Não é Discriminatória Conduta de Empresa que Deixa de Contratar Motorista Diabético

Após a ruptura de um primeiro contrato com uma empresa de transportes e consultoria em logística, o trabalhador afirmou que teve sua recontratação pela mesma empresa frustrada, fato esse que, a seu ver, teria sido discriminatório.

O argumento foi de que a negativa de sua recontratação se deu em razão de ter sido constatado no exame admissional que ele sofria de diabetes. Diante disso, buscou na Justiça do Trabalho uma indenização pela ausência do registro do contrato de trabalho em razão de sua condição de saúde.

Mas ao analisar o caso, a juíza Ana Maria Espi Cavalcanti, na titularidade da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador.

No entender da julgadora, não ficou caracterizado nenhum ato discriminatório na conduta empresarial. Como explicou, a não concretização da contratação do trabalhador se fundou em exame admissional em que ele não foi considerado apto.

Prosseguindo, ela registrou que o exercício da função de motorista profissional depende de requisitos diferenciados em razão do risco – ao condutor e a terceiros – inerente à atividade.

Risco esse que se acentua no caso do trabalhador, portador de diabetes, já que essa condição deve ser frequentemente monitorada e controlada por adequação de hábitos de vida e alimentares, medicação, inclusive insulina.

Por essas razões, há a possibilidade de ocorrência de mal súbito, crises hipoglicêmicas no contexto das longas viagens que o motorista deveria realizar.

Assim, a julgadora ponderou não ser exigível que a empresa adotasse conduta diversa, fato esse que afasta a prática de ato discriminatório pela não contratação do trabalhador.

E, ausente a ilicitude da conduta, a magistrada entendeu que não houve dano moral indenizável, negando o pedido do trabalhador.

Há recurso contra a decisão em trâmite no TRT de Minas. Processo PJe: 0011625-43.2016.5.03.0137 — Sentença em 10/05/2018.

Fonte: TRT/MG – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Construtora é Condenada por Oferecer Banheiros em Más Condições e não Fornecer Água Potável

Apesar de separados em masculino e feminino, os banheiros disponibilizados pela empregadora eram muito sujos e raramente havia neles papel higiênico.

E pior: muitas vezes, não era fornecida água para beber. A área para alimentação era sob um toldo que havia no ônibus, com mesas e cadeiras.

Esse foi o teor dos depoimentos colhidos na ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada de uma construtora, o que levou o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, a condenar a empresa por dano moral.

Conforme entendeu na sentença, mesmo que o banheiro utilizado pela testemunha fosse outro, as más condições do ambiente de trabalho ficaram plenamente provadas.

Até porque, como ponderou, não seria razoável que somente o banheiro feminino fosse regularmente higienizado e provido com papel higiênico.

“A utilização de banheiros em condições inadequadas e a falta de fornecimento de água potável, por se tratar de necessidades básicas de qualquer ser humano, ofende a dignidade do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais”, registrou na decisão.

No caso, a empregada exercia a função de apontadora e trabalhou para a construtora no período de 19/08/2014 a 08/06/2015.

Considerando o tempo da prestação de serviços, a condição econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico da indenização, o juiz deferiu a importância de R$2 mil a título de indenização por dano moral.

O TRT de Minas manteve a condenação. Processo PJe: 0011114-83.2015.5.03.0168.

Fonte: TRT/MG – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Acordo Internacional Garante Previdência a Brasileiros nos Estados Unidos

O Decreto 9.422/2018 promulgou o acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, o qual entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2018.

Com este acordo, tanto os brasileiros que trabalham nos Estados Unidos quanto os americanos que trabalham no Brasil, poderão somar os respectivos tempo de contribuição nos seu país de origem.

Segundo estimativas da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, a medida deverá beneficiar 1,3 milhão de brasileiros e cerca de 35 mil norte-americanos.

Os seguintes dispositivos serão aplicados ao Brasil:

1) Quando a legislação brasileira requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras;

2) Ao determinar o direito a benefícios de acordo com o item 1 acima, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos;

3) Quando não for possível determinar o momento em que períodos de cobertura foram completados sob a legislação dos Estados Unidos dentro de um ano específico, deve ser presumido que tais períodos não coincidam com períodos de cobertura completados sob a legislação brasileira. Tais períodos poderão ser alocados a qualquer época do ano, de forma a preservar a opção mais vantajosa para a pessoa;

4) Quando o direito a um benefício sob a legislação brasileira é estabelecido de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil deve determinar o valor da prestação teórica como se todos os períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes tivessem sido completados sob a legislação brasileira e deve calcular o benefício a pagar pelo Brasil como proporção dos períodos de cobertura completados exclusivamente sob a legislação brasileira frente ao total de períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes;

5) O período total de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes a ser considerado deve ser limitado ao período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício;

6) O valor da prestação teórica mencionado acima não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao benefício mínimo garantido pela legislação do Brasil;

7) Quando uma pessoa for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do item 2 acima, a Instituição Competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por aquela pessoa sob a legislação do Brasil;

8) Caso uma pessoa não seja elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos Estados Contratantes, totalizados conforme o item 1 acima, a elegibilidade de tal pessoa para um benefício brasileiro será determinada pela totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado, com o qual o Brasil possua um Acordo Bilateral ou Multilateral de Previdência Social em vigor.

Este acordo poderá ser emendado no futuro por meio de acordos suplementares que, a partir de sua entrada em vigor, após a notificação do cumprimento dos requisitos legais internos de cada Estado Contratante, serão considerados parte integrante deste acordo.

Conforme o art. 21, este acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste acordo ou a um pecúlio por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste acordo.

Atualmente, o Brasil já mantém convênio equivalente com diversos outros países, tais como Argentina, Uruguai, Paraguai, ,Chile, Espanha, Portugal, Peru, Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, França, Itália, Japão, Portugal, dentre outros. Clique aqui e veja a lista de países que possui Acordos de Previdência Social com o Brasil.

Fonte: Decreto 9.422/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

PGR Defende que Fim da Contribuição Sindical Obrigatória é Constitucional

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou, nesta terça-feira (26), parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual opina pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

O tema é discutido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), que questiona regras relativas à contribuição, introduzidas pela Lei 13.467/2017, que promoveu a Reforma Trabalhista.

O artigo 1º da norma alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do pagamento e condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.

A CLT estabelecia que a contribuição sindical fosse compulsória a todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou vinculação ao sindicato da categoria.

O tema é objeto de diversas ações no Supremo e está previsto para ser apreciado nesta quinta-feira (28). Para a PGR, não há inconstitucionalidade formal nas modificações realizadas.

Na manifestação, Raquel Dodge rebate os argumentos apresentados pela Conttmaf. A confederação enumera diversos aspectos que configurariam vícios de formalidades.

Um deles é que a supressão da obrigatoriedade da contribuição, que tem natureza tributária, depende de lei complementar e não ordinária, como a que implementou a Reforma Trabalhista.

Em relação a esse ponto, a PGR destaca que o entendimento do Supremo é pacífico no sentido de que, por não se tratar de imposto, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas não depende de lei complementar para a instituição, regulação da base de cálculo, definição do contribuinte ou revogação.

“Não há espaço na jurisprudência do STF para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, já que, para a sua criação, a norma constitucional não exige idêntica espécie legislativa”, frisa a procuradora-geral.

Em outro trecho do documento, Raquel Dodge contesta a alegação de que seria exigida norma exclusivamente tributária para se extinguir a natureza tributária da contribuição.

O entendimento é de que a questão da contribuição sindical já estava inserida na norma trabalhista e os dois assuntos têm pertinência temática, uma vez que a destinação da contribuição é voltada predominantemente ao financiamento da estrutura sindical.

“O regramento da matéria no conjunto da reforma trabalhista não apresenta configurar manobra legislativa, mediante inclusão irregular de matéria tributária em diploma legislativo despido de pertinência temática”, defende a PGR.

Na avaliação da procuradora-geral, também não procede a alegação de inconstitucionalidade formal sob o argumento de que a exigibilidade da contribuição sindical estaria resguardada pelo Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar e, por isso, demandaria norma de idêntica natureza para ser alterada.

“Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se ancorasse em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária, tendo em vista que a Constituição não exige lei complementar para instituição e extinção de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas”, explica Raquel Dodge, afastando, também, o argumento de que a anulação da compulsoriedade exigiria previsão em Lei de Diretrizes Orçamentárias e de que a alteração não poderia ter sido feita por iniciativa parlamentar.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da manifestação da PGR.

Fonte: MPF/PGR – 26.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Condomínio que Pagou Acordo em Cheque no Último dia Consegue Exclusão de Multa por Inadimplência

Um condomínio de Brasília (DF), não terá de pagar multa a um encarregado de portaria que recebeu valor decorrente de acordo judicial em cheque no último dia do prazo.

Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além de não haver previsão de pagamento em espécie, não houve prejuízo efetivo ao empregado.

O acordo, no valor de R$ 30 mil, previa multa de 100% por inadimplência. Em embargos à execução, o encarregado afirmou que só recebeu a verba seis dias depois da data ajustada, após a compensação bancária. Por isso, pedia a aplicação da multa.

Por entender que o cheque equivale ao pagamento à vista, o juízo da execução indeferiu o pedido.

No exame de recurso, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) determinou a incidência da multa.

Segundo o TRT, o devedor que escolhe saldar a dívida em cheque deve se planejar para propiciar ao credor o resultado dentro do prazo combinado.

Em recurso de revista ao TST, o condomínio argumentou que não havia no acordo nenhuma vedação ao pagamento em cheque.

A seu ver, a concessão da multa significaria inequívoco enriquecimento sem causa do encarregado de portaria.

Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ainda que tenha havido demora entre o depósito do cheque e a liberação do valor, a situação não caracteriza inadimplência.

Como não houve prejuízo ao empregado, o ministro entendeu que deveria ser evitada a interpretação extensiva da cláusula penal do acordo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão da multa. Processo: RR-188-76.2016.5.10.0018.

Fonte: TST – 25.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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