Receita informa que é possível retificar a Guia da Previdência Social no e-CAC

Foi implantada em 12.07.2019, no Portal e-CAC, somente para Pessoa Jurídica, a funcionalidade que permite a retificação da Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na RFB.

No fim de julho foram identificados alguns problemas de falta de batimento GFIP x GPS, que foram solucionados em 12 de agosto.

Por meio da funcionalidade Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento – GPS , no Portal e-CAC, poderão ser ajustados os seguintes campos:

  • competência;
  • identificador:
  • CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;
  • CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.
  • valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
  • valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
  • ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.

Para obter mais informações sobre como Retificar Pagamento – GPS, clique aqui.

Fonte: Receita Federal – 22.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Intervalo Intrajornada Depois da Reforma Trabalhista – Possibilidade de Redução

Conforme dispõe o art. 71 da CLT, o intervalo para repouso e alimentação (intervalo intrajornada) é de 1 hora (no mínimo) nos trabalhos contínuos cuja duração exceda de 6 horas.

O citado artigo dispõe ainda que este intervalo não poderá exceder de 2 horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário.

Não excedendo de 6 horas e quando a duração ultrapassar 4 horas, deverá o empregador conceder um intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos.

Vale ressaltar que os intervalos devem ser concedidos no decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total, sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o intervalo concedido.

Nota: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Intervalos Fracionados – Condições Especificas

De acordo com o § 5 do art. 71, os intervalos de 1 hora (até 2 horas) ou o intervalo de 15 minutos (dependendo da jornada de trabalho) poderão ser fracionados (mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada) quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os seguintes profissionais:

  • Motoristas;
  • Cobradores,
  • Fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários
  • Empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.

Intrajornada Pode Ser Reduzida Para Até 30 Minutos – Acordo Coletivo

A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.

Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

Intrajornada Pode Ser Reduzida Para Até 30 Minutos – Acordo Individual

A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos (mencionada acima) prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista na Prática com autorização do Autor.

Reforma Trabalhista na Prática

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Boletim Guia Trabalhista 20.08.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local
Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing
ARTIGOS E TEMAS
A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública nas Condenações Trabalhistas
Verificar a Documentação de Contratos Temporários é Imprescindível Para não Correr Riscos de Descaracterização
Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário
ALERTAS
Liberdade Sindical Prevalece Sobre Norma Coletiva do Desconto da Contribuição Sindical
Saque do PIS-Pasep Para Correntistas da Caixa e do Banco do Brasil Começa Nesta Segunda (19/8)
DICAS PRÁTICAS
Comprovação de Vida Para os Segurados do INSS no Exterior – Saiba Como Fazer
Se Não dá Para Mudar o Começo só Mesmo “Sacaneando” Para Mudar o Final!
POSTAGENS MAIS ACESSADAS
Veja as 5 postagens mais acessadas nos últimos 30 dias:
A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
Empregado Afastado Pelo INSS por Mais de Seis Meses não Tem Direito às Férias Proporcionais
Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato
O Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro
Adiantamento de Férias – Quais os Descontos Podem ser Efetuados no Recibo de Férias?
JULGADOS TRABALHISTAS
Alto Valor de Imóvel não é Critério Para Desconstituir a Proteção do Único Imóvel do Sócio da Empresa
Programador que Prestava Serviços por Meio de PJ tem Vínculo de Emprego Reconhecido
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

A Terceirização e a Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública nas Condenações Trabalhistas

No Direito do Trabalho é comum as empresas, tomadoras de serviços (que contratam empresas terceirizadas), serem acionadas na justiça para responder, junto com a empresa terceirizada que deixou de honrar com os compromissos trabalhistas e previdenciários do empregado reclamante, pelos direitos eventualmente reconhecidos numa ação trabalhista.

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas para as empresas em geral está disciplinada pelo inciso IV da Súmula 331 do TST que assim dispõe:

SUM 331 TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

(…)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Esta responsabilidade subsidiária imposta para as empresas em geral não é aplicada da mesma forma para a Administração Pública (entes públicos), pois o art. 71 da Lei 8.666/93 (lei das licitações), dispõe que a inadimplência do contratado (terceirizado), não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

Em que pese tal dispositivo não atribua a subsidiariedade para a Administração Pública, há que se considerar, antes de se isentar o ente público, se houve negligência por parte da Administração Pública na fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços.

Como se sabe, o ente público só realiza o pagamento dos serviços prestados para a empresa prestadora de serviços mediante a apresentação de todos os documentos legais que comprovam que a mesma está quite com suas obrigações legais (pagamento de salários, FGTS, contribuições previdenciárias, Imposto de Renda e etc.).

Não são raros os casos de empresas que abrem suas portas hoje, ganham a licitação para prestar serviços para a Administração Pública e, ao final do contrato com o ente público, simplesmente desaparecem sem quitar integralmente as obrigações para com o trabalhador.

Estas discussões estavam no Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

Clique aqui e veja o resultado do julgamento do STF e a repercussão das teses originadas pela decisão na vida prática da empresa e do trabalhador.

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Verificar a Documentação de Contratos Temporários é Imprescindível Para não Correr Riscos de Descaracterização

O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes;

II – especificação do serviço a ser prestado;

III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV – valor;

Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho temporário.

Entretanto, cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização, pois uma vez comprovado que o empregado temporário prestava serviços sem registro na CTPS com a empresa temporária, por exemplo, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre os riscos trabalhistas para a empresa contratante, caso não haja a verificação das documentações que devem ser exigidas da empresa de trabalho temporário.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia trabalhista Online: