A Constituição de Advogado Trabalhista Pode ser Feita Verbalmente em Audiência

Um dos princípios peculiares, ainda que não exclusivo ao processo do trabalho, é o da celeridade processual. Aliado ao princípio da informalidade e da oralidade, a celeridade processual possui profunda relevância na medida em que depreende de norma constitucional fundamental, consoante art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, in verbis:

“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Como já mencionado, ainda que não seja exclusivo ao processo do trabalho, o princípio da celeridade é praticado com maior ênfase na Justiça do Trabalho, uma vez que as normas processuais trabalhistas, por diversos dispositivos, tendem a inibir a morosidade processual, seja pelo jus postulandi assegurado pelo art. 791 da CLT, pela obrigatoriedade do depósito recursal (art. 899, § 4º da CLT)  imposta ao empregador que deseja recorrer de uma decisão, bem como pelas tentativas conciliatórias (arts. 846, 850, 852-E, 764 § 1º da CLT) impostas em várias fases do processo, dentre outros dispositivos.

Para toda e qualquer demanda judicial as partes, tendo optado por um procurador, são obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada ao processo. Esta obrigatoriedade não é mais exigida na Justiça do Trabalho.

A Lei 12.437/2011 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 791 da CLT, o qual assim dispõe:

“Art. 791 (…)

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”

Portanto, desde de 07 de julho de 2011 (data da publicação da lei), basta que o advogado se apresente no ato da audiência e se constitua verbalmente como procurador da parte interessada. Tanto o empregado quanto o empregador, desde que concorde, poderá ser representado pelo respectivo advogado, fazendo constar em ata sua outorga.

Como se pode depreender do novo dispositivo, não há distinção entre Reclamante ou Reclamado e tampouco, há menção em que fase processual isso poderá ocorrer, ou seja, se o empregado se valeu do jus postulandi (litigar sem advogado) na audiência inicial, por exemplo, e deseja se valer do procurador na audiência de instrução, basta comparecer com seu procurador no dia da audiência e declarar verbalmente.

Não podemos olvidar também que o dispositivo fala da constituição de procurador e não de substituição do mesmo no curso do processo do trabalho.

Assim, se a parte interessada constituiu verbalmente o advogado na inicial e se por um motivo qualquer este não puder representá-la na audiência de instrução, mantém-se a necessidade de juntar o substabelecimento do novo procurador.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Fiscalização do FGTS Passará a Ser Digital a Partir de 2020

A fiscalização do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devida por empregadores passará a ser mais abrangente pela auditoria fiscal do Ministério da Economia.

O Conselho Curador do Fundo aprovou, em sua última reunião extraordinária na terça-feira (27/8), orçamento de R$ 10 milhões para desenvolvimento do sistema FGTS Digital, uma plataforma para agilizar os processos de arrecadação, apuração, lançamento e cobrança.

O novo sistema, que deverá entrar em operação a partir do próximo ano, terá como foco a desburocratização, a transparência e a integração de informações, buscando melhorar a qualidade de prestação dos serviços, combater a evasão, reduzir perdas e aumentar ganhos.

A expectativa é que a nova plataforma permita o acompanhamento virtual das contribuições pelas empresas, por meio do sistema digital de informações trabalhistas e previdenciárias em desenvolvimento pelo governo federal.

Com a edição da MP nº 889/19, a inclusão de informações na folha de pagamento é realizada pelo empregador em sistema digital, possibilitando alteração e visualização das informações inseridas antes do fechamento da folha.

Com isso, a fiscalização terá acesso às informações de folha de pagamento, base de cálculo da obrigação de recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, permitindo notificar imediatamente as empresas que não cumprirem suas obrigações.

Personalização 

O sistema possuirá uma ferramenta para a emissão e personalização de guias de recolhimento, que já nascerão individualizadas, identificando o quanto é devido para cada empregado.

Com o atual sistema não digital, as equipes de fiscalização recuperaram no ano passado R$ 5,2 bilhões que deveriam ter sido recolhidos. O resultado é 23,6% superior a 2017, quando foram recuperados R$ 4,23 bilhões. A expectativa agora, com o novo sistema, é que cerca de R$ 16 bilhões de inadimplência sejam acrescidos à arrecadação do Fundo.

O uso das ferramentas integradas da plataforma vai proporcionar também redução de custo da ação fiscal e resultados mais efetivos na verificação do cumprimento das normas ou no lançamento e exigibilidade dos créditos de FGTS e contribuição social rescisória.

Por meio do sistema digital, será criado um domicílio trabalhista eletrônico, com diversas funcionalidades voltadas para os empregadores, como serviços de caixa postal (comunicação eletrônica), possibilidade de adesão a parcelamento eletrônico de débitos, solicitação de restituições, compensações e emissão de guias de pagamento do FGTS.

Os trabalhadores terão a possibilidade de verificar os extratos dos depósitos realizados em suas contas vinculadas por meio de uma aplicação integrada ao sistema – a Carteira de Trabalho Digital –, que permitirá, ainda, a verificação dos valores devidos a título de remuneração, base de cálculo das contribuições ao FGTS.

Fonte: Ministério da Economia – 28.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Requisitos Necessários Para Admissão de um Empregado Pelo Microempreendedor Individual

Considera-se microempreendedor individual – MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (valor válido a partir de 2018) e que seja optante pelo Simples Nacional.

O art. 105 da Resolução CGSN 140/2018 menciona que:

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-C)

……………………..

§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.

§ 4º A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata o caput. 

Ao admitir um empregado, o MEI deverá solicitar a entrega dos seguintes documentos.

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para fins de realização das anotações devidas

  • Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos);
  • Certidão de Casamento e de Nascimento, que servirão para a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda;

  • Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;

  • Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte ;

  • Demais documentos complementares: cédula de identidade (RG), CPF, cartão PIS/PASEP (Programa de Integração Social).

O MEI que possuir empregado está obrigado a prestar as informações para o eSocial. De acordo com o cronograma do eSocial, o MEI faz parte do Grupo 3, estando obrigado a prestar informações a partir de 2019.

Nota: O MEI sem empregado não está obrigado ao eSocial.

Clique aqui e tire outras dúvidas sobre a prestação de informações pelo MEI para o eSocial.

MicroEmpreendedor Individual – MEI

Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

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Crimes Contra a Previdência Social Para Obtenção de Benefício Previdenciário

O benefício concedido ao segurado por meio de documentos falsos acarreta prejuízos ao patrimônio da sociedade na medida em que as contribuições recolhidas estão tendo destino diverso do estabelecido pela Constituição Federal.

Uma vez comprovada a concessão indevida (mediante fraude) do benefício pela Autarquia Previdenciária, o segurado pode ser condenado a devolver todos os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responder criminalmente, podendo inclusive, ser condenado de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa.

Mesmo que, aparentemente, o segurado não tenha cometido ato ilícito no ato da obtenção do benefício, mas tenha deixado de informar a Previdência Social sobre sua condição de saúde, poderá incorrer em crime.

É o caso, por exemplo, do segurado que momentaneamente foi considerado inválido para o trabalho por meio de perícia médica, foi aposentado por invalidez, mas que depois de 1 ou 2 anos, acabou recuperando sua saúde, voltando a exercer atividade remunerada. Se o segurado optar por trabalhar informalmente para não contribuir para o INSS, bem como para não perder o benefício por invalidez, estará incorrendo em crime.

Portanto, não é só a ação em falsificar documentos, laudos, perícias, etc., que configuram crime. A omissão de informação que visa manter o recebimento de um benefício indevidamente, também pode configurar.

Dentre os diversos ilícitos acima citados, o que ocorre com maior incidência quando se vincula à obtenção de benefício previdenciário, é o previsto no art. 297 do Código Penal, ou seja, o segurado se utiliza de atestados, laudos, declarações ou outros documentos falsos para tal fim.

Clique aqui e veja os ilícitos criminais praticados contra o sistema previdenciário que foram introduzidos no Código Penal (CP) pela Lei 9.983/2000.

Boletim Guia Trabalhista 27.08.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais
Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço
Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Setembro/2019
ARTIGOS E TEMAS
Insalubridade e Periculosidade – Impossibilidade de Acumulação dos Adicionais
Intervalo Intrajornada Depois da Reforma Trabalhista – Possibilidade de Redução
Pagamento das Verbas Rescisórias no Falecimento do Empregado
DICAS PRÁTICAS
Receita Informa Que é Possível Retificar a Guia da Previdência Social no e-CAC
Perdeu a Senha do Meu INSS? Pega Pelo e-mail ou SMS!
ALERTAS
INSS – Primeira Parcela do 13º Começou a Ser Depositada em 26/08/2019
Participe da Consulta Pública para Atualização e Simplificação de Decretos Trabalhistas
JULGADOS TRABALHISTAS
Regulamento Interno e Código de Conduta Foram Base para Manutenção da Justa Causa do Empregado
Empresa Informa Esquema Fraudulento em Laudos e Consegue Realização de Nova Perícia
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Manual do Empregador Doméstico

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