Perdeu a Senha do Meu INSS? Pega Pelo e-mail ou SMS!

Agora, caso o cidadão se esqueça da senha do Meu INSS, ele pode recuperá-la por e-mail ou SMS (mensagem de celular).

Ou seja, não precisa novo cadastro nem ir à Agência para retirar uma nova senha.

Basta clicar em “Esqueci minha senha”.

Daí o cidadão vai receber um link pelo e-mail ou celular cadastrado. Por isso é importante informar o celular correto e do próprio segurado titular, no ato do primeiro cadastramento.

É possível acessar o Meu INSS pelo site na internet  ou pelo aplicativo que pode ser baixado para celular android ou iphone.

Dúvida? Ligue 135.

Fonte: INSS – 23.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

INSS – Primeira Parcela do 13º Começou a Ser Depositada em 26/08/2019

Aposentados e pensionistas começaram a receber a primeira parte do abono anual, conhecido como 13º Salário, a partir de ontem (26/08). O depósito será realizado no período de  26 de agosto a 6 de setembro, conforme a Tabela de Pagamento 2019.

A partir de 2019, conforme estabeleceu a Medida Provisória 891/2019, o abono anual continua sendo pago em 2 parcelas, sendo:

  • 1ª Parcela – corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Em todo o país, 35,2 milhões de benefícios receberão benefícios do INSS em agosto, injetando na economia um total de R$ 67,3 bilhões.

Destes, 30,3 milhões receberão a primeira parcela do 13º, o equivalente a R$ 22,1 bilhões. Nesta primeira parcela é realizado o desconto do Imposto de Renda proporcional.

Quem recebe

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:

Nota: No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Fonte: INSS – 26.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Pagamento das Verbas Rescisórias no Falecimento do Empregado

O pagamento das verbas rescisórias do empregado falecido deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Para determinação do cálculo das verbas, considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Entretanto, ainda que não haja o cumprimento do aviso, o empregador não poderá descontar o referido período nas verbas rescisórias.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento.

Clique aqui e veja quais os direitos os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador.

Saiba mais sobre outros direitos como o saque do FGTS, seguro desemprego, pensão por morte ou PIS/PASEP nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Brasil tem Quarto Mês Positivo Seguido no CAGED

Pelo quarto mês consecutivo, o emprego formal cresceu no Brasil. Dados do Cadastro Geral de Empregados e desempregados (Caged) divulgados nesta sexta-feira (23) mostram a abertura de 43.820 vagas de trabalho com carteira assinada em julho, um crescimento de 0,11% em relação ao estoque de junho.

Também houve crescimento no emprego se considerados os resultados dos sete primeiros meses deste ano. De janeiro a julho foram abertas 461.411 vagas formais, variação de 1,20% sobre o estoque. Em 2018, no mesmo período, as novas vagas tinham somado 448.263.

Confira os dados do Caged:

Nos últimos 12 meses, o saldo ficou positivo em 521.542 empregos, variação de +1,36%. Assim como no acumulado do ano, os últimos 12 meses tiveram crescimento maior do que no período anterior. Em 2018, o saldo tinha ficado positivo em 286.121 vagas.

O secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, destaca que os dados do Caged revelam que houve crescimento do emprego formal nos sete primeiros meses do ano, superior ao mesmo período do ano anterior.

No mês, o destaque foi para o setor da construção civil, que apresentou resultados melhores que nos meses anteriores, reflexo de investimentos recentes no setor, especialmente no estado de Minas Gerais.

“Consideramos que o mercado de trabalho tem apresentado sinais de recuperação gradual, em consonância com o desempenho da economia. O governo vem adotando medidas de impacto estrutural e esperamos reflexos positivos no mercado de trabalho, na medida do aprofundamento das reformas”, disse Dalcolmo.

Setores

Dos oito setores econômicos, sete contrataram mais do que demitiram em julho. O saldo ficou positivo na Construção Civil, Serviços, Indústria de Transformação, Comércio, Agropecuária, Extrativa Mineral e Serviços Industriais de Utilidade Pública. Apenas Administração Pública descreveu saldo negativo.

Principal destaque do mês, a Construção Civil teve saldo de 18.721 novos postos de trabalho. Os subsetores de construção de rodovias e ferrovias, principalmente em Minas Gerais e Pará; construção de edifícios, especialmente em São Paulo e Pará; e obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, sobretudo em Minas Gerais e Bahia, foram os maiores contribuidores para o resultado.

O setor de Serviços fechou o mês com saldo de 8.948 postos de trabalho, principalmente devido à comercialização e administração de imóveis; serviços médicos, odontológicos e veterinários; e instituições de crédito, seguros e capitalização.

Indústria de Transformação, que teve acréscimo de 5.391 vagas formais, deve esse resultado principalmente à indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico; indústria mecânica; e indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários e perfumaria.

Desempenho regional 

Todas as regiões do Brasil tiveram crescimento no mercado formal de trabalho em julho. O maior saldo foi na região Sudeste, com 23.851 vagas de emprego com carteira assinada, crescimento de 0,12%. Em seguida, vêm Centro-Oeste (9.940 postos, 0,30%); Norte (7.091 postos, 0,39%); Nordeste (2.582 postos, 0,04%) e Sul (356 postos, 0,00%).

Das 27 unidades da federação, 20 terminaram julho com saldo positivo no emprego. A maior parte das vagas foi aberta em São Paulo, onde foram criados 20.204 postos de trabalho; Minas Gerais, com 10.609 novas vagas, e Mato Grosso, que teve saldo positivo de 4.169 postos.

Os piores resultados foram Espírito Santo, onde foram fechadas 4.117 vagas, Rio Grande do Sul, com 3.648 postos a menos e Rio de Janeiro, que fechou julho com saldo negativo de 2.845 postos.

Modernização Trabalhista 

Do saldo total de julho, 6.286 vagas foram resultado da modernização trabalhista, número equivalente a 14,34% do total. A maior parte destes empregos veio na modalidade intermitente, que teve saldo de 5.546 postos, principalmente em ocupações como alimentador de linha de produção, servente de obras e faxineiro. Na categoria de trabalho em regime de tempo parcial, foram 740 vagas, em ocupações como faxineiro, auxiliar de escritório e operador de caixa.

Em julho de 2019, houve 18.984 desligamentos mediante acordo entre empregador e empregado, envolvendo 13.918 estabelecimentos, em um universo de 12.592 empresas. Um total de 45 empregados realizou mais de um desligamento mediante acordo com o empregador.

Fonte: Ministério da Economia – 23.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Insalubridade e Periculosidade – Impossibilidade de Acumulação dos Adicionais

São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas ou radiação ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

  • Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
  • Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos às estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável e neste caso, o de periculosidade.

Clique aqui e veja o entendimento jurisprudencial sobre o tema, ainda que haja exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, quer por causa de pedir distinta, quer por causa de pedir única.

Saiba mais sobre o tema e veja o entendimento de 2019 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: