Justa Causa Aplicada a Bancário é Válida Mesmo Durante Auxílio-Doença

A suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo banco a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença.

Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

Justa causa

O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão.

Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.

Suspensão do contrato

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.

Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico. Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045.

Fonte: TST – 23.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Circular Caixa Aprova e Divulga Cronograma do eSocial Sobre Eventos Aplicáveis ao FGTS

A CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, publicou a Circular CAIXA 819/2018, na qual declara aprovado e divulga as alterações já consolidadas pelo cronograma de implantação trazidas pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial CDES 4/2018.

As novas fases no cronograma e prazos para transmissão dos eventos referentes ao FGTS, definidos nos itens 1.1 a 1.5.2 da citada circular, deverá seguir, em resumo, o cronograma conforme abaixo.

A data de início para o cumprimento das obrigações, para cada grupo de empresas, será divido em 5 fases específicas (faseamento), conforme tabela abaixo:

esocial-cronograma-geral-fgts

De forma alternativa, caso não queiram seguir o cronograma acima, o MEI (com empregado), o Microempreendedor (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), pertencentes ao Grupo 2, bem como o Segurado Especial e o Pequeno Produtor Rural (pessoa física com até 7 empregados), pertencentes ao Grupo 4, PODERÃO OPTAR por enviar os eventos das fases 1 e 2 (de forma cumulativa) até o final da fase 3, sendo até nov/2018 para os do Grupo 2 e até Mai/2019 para os do Grupo 4, conforme tabela abaixo:

esocial-cronograma-opcional-fgts

Clique aqui para obter o cronograma completo de implantação do eSocial, bem como para saber quais empresas fazem parte de cada grupo e quais os eventos que compõem cada fase de envio.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Reflexo do DSR Sobre as Horas Extras Passa a Compor a Base de Cálculo de Férias e 13º Salário

A incidência do Descanso Semanal Remunerado – DSR sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a falta de pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória trabalhista.

O reflexo do DSR sobre as horas extras foi estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art. 7º da Lei 605/49) e a Súmula 172 do TST, as quais determinam que as horas extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Esta discussão decorre do antigo entendimento sedimentado na OJ 394 do TST e o novo entendimento consubstanciado no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.5.0024 da Corte Maior Trabalhista.

Clique aqui e veja o novo entedimento sobre a repercussão do DSR na média da férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS e como o TST decidiu sobre a aplicação deste novo entendimento na prática.

Reforma Trabalhista na Prática

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ESocial – Limpeza de Dados do Ambiente de Produção Restrita Acontecerá em 27/08

No dia 27/08/2018, próxima segunda-feira, a produção restrita (ambiente de testes) ficará fora do ar para procedimento de limpeza da base de dados.

Considerando que a Produção Restrita é um ambiente para realização de testes funcionais para os empregadores testarem suas aplicações e que os dados recebidos não possuem validade jurídica, não existe a necessidade de armazenamento da mesma forma que é previsto para o ambiente de produção.

As empresas que enviaram eventos nesse ambiente de testes deverão reenviá-los posteriormente. Para realização da limpeza, o sistema ficará indisponível das 08h às 17h do dia 27.

Vale lembrar que a Produção Restrita possui a mesma versão do eSocial disponibilizada em ambiente de produção, o que traz toda a garantia na validade dos dados informados quando da realização de testes funcionais.

Fonte: eSocial – 20.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Precedente Administrativo 91 é Cancelado – Secretaria de Inspeção do Trabalho

Foi publicado o Ato Declaratório SIT 17/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, cancelando o Precedente Administrativo 91  que tratava da abrangência das disposições legais e regulamentares sobre saúde e segurança no trabalho de que dispõe a NR-1.

Segue a íntegra do Precedente Administrativo 91 cancelado:

NORMA REGULAMENTADORA Nº 1. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. ABRANGÊNCIA.

A competência da Inspeção do Trabalho consiste na verificação do cumprimento da legislação trabalhista. Medidas de proteção da saúde e segurança previstas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar, sem o correspondente específico na legislação trabalhista, mas que são aplicáveis e necessárias no ambiente de trabalho, devem ser previamente notificadas para cumprimento, em atenção ao dever de prever e controlar os riscos estabelecido na NR nº 9.

Referência normativa: subitem 1.7, alínea “a” da NR nº 1 c/c subitem 9.1.1 da NR nº 9.

Os precedentes administrativos da Secretaria de Inspeção do Trabalho visam orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições.

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