MTB Regulamenta Contratos da Lei do Salão Parceiro

O Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB 496/2018 que regulamenta a análise e homologação dos contratos entre salões de beleza e profissionais que atuam como parceiros desses estabelecimentos – cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

O texto define cláusulas obrigatórias para a validação dos contratos, que deverão passar pela análise e homologação do superintendente regional do Trabalho no estado onde o serviço será prestado.

A Lei do Salão Parceiro (Lei nº 13.352/2016 – que alterou a Lei 12.592/2012) entrou em vigor em janeiro de 2017, permitindo que barbearias, salões e clínicas de estética contratem profissionais como parceiros, sem assinar Carteira de Trabalho.

Assim, a parceria entre o salão e o profissional não resultará em relação de emprego ou de sociedade entre os envolvidos. A iniciativa beneficia mais de 450 mil profissionais de todo o Brasil.

Requisitos – A portaria define requisitos para a validação dos contratos, que deverão ser assinados com a presença de duas testemunhas.

A regulamentação determina que o contrato contenha informações sobre os percentuais de valores destinados a cada uma das partes, a retenção e o recolhimento de tributos pelo salão-parceiro em relação aos valores recebidos, além da condição e periodicidade dos pagamentos pelos serviços dos profissionais.

Os contratos também deverão estabelecer as normas para uso, manutenção e higiene dos materiais para a realização dos serviços, funcionamento do negócio e atendimento aos clientes, entre outras cláusulas.

Assistência – De acordo com a portaria, no caso de ausência do sindicato da categoria profissional, a Superintendência Regional do Trabalho dará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de Relações do Trabalho.

Além do ministro Helton Yomura, participaram da assinatura da portaria, na sede do Ministério do Trabalho, o autor da Lei do Salão Parceiro, deputado federal Ricardo Izar (PP-SP), a relatora do projeto na Câmara dos Deputados, deputada federal Soraya Santos (PR-RJ), o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, o secretário de Inspeção do Trabalho, Claudio Secchin, e representantes do setor de salões e barbearias.

Fonte: MTB – 05.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Lei institui o Diário Eletrônico da OAB

A Lei 13.688/2018, publicada em 04.07.2018, institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, para dispor sobre a publicação de atos, notificações e decisões no Diário Eletrônico da OAB.

De acordo com a citada lei, os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.

O prazo para publicação no diário eletrônico terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação dos atos, notificações e das decisões dos órgãos da OAB, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.

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ESocial – Divulgada a Versão 2.4.02 do Manual de Orientações

Está disponível na área de Documentação Técnica do Portal do eSocial a prévia da nova versão do MOS – Manual de Orientação do eSocial.

Faça aqui o download da Documentação Técnica.

O Manual foi revisto para abranger todas as alterações promovidas no eSocial até o momento, inclusive quanto às Notas Técnicas e Nota de Documentação Evolutiva, conforme abaixo:

O MOS compõe a documentação do eSocial, trazendo regras de utilização do sistema, prazos de envio dos eventos, além de exemplos e explicações mais detalhadas sobre diversos pontos relatados por usuários.

A versão final desta atualização do Manual ainda aguarda publicação oficial pelo Comitê Gestor do eSocial, mas os usuários já podem desde logo utilizá-lo para esclarecer suas dúvidas.

Fonte: eSocial – 03.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado é Condenado Por Apagar Página da Empresa no Facebook

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que havia condenado um trabalhador a pagar R$ 5 mil, por perdas de danos, por ter excluído a página da empresa no Facebook, em vez de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador.

Os desembargadores também mantiveram a rejeição ao vínculo empregatício do autor, que figurou como sócio da reclamada.

No processo, o reclamante não apenas descumpriu ordem da juíza de 1º grau (Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo) para que fornecesse, em 48h, a senha do Facebook, sob pena de multa diária, como também apagou a página, alegando que ela estava associada ao seu perfil pessoal.

Argumentou também que não houve prejuízo, já que a empresa havia criado outra conta (o que ocorreu cerca de três meses após desligamento do reclamante).

Para o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, a tese da defesa de que a página estava vinculada ao perfil do reclamante não justifica o descumprimento judicial e não obsta a alteração do administrador.

“No mais, o simples fato de a reclamada ver-se compelida a criar nova página em dezembro de 2016 (ID 348b2a0), ante o não fornecimento das senhas pelo autor, não lhe retira o interesse em pretender a administração da página primeva, a qual, indubitavelmente, contém maior número de seguidores e clientes vinculados”, afirmou.

Considerada “razoável” pelo 2º grau, a indenização foi mantida com base no artigo 499 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a conversão em perdas e danos de obrigações infungíveis, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento por culpa exclusiva do autor.

A 8ª Turma excluiu apenas a condenação por danos materiais que visava restituir a empresa pela cobrança de anúncios na rede social. “Incumbia à reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC.

Todavia, de tal encargo não se desvencilhou a contento, porquanto o documento de ID 8c6fe4e, em que se baseia o pedido, sequer especifica a data e os anúncios que deram origem ao saldo devedor de R$ 661,42, revelando-se inviável imputar ao reclamante a responsabilidade pelo débito”.

O processo está pendente de análise de recurso de revista. (Processo nº 1001562-85.2016.5.02.0066).

Fonte: TRT/PE – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Procedimentos Para Gerar a Guia de FGTS Durante o Período de Adaptação ao ESocial

A CAIXA divulgou a Circular Caixa 815/2018, que dispõe sobre as orientações referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

A nova guia GRFGTS poderá ser utilizada apenas para desligamentos de contrato de trabalho ocorridos a partir de agosto de 2018, tendo em vista que o recolhimento rescisório do FGTS contempla, inclusive, fatos geradores havidos no mês imediatamente anterior ao da rescisão.

As demais guias serão acatadas pela Rede Arrecadadora, desde que geradas pela SEFIP, pela GRRF Eletrônica, pela GRFWEB Doméstico e pelo Módulo de Regularidade do FGTS.

A comunicação com o novo ambiente eletrônico de relacionamento do FGTS, em ambiente de produção, observará ao publicado por meio da Resolução nº 1, de 29/11/2017, do Comitê Diretivo do eSocial, que divulgou e aprovou o cronograma e prazo de envio de informações, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão de evento ao Social, validado pela Circular CAIXA 802/2018.

Nota Guia Trabalhista: embora conste na citada circular a Resolução 1 de 29/11/2017, entendemos que o correto seja a Resolução CDES 3/2017, quem divulgou e aprovou o cronograma e prazo de envio de informações do eSocial.

Fonte: Circular Caixa 815/2018.

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