Empresa Consegue Reverter no TST decisão do Juiz e do Tribunal que Negaram Apreciar sua Defesa

Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para um banco seja ouvida em juízo na condição de preposta de uma microempresa mesmo sem ser empregada.

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários.

SÚMULA Nº 377 DO TST. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações, independentemente do tipo de empresa.

Preposta

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a microempresa e o banco para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada.

Com interesse nas informações que a representante da microempresa daria em audiência, o banco vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a microempresa se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.

Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185.

Fonte: TST – 31.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhita.

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Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, salvo para as entidades promotoras de eventos desportivos, cujo prazo é até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

A Instrução Normativa RFB 1.842/2018, que alterou a instrução normativa citada acima, estabeleceu que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – Falta de Entrega ou Entrega Após o Prazo

Multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.

Neste caso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

II – Entrega com Informações Incorretas ou Omitidas

Multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

III – Multa Mínima a ser Aplicada

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

IV – Possibilidade de Redução das Multas Para as Empresas em Geral

Para as empresas em geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto legalmente, mas até o prazo estabelecido na intimação.

V – Possibilidade de Redução das Multas Para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Para o microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as multas estabelecidas nos incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 90% para o MEI; e

b) em 50% para a ME e EPP.

Nota: a redução do item V não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

As multas acima mencionadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas acima mencionadas.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.842/2018 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Portal Web da EFD-Reinf já Está no Ambiente de Produção

Com a disponibilização de Portal Web para a EFD-Reinf, será necessário efetivar o novo perfil “EFD-Reinf-Geral” para acesso por procuração.

O Portal Web da EFD-Reinf entrou em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil – e-CAC, neste link.

Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

Para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil “EFD-Reinf-Geral”, que foi disponibilizado em 23/10/2018.

A utilização deste novo perfil (EFD-Reinf-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018.

Os contribuintes que se utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil.

A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil – EFD-Reinf-Geral.

Para aquelas procurações que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante – PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração”, esta já engloba a efetivação automática da nova procuração “EFD-Reinf-Geral”.

Fonte: Portal SPED – 29.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Senha do Meu INSS Pode Ser Feita pelo Internet Banking de Diversos Bancos

Conseguir a senha para acesso a mais de 20 serviços sem sair de casa ficou ainda mais fácil.

Isso foi possível devido à parceria firmada entre o INSS, Dataprev e instituições bancárias para possibilitar a obtenção da senha de acesso para serviços como Meu INSS, Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital e Sine Fácil diretamente pelo internet banking desses bancos. O Banco do Brasil passou a disponibilizar a opção esse mês.

O “Núcleo de Autenticação Interbancária (NAI)”, que possibilita a geração de senha também pelos bancos, já está em funcionamento também no Itaú, Santander, Bradesco, Mercantil, Sicredi e Banrisul.

O código gerado nos bancos amplia e facilita as formas de acesso aos serviços do INSS e do Ministério do Trabalho por meio da plataforma de autenticação eletrônica chamada Cidadão.Br. Além disso, evita que o usuário tenha que se locomover até a uma agência de atendimento.

Ao acessar o internet banking do seu banco, no menu de serviços, vá a opção para criação do código inicial, de sete números. Depois, acesse o cidadao.dataprev.gov.br ou Meu INSS e informe CPF e código inicial gerado pelo banco.

Será gerada então a senha definitiva, que permitirá acesso a serviços como o extrato de informações previdenciárias, a segunda via da carta de concessão de benefícios e histórico de créditos, além de informações sobre o seguro-desemprego, intermediação de mão de obra e abono salarial.

Vale destacar que a senha para acesso aos mais de 20 serviços do governo pode ser conseguida diretamente pelo Meu INSS (site e aplicativo para celulares) e pelo site Cidadão.Br.

Basta responder um questionário eletrônico sobre dados pessoais, trabalhistas e previdenciários. E, em último caso, o cidadão pode conseguir a senha diretamente na rede de atendimento do INSS.

A plataforma de autenticação desenvolvida pela Dataprev conta atualmente com mais de 16 milhões de pessoas cadastradas.

Serviço:

Veja como conseguir a senha para acesso pelo internet banking nos bancos.

Banco do Brasil – Serviços > Previdência Social > Senha Meu INSS – NAI

Banrisul – Serviços > Criar Código INSS

Bradesco – Outros Serviços > Documentos > INSS > Cadastrar Código Inicial

Itaú – Previdência > INSS > Cadastrar Senha Inicial de Acesso ao Portal Meu INSS

Santander – Outros Produtos > Demais Serviços > NAI – Núcleo de Autenticação Interbancária

Fonte: INSS – 25.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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EPIs Deverão ser Adaptados Para Pessoas com Deficiência

Uma alteração na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União (DOU), determina que os fabricantes de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) os adaptem para o uso de pessoas com deficiência (PcDs).

Até então, a norma não previa a adequação desses equipamentos para trabalhadores com deficiência.

Segundo a NR-6, EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos de segurança e saúde no trabalho.

“Na última reunião da Comissão Nacional Tripartite, que trata da atualização da NR-6, ocorrida em 22 de maio deste ano, foi decidida uma alteração no item 6.8.1 da norma, incluindo essa obrigação para o fabricante, visto que havia muitas dúvidas quanto à responsabilidade sobre a adaptação após a publicação da Nota Técnica nº 150 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

A nota buscou esclarecer questões relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho de pessoas com deficiência, em especial sobre a adaptação de EPIs”, explica o auditor-fiscal do Trabalho Joelson Guedes da Silva, chefe do Serviço de Normatização e Registros da Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR, do Ministério do Trabalho.

Ele informa que, de acordo com a NR-6, os EPIs, de fabricação nacional ou importados, só podem ser postos à venda ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente na área de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho.

O empregador é obrigado a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, e, agora, com as adaptações necessárias à pessoa com deficiência.

Ergonomia – Outra alteração ocorreu na NR 17, que trata de ergonomia. A atualização, também publicada no DOU desta quinta-feira, altera a redação do item 17.5.3.3, da norma.

Pela nova redação, que passa a vigorar com a publicação da alteração, os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento (intensidade da iluminação ou iluminância) a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro, que trata da avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos.

Joelson Silva informa que, em 2013, com o cancelamento da norma técnica ABNT NBR 5413/1992, que disciplinava a matéria, iniciaram-se as dúvidas sobre a aplicação do item 17.5.3.3 da NR 17, que referenciava a referida norma.

“A fim de sanar dúvidas, foi elaborada, à época, a Nota Técnica nº 224/CGNOR/DSST/SIT, que orientava os usuários a obedecerem os níveis de iluminamento contidos na norma técnica cancelada (ABNT NBR 5413/1992), até que a Fundacentro elaborasse Norma de Higiene Ocupacional – NHO, sobre o tema”.

O auditor-fiscal salienta que as alterações publicadas no DOU foram aprovadas consensualmente pelas bancadas de governo, de empregadores e de trabalhadores na 94ª reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

Fonte: MTB – 25.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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