Será que a Justa Causa só se Aplica Depois de Várias Faltas Graves Cometidas Pelo Empregado?

Justa causa é todo ato faltoso cometido pelo empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.

São três elementos que configuram a justa causa:

  • gravidade;
  • atualidade; e
  • imediatidade.

A dúvida é se uma única falta pode gerar uma justa causa ou se o empregador deve aplicar esta medida somente depois de várias faltas graves cometidas pelo empregado.

Clique aqui e veja quando o empregador, diante de uma única falta grave, pode aplicar a justa causa ao empregado, bem como a decisão do TRT/MT que manteve a justa causa aplicada a um gerente comercial, que cobrava comissões na contratação de prestação de serviços de transportes.

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Juiz Entende que a Reforma não Pode Restringir Direitos de Trabalhador que Tinha Contrato Antes da Vigência da Lei

Para o juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017) não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início de sua vigência, que se deu em 11/11/2017, na parte que exclui ou restringe direitos trabalhistas.

Caso contrário, na visão do juiz, haveria ofensa ao direito adquirido dos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB).

Art. 5º, XXXVI da CF:

“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

e

Art. 6º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”

Trata-se de ação interposta por trabalhador cujo contrato de trabalho teve início antes da reforma e foi extinto após a data de 11/11/2017, quando a lei passou a vigorar.

Na análise do magistrado, embora parte do período contratual estivesse abrangido pela vigência da lei, a relação jurídica entre empregado e empregador foi consolidada antes e, dessa forma, a alteração legislativa não pode ser aplicada para restringir ou excluir direitos do trabalhador.

Com esse entendimento, antes de analisar cada pedido do trabalhador formulado na ação trabalhista, o magistrado declarou que a Lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho do autor, naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador.

“Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedada qualquer tipo de imputação de efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB)”, destacou o julgador.

Direito adquirido

Segundo pontuado pelo magistrado, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático (que obriga as partes), tendo como princípio básico a proteção do trabalhador, conforme os artigos 7º da CF/88 e artigos 444 e 468 da CLT.

Sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso, continuou o juiz, não se pode admitir que a reforma trabalhista alcance os contratos em curso quando do início da vigência da lei, como no caso, para eliminar direitos ou criar restrições desfavoráveis aos trabalhadores.

Para reforçar a decisão, Alves Rodrigues citou o entendimento do desembargador aposentado José Eduardo de Resende Chaves Júnior (http://pepe-ponto-rede.blogspot.com.br/ acesso em 14.11.2017, às 10:00h), no sentido de que as regras de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, somente devem valer para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei 13.467/2017, ou seja, para os contratos de trabalho que se iniciaram a partir de 11/11/2017.

Lembrou, nessa mesma linha interpretativa, os ensinamentos do ministro e doutrinador Mauricio Godinho Delgado:

“ (…) há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 atinge, a partir de 13.11.2017, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, pois correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes a 13.11.2017 estariam alcançadas pela lei nova.

De outro lado, há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal.

Tais ponderações valem-se, como fundamento, de distintas normas da Constituição da República – todas imperativas, a propósito:

  • artigo 5º, XXXVI (respeito ao direito adquirido);
  • artigo 5º, parágrafo 2º (princípio da vedação do retrocesso social);
  • artigo 7º, caput (princípio da norma mais favorável);
  • artigo 7º, VI (princípio da irredutibilidade salarial).

A jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida, sufragou esta segunda direção interpretativa. Realmente, ao decidir sobre o terna da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei n. 12.740, de 8.12.2012, aprovou alteração em sua Súmula n. 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (…)”.

Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento. Processo PJe: 0010976-93.2019.5.03.0098.

Fonte: TRT/MG – 29.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Decreto Atualiza o Regulamento da Previdência Social às Regras da Nova Previdência

Foi publicado no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (1°/7), o Decreto 10.410/2020 que promove uma ampla atualização no regulamento que disciplina a aplicação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social.

A atualização se fazia necessária após a aprovação da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida alterações na legislação dos últimos dez anos.

Entre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos, repentistas, entre outras.

Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

Uma novidade também é a extensão de direitos previdenciários ao trabalhador doméstico.

Agora, eles passam a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporáriaaposentadoria por incapacidade permanente – novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente.

O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por incapacidade temporária ou permanente.

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação.

O secretário de Previdência do Ministério da Economia, Narlon Gutierre, afirmou que, de maneira geral, o normativo vai proporcionar mais clareza para orientar os que utilizam e operacionalizam diariamente a legislação previdenciária.

“Com o novo regulamento, os cidadãos serão melhor esclarecidos sobre os seus direitos e deveres perante a Previdência Social”, explicou.

Outras Mudanças Importantes que Constam do Novo Decreto

Contagem do tempo de contribuição: antes contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses.

Com o novo decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal (salário mínimo) serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência (valor do salário de contribuição) e não mais os dias do mês.

Cadastro dos segurados especiais: o novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos.

Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

Salário-Família: pela regra anterior, o salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado. Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.

Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

Salário-maternidade: o novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.

Fonte: Ministério da Economia – 01.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça as alterações feitas pela Reforma da Previdência na obra abaixo:

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Para não Pagar Multa a Entrega da Declaração do IRPF 2020 Incompleta Seria a Alternativa

Muitos contribuintes deixam de fazer a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda pessoa física (IRPF) por falta de documentação ou por querer entregar no último minuto do “segundo tempo” e acabam tendo problemas com a internet e não concretizam a transmissão.

A Receita Federal admite que o contribuinte faça a retificação da declaração após a sua transmissão. É importante destacar que esta retificação não é objeto de multa por atraso, mas apenas uma correção de uma informação prestada de forma equivocada ou incompleta.

Assim, se você não entregou a declaração até o dia 30.06.2020 por falta de um ou outro documento/informação, uma dica (na próxima oportunidade) que poderá fazer você se livrar do pagamento da multa pela entrega em atraso, é fazer a transmissão da declaração mesmo que incompleta.

Se você tinha a declaração de IRPF preenchida, mas estava faltando o CNPJ de um hospital ou clínica (onde passou por um tratamento de saúde) ou o CPF de um dentista ou advogado (que você pagou no ano anterior), bastaria enviar a declaração no prazo (sem informar estes pagamentos) e assim, se livrar da multa pela falta de entrega.

Após a entrega no prazo e com as informações que faltavam em mãos, é só fazer a declaração retificadora.

Retificação da Declaração de IRPF

A Declaração de Ajuste Anual Retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Retificar significa corrigir, consertar. Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta, faça a retificação, considerando as informações do quadro abaixo:

tabela-retificacao-irpf

Nota: Para fins de priorização no pagamento das restituições será considerada como data de apresentação da declaração a data do envio da retificadora, e não a data de apresentação da declaração original.

Prazo para a Retificação

Desde que não esteja sob procedimento de fiscalização, o contribuinte tem o prazo de 5 anos para retificar a declaração.

Programa a ser Utilizado para Retificar a Declaração do IRPF

A retificação deve ser feita por meio do programa relativo ao mesmo exercício em que foi elaborada a declaração original.

Para preencher a declaração retificadora, siga os seguintes passos:

  • Baixe o programa do ano correspondente à declaração;
  • Entre no menu Declaração do programa gerador da declaração a ser retificada e abra a declaração já enviada. Importante: caso não consiga abrir ou recuperar a declaração já enviada, preencha novamente toda a declaração.
  • Responda “Sim” à pergunta “Esta declaração é retificadora?”.
  • Após responder “Sim”, o programa abre um campo para que seja informado o número do recibo da declaração imediatamente anterior (veja aqui como obter o número do recibo)
  • Inclua ou corrija as informações desejadas.
  • Grave a declaração e transmita para a Receita Federal.

Retificação Online

retificação online permite a alteração de alguns dados da declaração, diretamente pela internet, sem a utilização do programa IRPF 2020, nem do Receitanet. Não há necessidade de preencher novamente os dados que não se pretende alterar.

Importante: Como já mencionado no quadro acima, vale ressaltar que na declaração retificadora NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para retificar utilizando as deduções legais ou vice-versa. A declaração retificadora deve seguir a mesma forma de tributação da declaração original.

Fonte: Receita Federal – 01.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Alteração de Regime de Turnos de Revezamento Para Fixos é Válida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados de uma refinaria de petróleo em Duque de Caxias (RJ).

Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.

Revezamento x turno fixo

Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva.

Com a alteração, promovida unilateralmente pela empresa, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas.

Manutenção programada

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes da 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015.

Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos são desligados para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa.

Ato unilateral

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que a “parada de manutenção” se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 61 da CLT.

De acordo com esse dispositivo, a duração do trabalho pode exceder a duração normal em caso de força maior ou para a conclusão ou a realização de serviços inadiáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, reformou a sentença, por considerar que a alteração havia se dado por ato unilateral da empresa. Segundo o TRT, as paradas de manutenção não são evento de força maior ou imprevisíveis.

Alteração benéfica

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado.

Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas.

Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou.

A decisão foi unânime. Processo:  RR-11181-94.2015.5.01.0203.

Fonte: TST – 04.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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