerido pelo fone  135 ou pelo Meu INSS) poderá ser realizado por terceiros e deverá ser instruído com a comprovação da dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente.

O requerimento da comprovação de vida por meio de pesquisa externa deverá observar:

  • Nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental da dificuldade de locomoção; e
  • Nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizado agendamento para apresentação da documentação comprobatória.

Do Bloqueio do Benefício Previdenciário

A não realização anual da comprovação de vida ensejará o bloqueio do pagamento do benefício encaminhado à instituição financeira, o qual será desbloqueado, automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida.

Fonte: Resolução INSS 699/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

O Empregador Deve Descontar o Vale-Transporte dos Dias de Afastamentos ou Faltas do Empregado?

O Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:

Assim, não prevalece a alegação do empregado de que se utilizou do VT para comparecer ao médico, tentando assim justificar o não desconto ou a não compensação em determinado dia, já que a lei é clara no sentido da utilização exclusiva para deslocamento residência-trabalho-residencia.

Se o empregador já adiantou o vale referente a determinado mês e o empregado não comparece por um dos motivos acima, veja aqui como o empregador pode proceder para não precisar arcar com o custo indevido deste benefício.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Primeiro Motorista de Aplicativo ao se Cadastrar no MEI é Exemplo de Formalização

Ao sair de seu emprego formal, em janeiro de 2019, Marcelo Pereira de Souza encontrou fonte de renda como motorista de aplicativo (APP). Porém, sentia falta de ser amparado pela lei.

Quando houve a possibilidade de se formalizar como Microempreendedor Individual (MEI), ele não pensou duas vezes: apenas 17 minutos depois de a lei entrar em vigor, Souza já era o mais novo motorista e Microempreendedor Individual do Brasil.

“A expectativa é bem interessante”, comemorou ele, nesta sexta-feira (30/8), durante evento sobre a formalização de motoristas de aplicativos em que foi homenageado.

A Resolução CGSN Nº 148/2019, publicada em 08/08/2019, incluiu o motorista de aplicativo independente como ocupação enquadrada no MEI. 

De acordo com o art. 100 da Resolução 140/2018, considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00.

Para Souza, as linhas de crédito mais baratas por ser empresário é uma excelente vantagem de ser MEI. “É poder contar com auxílio e ter uma certa estrutura que, hoje, uma grande parte dos brasileiros não tem. Quem é CLT (trabalhador celetista) tem, mas e quem não é? Com o MEI, isso muda”.

O evento, que aconteceu em São Paulo, contou com as presenças do secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos Da Costa e o assessor especial do Ministério da Economia, Guilherme Afif Domingos, e do presidente do Sebrae, Carlos Melles.

Para Carlos Da Costa, a ampliação de ocupações enquadradas pela MEI é um passo excelente para o futuro. “A revolução iniciada só está se acelerando”, disse ele.

“Estamos falando de uma pessoa que é empresário dele mesmo, que faz seu horário, define suas formas de trabalhar, investe no seu meio de trabalho, decide como quer e quando quer crescer, mas tem que enfrentar, obviamente, a dor e a delícia de ser um empresário – como todo empresário do mundo”, disse.

“E agora o motorista de aplicativo pode finalmente ser MEI pagando R$ 54,00 de imposto por mês, incluindo já o ISS e INSS, e é um empresário legal, formal, pode emitir nota fiscal e conta com previdência, serviços públicos e acesso ao crédito”, comemorou.

Guilherme Afif Domingos celebrou a quantidade de formalizações no Brasil. “É o equivalente a mais de dois Uruguais”, comparou. O Brasil chegou a mais de 8,5 milhões de formalizações.

“São dois países dentro de um só se formalizando. Nosso papel é tirar o medo dessas pessoas, pois elas têm medo do estado, do massacre burocrático.

Fizemos esse primeiro passo na formalização simples por meio do site. Se quisermos gerar emprego, temos que gerar mais empresas”, concluiu, revelando que 92% da geração de emprego hoje acontece por meio de micro e pequenas empresas.

“Quando dizemos que o MEI é o sistema mais moderno do mundo de emprego, é porque ele tem a imagem e semelhança daquele que os criou: a liberdade.

O ser humano nasceu para ser livre, e o MEI proporciona isso”, observou Melles. “Vamos fazer 13 milhões de brasileiros desempregados voltarem para o mercado de trabalho, e fazer um Brasil melhor. Esse é o nosso propósito”.

Fonte: Ministério da Economia – 31.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

MicroEmpreendedor Individual – MEI

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TST Decide Sobre Homologação de Rescisão Prevista em Acordo Coletivo

A Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

Portanto, desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Por outro lado, a Lei 13.467/2017 (lei da reforma) trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passaram a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas.

Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:

  • Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e
  • Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.

Neste viés, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT e que este tema não consta do art. 611-A da CLT, presume-se que o sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologação junto ao sindicato.

No entanto, o art. 611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes. O § 1º do citado artigo também prevê que os sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria.

Assim, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de 6 meses ou com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).

Como não poderia deixar de ser, o tema foi objeto de litígio entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e um sindicato de trabalhadores em turismo de Santa Catarina, o qual foi julgado pelo TST.

Na ocasião, o MPT pedia a anulação da cláusula de acordo coletivo entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa do ramo, em que ficou estabelecido a seguinte cláusula coletiva:

“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Nas rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão obedecidas as seguintes regras.

A) DOCUMENTAÇÃO – Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a empresa entregará ao trabalhador, os seguintes documentos: Guias, Termo de rescisão de contrato de Trabalho (TRCT), Requerimento do Seguro-Desemprego (SD), Guia de Recolhimento Rescisório (GRF).

B) HOMOLOGAÇÃO – As homologações das rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão feitas por um Delegado Sindical autorizado pelo Sindicato da Categoria.

C) CARTA DE REFERÊNCIA – Fica estabelecido o fornecimento obrigatório pela empresa, da carta de referência ou recomendação para os trabalhadores despedidos sem justa causa ou a pedido no ato do pagamento.”

Ao julgar o caso, o TRT/SC já havia rejeitado o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) sob o fundamento de que “é verdade que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) excluiu da CLT o §1º do art. 477 da CLT, o qual exigia a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato da categoria ou autoridade do MTE. Entretanto, o art. 611-A da CLT, inserido também pela reforma trabalhista, é expresso ao estabelecer a prevalência da norma coletiva sobre a lei. Portanto, não sendo ilícito o objeto do acerto entre empresa e sindicato, não há falar em anulação da cláusula“.

No Recurso Ordinário interposto pelo MPT, o TST manteve a decisão do TRT/SC, sob o fundamento de que “no caso, constata-se que a cláusula negociada confere aos trabalhadores direito em patamar superior ao padrão estabelecido na norma estatal após a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pois tem como propósito promover a assistência e orientação do trabalhador na etapa da rescisão do contrato de trabalho, assegurando-lhe a correta aferição do adimplemento das parcelas rescisórias.

Aliás, um dos fundamentos motivadores da reforma trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva. O artigo 611-A da CLT encerra um rol exemplificativo de temas que podem ser objeto de negociação ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros , dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo.“

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST destacou ainda que “nesse contexto, não estando elencado no rol taxativo do artigo 611-B da CLT, não vislumbro a exclusão de direito indisponível e a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados, tão somente porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais. Ainda que a lei tenha sido alterada, nada impede a participação direta das partes na formulação das normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e quitação de rescisão do contrato de trabalho.”

Processo: RO-585-78.2018.5.08.0000.

Fonte: TST – 02.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

 

Plataforma FGTS Digital e os Módulos Operacionais

O Conselho Curador do FGTS aprovou, através da Resolução CC/FGTS nº 935/2019, a  implantação do FGTS Digital.

O FGTS Digital integrará as seguintes atividades:

I – Gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS;

II – Prestação de informações aos trabalhadores e aos empregadores;

III – Fiscalização, apuração, lançamento e a cobrança administrativa dos recursos do FGTS.

Plataforma Digital

A Plataforma FGTS Digital é um conjunto de módulos/sistemas que irá permitir o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas com vistas a aperfeiçoar o processo de gestão dos recursos devidos pelos empregadores ao FGTS, de modo a adequar às recentes alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória nº 889/2019, que instituiu a obrigação de elaborar folha de pagamento e declarar em sistema de escrituração digital para fins de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e o lançamento por homologação.

Composição e Resumo de Cada Módulo da Plataforma Digital

I) Módulo de declaração: Sistemas digitais para a consolidação de informações provenientes do sistema de escrituração digital (declaração, retificação e exclusões) e de sistemas de notificações da SIT, de modo a possibilitar o estabelecimento das bases de cálculos do FGTS mensal, rescisório e ainda da Contribuição Social – CS. A integração deste módulo com outros sistemas irá permitir a verificação das parcelas declaradas, quitadas e não quitadas, neste último caso para constituição de créditos de FGTS e da CS por declaração.

II) Módulo Emissão de Guias de Recolhimento: Sistemas digitais que permitirão a emissão e personalização de guias de recolhimento do FGTS e da Contribuição Social – CS (Lei Complementar 110/2001). Por meio de acesso via webservice, será possível emitir guias de recolhimento de FGTS individualizadas, com totalizadores dos valores devidos para cada trabalhador, identificados a partir de seu CPF, bem como consultar, personalizar e/ou unificar guias (mensal, rescisória, de notificações de débitos) por competência vencida, por trabalhador, por estabelecimento ou por tomador.

III) Módulo de Fiscalização e Cobrança: Sistemas digitais responsáveis pela cobrança dos débitos do FGTS e Contribuição Social apurados a partir das declarações (informações do sistema de escrituração digital) e de notificações de débito emitidas pela SIT, bem como pela cobrança de multas administrativas decorrentes de autuações realizadas pela Inspeção do Trabalho. A análise das informações produzidas neste módulo, devem possibilitar a adoção das medidas necessárias para a regularização dos valores devidos, e ainda, garantir a exigibilidade dos créditos de FGTS e da CS, a notificação dos devedores a respeito dos créditos constituídos, o encaminhamento para cobrança pela SIT e PGFN (quando for o caso), a ampla defesa e contraditório em recursos administrativos.

IV) Módulo Arrecadação: Sistemas digitais responsáveis pelo controle de todo o fluxo de pagamento das guias e multas administrativas (conciliação financeira e contábil), comunicação com a Rede Bancária (SPB, etc), consolidação e encaminhamento dos valores individualizados de FGTS para que o Agente Operador distribua nas contas dos beneficiários, confirme o crédito e informe as movimentações que ocorrer nas contas dos trabalhadores.

V) Módulo Regularidade: Sistemas digitais que permitem a verificação da existência de débitos relativos ao FGTS para fomentar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF. A emissão da CRF ficará condicionada à comprovação de regularidade fiscal a ser efetuada pela SIT e PGFN.

VI) Módulo Domicílio Trabalhista Eletrônico: Sistemas digitais para os empregadores interagirem com os diversos processos necessários para operacionalização dos recolhimentos do FGTS e Contribuição Social, englobando serviços ou acessos tais como emissão e personalização de guias, extrato do empregador e de empregados, consulta guias emitidas, parcelamento, solicitação de CRF, restituição, compensação, notificações, caixa postal, histórico de fiscalizações, procurações eletrônicas, assinador digital, dentre outros, de modo a promover a desburocratização e simplificação da relação do Fundo com empregadores e trabalhadores.

VII) Módulo Parcelamento: Sistemas digitais que permitem aos empregadores o parcelamento de seus débitos relativos ao FGTS. Através deles será possível parcelar valores inscritos e não inscritos em dívida ativa, emitir guias de parcelamento, antecipar parcelas, consultar parcelas a vencer, dentre outras funcionalidades.

VIII) Módulo Restituição e Compensação: Sistemas digitais que permitem aos empregadores registrar as solicitações de restituição e/ou compensação de créditos do FGTS e da Contribuição Social recolhidos indevidamente ou a maior.

IX) Módulo Plataforma de Análise de Dados: Sistemas digitais para provê repositório de dados integrais do FGTS Digital em seu estado original (bruto) e de forma trabalhada, de forma que possam ser integrados e utilizados para a geração de análise estatística, informações gerenciais e estratégicas.

X) Módulo de Inteligência Artificial: Sistemas digitais para desenvolvimento de ferramentas, baseadas em Inteligência Artificial/Machine Learning, capazes de identificar padrões ou comportamentos que possam ajudar nos processos relacionados ao recolhimento do FGTS, por exemplo, algoritmos de detecção de irregularidades.

XI) Módulo de Dados Legados do FGTS: Solução digital para o armazenamento, gestão, tratamento e consulta dos dados legados do FGTS oriundos do Agente Operador, além da retenção e guarda dos dados conforme legislação.

XII) Módulo Barramento de Serviços – Integrações: Serviços digitais para provê uma camada de abstração, por meio de mensageria e serviços, por exemplo, de forma a viabilizar a comunicação entre os sistemas que compõem o FGTS Digital, os sistemas internos da SIT e os sistemas externos (PGFN, Agente Operador, Agentes Financeiros, SIAFI, etc.). Terá a finalidade de manter a integridade do dado contábil com a conta financeira, disponibilizando informações utilizadas na monitoração do ambiente e dados estatísticos. Integração com Rede Bancária para gestão da conciliação de valores arrecadados, transferidos e sacados. Deverão ainda ser disponibilizadas integrações de acesso do empregador, incluindo contador, sócios, representantes legais e procuradores com o login único, “gov.br”, do Governo Federal, além de integrações de login com o eSocial ou outro sistema de escrituração digital, com o portal do MEI e com bases de dados e sistemas da Inspeção do Trabalho (de lavratura de autos de infração, de notificações de débito de Fundo de Garantia e Contribuição Social, de controle e análise de processos de multas e recursos administrativos e de planejamento e execução de ações fiscais). O extrato da conta vinculada do trabalhador deverá possuir integração com a CTPS Digital para visualização das informações pelo empregado, podendo ainda o empregado através da CTPS Digital autorizar instituições financeiras a realizar o acesso das informações de sua conta vinculada.

XIII) Módulo de Serviços de Gestão e Suporte: Sistemas digitais para gestão de perfis, controle de acesso, administração de tabelas de apoio, auditoria e painéis gerenciais, por meio de integração das bases. Previsão de acesso externo para órgãos como Justiça do Trabalho e outros órgãos, se for o caso.

XIV) Módulo Atendimento de 1º, 2º e 3º Nível: Serviço para solução de dúvidas ou reclamações dos usuários do projeto FGTS Digital (empregadores, Auditores do Trabalho ou outros usuários credenciados) via telefone, e-mail, chat, chatbot, formulário web e outros meios que porventura possam ser sugeridos. Sistemas digitais para gestão de perfis, controle de acesso, administração de tabelas de apoio, auditoria e painéis gerenciais, por meio de integração das bases. Disponibilização de soluções para suporte ao usuário online, tutoriais interativos de sistemas de maneira rápida e fácil, subdividido em três níveis de atendimento. O 1º Nível: atendimento disponível 24h por dia e 7 dias por semana, para solução de solicitações de forma imediata ou no menor tempo possível, a partir de scripts pré-definidos, procedimentos operacionais ou banco de soluções. O 2º Nível: atendimento realizado por equipes com conhecimento especializado sobre as funcionalidades do FGTS Digital, atuando como recorrência ao 1º nível de atendimento . O 3º Nível: atendimento final das demandas não solucionadas nos níveis 1 e 2, com acertos em sistemas por problemas no processamento ou outro problema relacionado à disponibilidade do sistema. A unidade de medida do atendimento de 1º Nível deverá ser por acionamento realizado. A unidade de medida dos atendimentos de 2º e 3º Níveis deverá ser por posição de atendimento e a unidade de medida de ferramentas de chatbot, caso adotadas, deverá ser por parcela mensal.

Fluxograma FGTS Digital

fluxograma-fgts-digital-2020

Fonte: Resolução CC/FGTS nº 935/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.