Mantida Justa Causa de Vigilante com Dengue que Fez Curso Durante Licença Médica

Uma vigilante participou de um curso de formação para agente penitenciário por seis dias, com duração de seis horas por dia, no período da manhã e da tarde, durante o período da licença médica em razão do diagnóstico de dengue.

Para o juiz Thiago Saço Ferreira, essas duas situações são incompatíveis, pois a participação em curso de formação para agente penitenciário exige esforço intelectual e atenção, o que é incompatível com os sintomas da dengue.

No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o magistrado manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, por considerar que ela cometeu falta grave ao quebrar a confiança especial que deve existir nas relações de emprego.

Em sua ação, a vigilante pediu o cancelamento da justa causa, destacando que o atestado médico apresentado era válido, pois foi emitido por médico credenciado pela própria empresa tomadora.

Sustentou que o fato de ter utilizado os dias do afastamento médico para realização de cursos não constitui falta grave. Lembrou a trabalhadora que a participação em curso não exige esforço físico acentuado, situação totalmente diferente do trabalho como vigilante, que impõe longas horas em pé.

Ouvida pelo juiz sentenciante, a própria vigilante reconheceu que apresentou atestado médico para justificar as faltas no período do treinamento. Em seu depoimento pessoal, ela confirmou que teve dengue no período acobertado pelo atestado médico e declarou que fez um curso introdutório para agente penitenciário na Câmara Municipal de Ipatinga, ouvindo palestras. Informou a vigilante que esse curso era exigência no processo seletivo do Estado para o cargo de agente penitenciário.

O julgador considerou que as provas produzidas no processo evidenciaram a prática de falta grave pela vigilante. Conforme destacado em sentença, a participação em curso de formação para outro trabalho, durante o período de licença médica, rompe o vínculo de confiança existente entre empregado e empregador.

Ainda mais quando a situação envolve os sintomas da dengue, pois, como expôs o julgador, “é de notório conhecimento o poder incapacitante dessa moléstia, ante a prostração derivada de dores no corpo, febre, dificuldades alimentares, fraqueza e necessidade de intensa hidratação. Esses fatores tornam questionável a abrangência do atestado médico apresentado, principalmente pelo fato de os serviços de saúde estarem alertas e precavidos para as suspeitas de dengue”.

Nesse contexto, o julgador ponderou que, se a vigilante não conseguiria prestar serviços para a empresa, inviável admitir-se sua participação em curso introdutório para ingresso em emprego público de alta exigência física e emocional (agente penitenciário).

Conforme enfatizou o magistrado, ainda que houvesse apenas palestras, a vigilante deveria dedicar sua atenção e realizar esforço intelectual, a fim de assimilar conteúdos úteis à futura atividade profissional. “A partir disso, ou a reclamante exagerou seus sintomas perante o médico e conseguiu um equivocado atestado de dengue, ou estava realmente adoentada e escolheu valer-se de forma indevida do tempo destinado exclusivamente à sua recuperação e retorno mais breve possível ao posto de trabalho”, completou.

Outro ponto relevante destacado pelo julgador é o fato de que a participação no curso se deu às expensas da empresa, que continuou a pagar o salário do período, já que a licença foi inferior a 15 dias.

A 1ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a sentença que declarou válida a justa causa aplicada.

Fonte: TRT/MG – 13.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Paga em Maio o Sexto Lote de Diferenças de Revisão de Benefícios

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia no dia 2 de maio o pagamento do sexto lote das diferenças da revisão dos benefícios impactados pela mudança na interpretação do inciso II do Artigo 29 da Lei 8.213.

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

…

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

A revisão é fruto do cumprimento de acordo firmado em 2012 entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, homologado pela Justiça Federal em São Paulo, no âmbito de Ação Civil Pública (ACP).

Seguindo o cronograma de pagamento estabelecido no acordo, o sexto lote de atrasados abrange cerca de 31 mil benefícios das espécies pensão por morte, auxílio doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente previdenciário, auxílio doença por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio doença por acidente de trabalho, auxílio acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.

Nesse lote, as diferenças serão pagas para beneficiários que possuem benefícios ativos (situação em 17/04/2012), com idade até 45 anos e com valores a receber a partir de R$ 15.000,01. No total, serão pagos, aproximadamente, R$ 680 milhões.

A data do pagamento foi definida com base no final do número do benefício. Assim, benefícios com final 1 e 6 terão o crédito disponível no dia 2 de maio. Aqueles com final 2 e 7, no dia 3; final 3 e 8, no dia 4; com final 4 e 9, no dia 5 e benefícios com final 5 e 0 receberão as diferenças no dia 8 de maio.

Para os benefícios em que o titular faleceu após o processamento da revisão e antes do recebimento do crédito, e dos quais derivaram pensões por morte, serão realizados os pagamentos das diferenças no decorrer do mês de junho de 2018.

Revisão do Art 29

A revisão abrange o reprocessamento de benefícios pagos pelo instituto e concedidos entre os anos de 2002 e 2009 e decorre da mudança na interpretação do inciso II, que trata da fórmula de cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade ou pensões por morte deles originadas.

O pagamento dos valores atrasados segue cronograma estabelecido no acordo firmado pelo INSS e será realizado até 2022.

A revisão foi realizada automaticamente e não é necessário que os beneficiários procurem uma Agência da Previdência Social (APS).

Consulta

O INSS também disponibilizou sistema de consulta ao resultado da revisão no Portal do INSS, pelo Meu INSS e por meio da Central de Atendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. O valor do pagamento, no entanto, não será informado pela Central 135 e pela internet.

Cronograma 

O cronograma de pagamento utiliza critérios de situação do benefício (ativo/cessado), idade dos beneficiários na data da citação (17/04/2012) e faixa de atrasados.

A prioridade do pagamento será para beneficiários mais idosos, com menores valores e com benefícios ativos.

Fonte: INSS – 17.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

STF Anula Parte de Súmula do TST Sobre Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade.

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266).

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

SÚMULA Nº 228 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alteração dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de Insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região.

Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. “O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica”, afirmou.

Decisão

Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de Insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4.

Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de Insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

Reclamação (RCL) 6275.

Fonte: STF – 13.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado Afastado Pelo INSS por Mais de Seis Meses não Tem Direito às Férias Proporcionais

Perde o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, afastou-se do trabalho por acidente ou doença com o recebimento do benefício previdenciário por mais de 6 meses, conforme previsão do inciso IV do artigo 133 da CLT.

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

……

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia receber férias proporcionais relativas ao período anterior à suspensão do seu contrato de trabalho, ocasionada pela aposentadoria por invalidez.

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O trabalhador era empregado da maior indústria de alimentos do Brasil desde janeiro/2006, vindo a sofrer acidente do trabalho, que resultou em seu afastamento, com recebimento de auxílio-doença a partir de maio/2014.

Posteriormente, em 20/02/2015, foi aposentado por invalidez. E, conforme pontuou o relator, diante da concessão de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho seguiu suspenso, na forma do art. 475 da CLT.

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

De acordo com o desembargador, tendo em vista que a suspensão contratual ocorreu a partir de maio de 2014, o direito às férias do período aquisitivo 2014/2015 foi afastado pela hipótese prevista no inciso IV do artigo 133 da CLT, ou seja, pela percepção do benefício do auxílio doença por mais de 6 meses no curso do período aquisitivo das férias.

Nesse quadro, a Turma não acolheu o recurso do trabalhador, mantendo a sentença que negou o pedido do aposentado quanto ao pagamento das férias proporcionais.

Processo PJe: 0010769-25.2017.5.03.0176 (RO) — Acórdão em 05/03/2018.

Fonte: TRT/MG – 11.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Mantido Desconto de Salário de Bancários que Participaram de Greve Contra Reformas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região e manteve decisão em que o Banco do Brasil S/A foi autorizado a lançar falta ao trabalho e descontar um dia do salário dos empregados que participaram de paralisação contra a reforma trabalhista e as mudanças na Previdência Social.

Autorização

Em ação civil pública ajuizada no início de julho de 2017, o sindicato afirmou que o banco já havia efetuado o desconto relativo à greve geral contra as reformas convocada pelos movimentos sociais em 28/4/2017.

Diante de nova greve realizada em 30/6/2017, pediram a tutela antecipada para que o banco se abstivesse de descontar o dia de trabalho dos empregados que haviam aderido ao movimento.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido, o que levou o banco a impetrar mandado de segurança contra a determinação, alegando que as paralisações não foram ocasionadas por descumprimento de normas contratuais ou coletivas pelo empregador.

Outro argumento apresentado foi a inexistência de qualquer previsão em convenção ou acordo coletivos para que, em situações análogas, as ausências sejam compensadas com prestação de jornada suplementar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e cassou a decisão de primeiro grau, autorizando assim o desconto relativo ao dia de trabalho dos bancários.

No recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Bancários sustentou que a greve de junho de 2017 teve caráter excepcional, com o objetivo de mobilizar a categoria para a importância de manutenção dos direitos sociais diante da iminência de aprovação da lei de terceirização e da reforma trabalhista.

Nesse contexto, o pagamento do dia de paralisação estaria amparado no artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Alegou ainda que as exigências legais e estatutárias foram observadas e que o anúncio de que o dia seria descontado, feito à véspera da greve, “constituiu um ilegal constrangimento para que os trabalhadores comparecessem ao trabalho”, o que é vedado pela Lei de Greve e pela Constituição da República. Segundo o sindicato, o TRT, ao respaldar o desconto, estaria compactuando “com emblemática prática de conduta antissindical”.

Decisão

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressalta que o Tribunal Regional baseou seu entendimento na jurisprudência firmada no âmbito do TST segundo a qual a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação. “A legitimidade ou não do movimento paredista ocorrido no dia 30/6/2017, considerada a sua excepcionalidade, é questão a ser discutida no processo matriz, não justificando, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a restituição de antecipação de tutela”, afirmou.

O ministro Agra Belmonte assinalou que a jurisprudência uníssona do TST acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista se firmou a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, que não se confundem.

“Na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas. Nesta, o empregado não trabalha, e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno”, explicou.

Na sessão de julgamento, o relator reafirmou o direito de greve dos trabalhadores, mas destacou que “não cabe ao Judiciário criar fundo de greve às custas do empregador”. A seu ver, caberia ao próprio sindicato custear o movimento “ou, talvez, buscar perante o Congresso uma reformulação não apenas da estrutura sindical como também da Lei de Greve, com a criação de um fundo de greve”.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso ordinário do sindicato. Processo: RO-10836-33.2017.5.03.0000.

Fonte: TST – 10.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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