Regra 85/95 de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi Atualizada Para 86/96

Desde 31 de dezembro, a soma dos pontos para o cálculo do valor da aposentadoria por Tempo de Contribuição (idade + tempo de contribuição) foi atualizada.

Para a realização do cálculo do valor do benefício, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, o cidadão pode optar por uma das três regras existentes.

Regra 1: 86/96 progressiva

  • Não há idade mínima;
  • Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;
  • Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens;
  • Carência de 180 contribuições mensais;
  • A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.

Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)

  • Não há idade mínima;
  • Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;
  • Carência de 180 contribuições mensais.
  • A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.
Regra 3: para aposentadoria proporcional
  • Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
  • Tempo total de contribuição:
  • 25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
  • 30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem);
  • Carência de 180 contribuições mensais;
  • Aplicação obrigatória do fator previdenciário.
  • Atenção! A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).

Conforme a regra 1 acima, a chamada regra 85/95 (progressiva) agora passou a ser 86/96.

Esses números representam a quantidade de pontos que serão utilizados para o cálculo do benefício: soma da idade e do tempo de contribuição para mulheres (86) e homens (96).

De acordo com a Lei 13.183/2015, até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado teria de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.

A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.

A contar de 31/12/2020 até 31/12/2026, a lei estabelece um escalonamento, acrescentando 1 ponto a cada dois anos, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 pontos em 31/12/2026 em diante.

O tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: no mínimo 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.

Vale mencionar que para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima, mas sim, período mínimo de contribuições. Além disso, há outras duas regras existentes para o cálculo do valor para esse tipo de aposentadoria.

Em uma delas a incidência do fator previdenciário é obrigatória. E outra só vale para aqueles segurados que atingiram o direito até 16/13/1998, data em que a chamada aposentadoria proporcional deixou de existir.

Sem pressa

Não é preciso correr: para aqueles que atingiram a pontuação de 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) até o dia 30/12/2018, o direito é adquirido e pode ser exercido a qualquer tempo. Ou seja, não muda nada.

Para agendamentos e consultas, use o Meu INSS, site (inss.gov.br) e aplicativo para celulares.

Fonte: INSS – 17.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça essa e outras regras de aposentadoria na obra abaixo.

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Gorjeta – Critérios de Custeio e Rateio Continuam Definidos Mesmo sem a MP 808/2017 da Reforma

Os critérios de custeio e rateio da gorjeta, espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, continuam válidos mesmo depois da perda da validade da Medida Provisória 808/2017.

A gorjeta mencionada não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os limites de percentuais de retenção previstos no § 6º do art. 457 da CLT, serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT.

Clique aqui e saiba quais os percentuais de retenção do total de gorjeta arrecadada pela empresa, considerando o tipo de regime de tributação federal que a empresa está inscrita, bem como o percentual que deverá ser revertido em favor do empregado.

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Hotel Terá de Pagar a Cozinheiro Diferenças de Gorjetas Retidas Indevidamente

Um Hotel de Salvador (BA) terá de pagar a um segundo cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida das gorjetas, correspondente a 40%.

A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inválida a cláusula normativa que autorizava a retenção da verba pela empregadora.

Retenção

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a empresa não cumpria o contrato de trabalho. Disse que ela retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.

Condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço.

O empregado recorreu, então, ao TST sustentando a invalidade das cláusulas normativas e defendendo que as gorjetas e as taxas de serviços são remunerações dadas por terceiros aos empregados, e não receita do empregador.

Remuneração

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Além disso, o parágrafo 3° desse artigo preceitua que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.

Acordos

A relatora ressaltou que, embora a Constituição da República reconheça as convenções e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cláusula que reduz ou exclui direitos mínimos previstos em lei ou na própria Constituição seja válida, a norma coletiva deve prever contrapartida específica.

No caso, não há registro a esse respeito. Lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema são inválidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.

Rateio

No entendimento da relatora, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados, ainda que na forma de “pontuação” na escala de produtividade, e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração.

“A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, afirmou, assinalando que a Justiça do Trabalho não tem competência penal.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-5-64.2011.5.05.0004.

Fonte: TST – 17.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Aprovada a Nova Versão do Manual de Orientação do eSocial Vs. 2.5.01

A Resolução CDES 21/2018, publicada hoje 17.01.2019, aprovou a nova versão 2.5.01 do Manual de Orientação do eSocial.

O novo manual está disponível na página de documentação técnica do site do eSocial para download.

A nova resolução revogou a  Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 20, de 29 de novembro de 2018, que havia aprovado a versão 2.5 do Manual de Orientação.

Veja abaixo a tabela demonstrativa das alterações (capítulo/item/alteração efetuada) da versão 2.5 para a versão 2.5.01 do novo manual do eSocial:

alteracoes-manual-esocial-vc2.5-vs2.5.01

Fonte: Resolução CDES 21/2018 e eSocial – 17.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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ESocial Grupo 1 – Ambiente de Testes Estará Disponível Para Eventos de SST a Partir de 18/03

O ambiente de testes (produção restrita) será aberto para o recebimento de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST a partir do dia 18 de março de 2019.

Compõem os eventos de SST:

  • S-1060 – Tabela de ambientes de trabalho;
  • S-2210 – Comunicação de acidente de trabalho;
  • S-2220 – Monitoramento da saúde do trabalhador;
  • S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional;
  • S-2240 – Condições ambientais do trabalho – fatores de risco;
  • S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações.

De acordo com o cronograma do eSocial, os primeiros obrigados ao envio dos eventos de SST, a partir de julho de 2019, são as grandes empresas (com faturamento superior a R$78 milhões), pertencentes ao Grupo 1.

As empresas do Grupo 1 terão entre março e julho de 2019 para fazerem os testes necessários e se adequarem às exigências, de modo que a partir da obrigatoriedade (julho/2019) as informações possam ser recepcionadas no ambiente do eSocial sem qualquer inconsistência.

Fonte: eSocial – 16.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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