Sancionada Lei Sobre Contrato de Trabalhador de Consórcio Público Regido Pela CLT

Foi sancionada, nesta segunda-feira (6), a Lei 13.822, de 2019, que estabelece que todo empregado de consórcio público, tanto de direito público (associação pública, como se fosse autarquia) como privado (sem fins econômicos), deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os consórcios são parcerias sem fins lucrativos criadas por municípios, estados e Distrito Federal para prestar serviços e desenvolver ações de interesse coletivo.

Atualmente, a lei de criação dos consórcios públicos (Lei 11.107, de 2005) limita aos consórcios de direito privado a contratação de pessoal com base na CLT.

O consórcio tem a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, com parceria entre União, estados e municípios.

A nova legislação é fruto do Projeto de Lei do Senado 302/2015, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

Quando foi aprovado no Senado, em agosto de 2015, o autor explicou que o objetivo do projeto era dar segurança jurídica às contratações.

Bezerra esclareceu que a natureza temporária dos consórcios gera a necessidade de contratação pela CLT, já que dar emprego a servidores efetivos requer previsão orçamentária, o que causa aumento de despesas.

Isso, de acordo com Bezerra, poderia desvirtuar o objetivo essencial dos consórcios, que é prestar serviço de maior qualidade e com menor custo possível.

A sanção da lei se segue à promulgação, na última sexta-feira (3) de outra legislação que reduz as exigências para a celebração de convênios entre a União e  consórcios públicos (Lei 13.821, de 2019).

Fonte: Agência Senado – 06.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empresa que não Recolheu INSS de Empregado Falecido Deve Pagar Indenização Equivalente a Pensão por Morte

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma loja de móveis a pagar, a duas filhas de um trabalhador falecido, os valores da pensão por morte que elas teriam direito caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do pai.

A empresa manteve o empregado na informalidade por quase quatro anos, sem assinar carteira de trabalho e sem recolher contribuições previdenciárias.

Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu falecimento, as herdeiras tiveram a pensão negada pela Previdência Social.

A condenação foi imposta pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A empresa deverá pagar, na forma de indenização por dano material, o valor da pensão por morte até que as filhas obtenham o benefício no INSS – a partir do recolhimento retroativo das contribuições do empregado por parte da loja – ou até que elas completem 21 anos de idade.

Nesse último caso, quando a primeira atingir essa idade-limite, a outra passará a receber o valor integral da indenização até os 21 anos.

Prejuízo Reconhecido

O pai das reclamantes trabalhou para a loja de móveis entre 15 de abril de 2011 e 11 de janeiro de 2014, dia do seu falecimento. Em outro processo trabalhista, foi reconhecida a relação de emprego entre as partes.

Em 1º de abril de 2016, as duas filhas postularam pensão por morte perante o INSS, mas o pedido foi indeferido porque a última contribuição previdenciária do seu pai ocorreu em 15 de outubro de 2010 – antes, portanto, de ele começar a trabalhar para a loja.

Conforme a legislação previdenciária, a pessoa perde a qualidade de segurada do INSS após um ano da última contribuição. Sentindo-se prejudicadas, as dependentes ajuizaram a ação trabalhista.

A relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que a postura da empresa de usufruir de mão de obra do trabalhador sem formalizar a relação de emprego prejudicou o cômputo dos salários de contribuição do período, causando dano aos dependentes do ex-empregado, que não tiveram reconhecido o direito à pensão.

Assim, a magistrada reconheceu os requisitos necessários para a responsabilização da empresa: o ato ilícito do não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas reclamantes em razão dessa conduta ilícita da loja.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS – 08.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Consulta Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb já Está Disponível

Já está disponível a ferramenta de consulta à obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb.

Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, conforme cronograma de implementação do eSocial.

Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal eSocial WEB, fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na aba Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade, conforme imagens abaixo:

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Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema.

Fonte: eSocial – 07.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Revogada Reintegração de Bancária que Teve Direito à Estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou tutela provisória que havia determinado a reintegração de uma caixa ao quadro de empregados de um banco em João Pessoa (PB).

Dispensada durante afastamento por auxílio-doença comum em decorrência de LER/DORT, a bancária teve seu pedido de reintegração atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em razão da estabilidade de 12 meses no emprego prevista em lei.

No entanto, segundo os ministros, a decisão do TRT se deu mais de um ano depois do término do benefício previdenciário, sendo devido apenas o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego.

Doença Ocupacional

Na reclamação trabalhista, a bancária demonstrou ter recebido, em 13/11/2013, aviso de que seria despedida e estaria desobrigada de ir ao serviço após essa data (aviso-prévio indenizado).

Em 18/11, perícia médica constatou que ela havia desenvolvido LER/DORT no trabalho e, entre 3 e 31/12, recebeu auxílio-doença da Previdência Social.

Em 10/12 daquele ano, ela pediu à Justiça reintegração no emprego com o argumento de que tinha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Nos termos desse dispositivo, o segurado que sofreu acidente do trabalho (equiparado à doença ocupacional) tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Estabilidade e Reintegração

De forma liminar, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa determinou, em 18/12/2013, a reintegração, cumprida pelo banco. No julgamento do mérito, o mesmo juízo não reconheceu o direito à estabilidade e indeferiu a reintegração.

Conforme a decisão, a caixa recebeu auxílio-doença comum, e não acidentário, como estabelece a Lei 8.213/1991 no artigo 118.

No entanto, em 3/8/2016, em decisão liminar no recurso ordinário, o TRT entendeu que havia direito à estabilidade e ordenou a reintegração.

De acordo com o Tribunal Regional, o afastamento foi superior a 15 dias e, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum, a relação de causalidade entre as patologias adquiridas e o serviço prestado foi efetivamente comprovada após a dispensa.

Assim, o direito estaria assegurado, nos termos da Súmula 378 do TST.

Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusãodada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.).

TST

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou inicialmente que a percepção do auxílio-doença comum, por si só, não afasta o direito à estabilidade provisória no emprego.

Segundo ela, o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando houver comprovação do nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o acidente de trabalho.

Entretanto, a ministra votou pela exclusão da obrigação de reintegração porque a decisão do TRT ocorreu mais de um ano após o fim da concessão do benefício previdenciário.

A circunstância atrai a incidência do item I da Súmula 396 do TST. Conforme a jurisprudência, terminado o tempo da estabilidade (12 meses após o fim do auxílio), são devidos ao empregado apenas os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o fim da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Mas, segundo a relatora, o banco pode manter a caixa no serviço se quiser.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-181700-61.2013.5.13.0002.

Fonte: TST – 06.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Caixa Divulga a Versão 8 do Manual de Orientação de Regularidade do Empregador Junto ao FGTS

A Caixa divulgou, através da Circular 853/2019, o Manual de Orientação de Regularidade do Empregador junto ao FGTS.

O Certificado de Regularidade do FGTS – CRF é o documento que comprova a regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS, sendo emitido exclusivamente pela CAIXA, conforme Lei Complementar nº 110/2001.

Para a obtenção do CRF os empregadores devem estar cadastrados no sistema do FGTS, identificados a partir de inscrição efetuada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS – CEI, desde que estejam regulares perante o Fundo de Garantia.

A regularidade perante o FGTS abrange os seguintes aspectos:

  • A concessão do CRF;
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • Oo parcelamento de débitos de CS (Contribuição Sindical); e
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE.

O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual é disponibilizado na Internet, no endereço http://www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais.

Clique aqui e veja os principais impedimentos à certificação de regularidade para com o FGTS.

Para consultar a regularidade do empregador, clique aqui. A validade do certificado é de 30 dias.