Como Calcular a Hora Extra Noturna

A jornada de trabalho noturna é diferente para as atividades urbana e rural, conforme abaixo:

  • Nas atividades urbanas: considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
  • Nas atividades rurais: é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e hora extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme súmula 60, inciso II do TST:

“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”

Portanto, o empregado com jornada de trabalho noturno que realiza horas extraordinárias, mesmo sendo estas após às 05:00 horas, terá direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas.

Se a jornada de trabalho for diurna, mas as horas extraordinárias se estender no período noturno, o empregado também terá direito a ambos os adicionais.

Exemplo:

Empregado (com carga horária de 220 horas mensais) que encerraria sua jornada noturna normal às 05:00 horas, acabou prorrogando sua saída para às 06:45 horas.

Neste caso, com base no entendimento da Súmula 60, II do TST, as 01:45 horas extraordinárias, embora realizadas após as 05:00 horas, deverão incidir os adicionais noturno e extra (20% + 50%).

 Cálculo Prático:

        – Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 1.430,00:

– horas extras noturnas realizadas: 6 horas
– valor da hora normal: R$ 6,50 (R$1.430,00 : 220)
– valor da hora noturna: R$ 7,80 (R$ 6,50 + 20%)
– valor da hora extra noturna: R$ 11,70 (R$ 6,50 + 20% + 50%)
– valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 70,20 (R$11,70 x 6)

Sobre o valor da hora extra ainda deve incidir o descanso semanal remunerado – DSR com base nos dias úteis do mês e os domingos e feriados.

Saiba mais sobre a jornada de trabalho noturno no tópico Trabalho Noturno do Guia Trabalhista Online.

Veja também os tópicos:

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Prazo Para Entrega da DCTFWeb é Alterado Para o Grupo 2 do eSocial

A DCTFWeb é a declaração que substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), declaração esta que também servirá de base para o recolhimento das contribuições previdenciárias (hoje feito pela GPS) pela DARF numerado emitido pela DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial e EFD-Reinf.

Instrução Normativa RFB 1.884/2019 alterou a Instrução Normativa RFB 1.787/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Importante lembrar que a obrigatoriedade da DCTFWeb, pelo cronograma do eSocial, previa prazos diferenciados para cada grupo substituir as obrigações atuais, dividida em duas etapas, sendo:

  • DCTFWeb para substituição da GFIP para fins da contribuição previdenciária;
  • DCTFWeb para substituição da GRF e GRRF para fins do FGTS (GRFGTS).

A nova IN 1.884/2019 alterou o prazo para a entrega da DCTFWeb apenas para o Grupo 2 do eSocial, ou seja, o prazo previsto para o Grupo 1 (Ago/2018) e para o Grupo 3 (Out/2019), continua sem alteração.

Todas as empresas do Grupo 2 estariam obrigadas à DCTFWeb já a partir da competência Abril/2019. Com a alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019, o prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois (com base no faturamento), conforme abaixo:

  • Abril/2019 – para as empresas do Grupo 2 que faturaram ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017 (ver o faturamento que consta na contabilidade).

Estas empresas deverão enviar a DCTFWeb competência abril/2019 até o dia 15/05/2019. Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a partir da competência 04/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb.

Caso a empresa não tenha tido movimento na competência 04/2019, deve enviar o evento S-1299 (eSocial) e o evento R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se mantenha sem movimento, este procedimento deverá se repetir no mês de janeiro de cada ano.

  • Outubro/2019 – para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017 (ver o faturamento que consta na contabilidade).

Estas empresas deverão enviar a DCTFWeb competência Outubro/2019 até o dia 14/11/2019 (dia 15/11 é feriado). Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a partir da competência 10/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb.

Entretanto, da competência abril/2019 até a competência set/2019, estes contribuintes deverão continuar enviando as informações através da GFIP, bem como continuar recolhendo a contribuição previdenciária através da GPS, como já vinha sendo feito.

Da mesma forma que foi mencionado acima, caso a empresa não tenha tido movimento na competência 10/2019, deve enviar o evento S-1299 (eSocial) e o evento R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se mantenha sem movimento, este procedimento deverá se repetir no mês de janeiro de cada ano.

Nota: O faturamento por empresa deve ser considerado por sua totalidade, ou seja, a soma do faturamento da matriz e filiais no ano de 2017.

Vale ressaltar que a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial não foi alterada, ou seja, continua sendo obrigatória de acordo com a fase 3 (envio dos eventos de Folha e EFD-Reinf) estabelecida pelo cronograma de implementação do eSocial.

O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.

Fonte: IN RFB 1.884/2019 e IN RFB 1.787/2018 – Adaptado pelo Autor da Obra eSocial.

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Motoboy de Pizzaria vai Receber Pagamento em Dobro por não Tirar Folga aos Domingos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma pizzaria de Campo Belo (SP), ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas a um motociclista que não tinha folga aos domingos.

Segundo os ministros, a supressão do descanso semanal aos domingos prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário.

Compensação

Na reclamação trabalhista, o motociclista disse que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a pizzaria, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de o empregado usufruir de uma folga semanal configura a compensação do domingo em que havia prestado serviço.

Direito constitucional

O relator do recurso de revista do motociclista, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo.

O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.

Escala

No caso, o ministro ressaltou que, embora o empregado não integre a categoria dos trabalhadores em comércio geral, o TST tem determinado a aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 aos demais trabalhadores.

O dispositivo autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, mas prevê que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas.

“A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso nesse dia ao menos uma vez a cada quatro semanas, sob pena de esvaziamento desse direito constitucional”, concluiu.

Processo: RR-1000143-32.2016.5.02.0712.

Fonte: TST – 22.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empresa que Saiu de Grupo Econômico Após Sucessão não é Responsável por Débito Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma empresa de créditos, financiamentos e investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção.

Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

Grupo econômico

A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra uma uma indústria e comércio de alimentos para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012.

Pediu ainda a responsabilidade solidária da empresa de créditos e financiamentos, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a indústria de alimentos também participava.

Em junho de 2010, a empresa de créditos e financiamentos foi integralmente adquirida pelo Banco Industrial e Comercial, que não integrava o grupo econômico em questão.

Responsabilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a indústria de alimentos ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a mesma deixara de pertencer ao grupo econômico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de créditos e financiamentos pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.

TST

O relator do recurso de revista da empresa de créditos e financiamentos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo.

“A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da empresa de créditos e financiamentos por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1150-31.2013.5.09.0019.

Fonte: TST – 16.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Prorrogada por 60 dias a MP 873/2019 que Trata da Contribuição Sindical

Através do Ato CN 21/2019, o Congresso Nacional prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 873/2019.

A citada MP estabelece que a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado.

Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO faça a autorização.

Outra mudança feita pela MP 873/2019 é que não pode mais haver o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde o mesmo trabalha) para que o empregado faça o pagamento da contribuição pelo boleto, conforme determina o art. 582 da CLT.

A citada MP ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Veja nos artigos abaixo outros comentários importantes sobre as alterações trazidas pela MP 873/2019:

Reforma Trabalhista na Prática 

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