Prorrogada a vigência da Medida Provisória 1.046/2021

Medida Provisória nº 1046 foi publicada dia 28 de abril e reeditou diversas regras visando a preservação do emprego durante o período da pandemia de Covid-19. Dentre elas as que permitem a concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de abril, maio, junho e julho.

Através do Ato CN nº 42/2021 publicado no Diário Oficial de hoje (16/06) a MP foi prorrogada pelo prazo de 60 dias.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Publicada versão atualizada da Nota Orientativa nº 5

Atualização do documento foi divulgada no Portal do eSocial.

A nota tem por objetivo orientar os contribuintes que desenvolvem atividades rurais (produtor rural pessoa física ou jurídica, agroindústria e o segurado especial) acerca da forma correta de informar os registros de suas informações no eSocial.

No caso destes contribuintes, para que as suas contribuições sociais sejam calculadas corretamente pelo eSocial há necessidade de conjugar as informações prestadas no evento inicial S-1000 – Informações do Empregador (Classificação Tributária e Indicador de Opção da Forma de Tributação da Contribuição Previdenciária) com a informação do evento S-1020 – Tabela de Lotação Tributária (Códigos de FPAS e de Outras Entidades e Fundos – “Terceiros”).

Confira abaixo o documento na íntegra (formato PDF):

Gestantes Devem Ser Afastadas das Atividades de Trabalho Presenciais

A determinação veio através da Lei nº 14.151/2021 publicada no Diário Oficial da União de hoje (13/05) e já está em vigor.

Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

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Contribuinte Segurado Especial Deverá Aderir ao eSocial em Julho/2021

De acordo com a Instrução Normativa RFB 2.005/2021, para os contribuintes pessoas físicas a DCTFWeb substituirá a GFIP em julho/2021.

Assim, os Segurados Especiais prestarão informações de folha no eSocial, substituindo a GFIP, somente a partir dessa competência (07/2021).

Até lá, os eventos periódicos não serão recebidos pelo eSocial (via web service), nem estará disponível o módulo de folha de pagamento no Web Simplificado e o Segurado Especial deverá seguir com os recolhimentos previdenciários e para o FGTS pelo modelo atual.

O Segurado Especial irá dispor de um módulo web simplificado e deverá informar a folha de pagamento de empregados, a comercialização da produção, além do pagamento a autônomos. Hoje, esse segurado informa GFIP e recolhe em GPS os valores devidos à previdência social, além de realizar os depósitos do FGTS por guia própria.

Definição

O Segurado Especial é um produtor rural pessoa física que trabalha em regime de economia familiar. Possui um regime previdenciário próprio, mas para isso deve comprovar sua condição. O art. 32-C, da Lei nº 8.212/91, dispõe que o Segurado Especial deve ter à sua disposição um módulo simplificado do eSocial, além de poder transmitir as informações por meio de sistema próprio, via web service.

Em razão desta condição especial prevista em lei, o envio de eventos periódicos por esse empregador automaticamente substitui a GFIP – e os respectivos recolhimentos atualmente feitos em GPS passam a ser feitos pelo DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa.

Caixa Divulga Orientações Acerca da Prorrogação do Pagamento do FGTS

A Medida Provisória nº 1.046 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Para que os empregadores possam gozar desta suspensão, alguns procedimentos devem ser seguidos conforme divulgado pela Circular Caixa nº 295/2021 publicado no Diário Oficial de hoje (29/04).

Veja como proceder:

O empregador deve declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma: 

  • Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 
  • Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação. 

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021 para fins de não incidência de multa e encargos devidos. As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não declaradas até 20 de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos.

Parcelamento

O FGTS devido referentes às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente poderão ser parceladas em 4x com vencimento até o 07 de cada mês, com início previsto em setembro de 2021 e fim até dezembro de 2021. 

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