Empregado Admitido Após 01/04/2020 não Recebe o Benefício Emergencial com a Redução de Salário ou Suspensão do Contrato

A Portaria SEPRT 10.486/2020 estabeleceu os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), de acordo com a Medida Provisória 936/2020.

Dentre os critérios estabelecidos pela citada portaria está a limitação de data para a celebração de acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho com o empregado.

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De acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020, o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/2020 (01/04/2020);

III – estiver em gozo de:

a) benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990.

A limitação para a concessão do BEm está justamente no §1º do art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020 (alterado pela Portaria SEPRT 13.699/2020 de 05/06/2020), o qual dispõe que considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II acima, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020.

Empregador – Impossibilidade de Redução de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato aos Admitidos após 01/04/2020

Outra limitação imposta pela citada portaria (art. 4º, § 2º) é de que é vedada ao empregador a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas nos incisos I a III acima listadas.

Como a norma prevê que o empregado admitido após a entrada em vigor da MP 936/2020 (01/04/2020) não tem direito a receber o benefício emergencial, a própria norma veda que o empregador possa firmar acordo de redução de jornada de trabalho e salário, bem como de suspensão de contrato de trabalho para com estes trabalhadores.

Nestes casos, o empregador deverá se valer de outras  medidas que estão previstas na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.

Fonte: Portaria SEPRT 10.486/2020 e Portaria SEPRT 13.699/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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FGTS – Caixa Divulga Versão 11 do Manual de Regularidade do Empregador

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

Estar regular perante o FGTS (estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

Através da Circular CAIXA 911/2020 foi divulgada a versão 11 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:

  • Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
  • A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
  • A regularização do débito protestado.

Clique aqui para fazer o download do novo manual em PDF.

Fonte: Circular CAIXA 911/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

MP que Extingue o Fundo do PIS/PASEP é Prorrogada

Conforme divulgado aqui, a Medida Provisória 946/2020 extinguiu, a partir de 31.05.2020, o fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, cujos ativos e passivos foram transferidos, na mesma data, ao FGTS.

Como a referida MP ainda não foi votada, o Congresso Nacional, através do Ato CN 56/2020, prorrogou sua validade por mais 60 dias.

Vale lembrar que, conforme informou o Ministério da Economia, o que foi extinto foi o antigo Fundo PIS/PASEP, que funcionava de forma semelhante ao FGTS e foi extinto em 1988.

Assim, a extinção do PIS/PASEP estabelecida pela Medida Provisória 946/2020 não traz nenhuma repercussão para o abono salarial.

Portanto, a título de esclarecimento, irão manter o direito de receber o benefício do Abono Salarial, os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS no ano-base anterior e que atendam aos seguintes critérios:

  • Cadastro no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;

  • Ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e

  • Ter recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.

Fonte : Ato CN 56/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 09.06.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Auxílio Acidentário – Emissão da CAT e Condições Para a Estabilidade
Faltas Não Justificadas – Reflexo na Remuneração
Falecimento do Empregado – Verbas Rescisórias – Dependentes
ARTIGOS E TEMAS
Rescisão Contratual – Deve-se Considerar a Média do Mês da Rescisão Mesmo com a Suspensão do Contrato Pela Covid-19?
Feriado da Semana Afeta a Jornada de Trabalho Até Para Quem Teve Jornada Reduzida pela Covid-19
Quando há Exageros nos Pedidos da Reclamatória um Acordo Pode ser a Salvação
ESOCIAL
ESocial Doméstico – Inibição do Recibo de Férias Durante o Estado de Calamidade Pública
ENFOQUES
Notificação Judicial – Revelia nos Processos Trabalhistas
Empregador Pode Parcelar o Recolhimento do FGTS das Competências Março a Maio/2020
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 03.06.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Testemunha da Empresa que Mentiu em Juízo é Condenada a Pagar Multa por Má-Fé Processual
Férias Pagas e não Usufruídas Devem ser Quitadas de Forma Simples
PREVIDENCIÁRIO
STF Reafirma Jurisprudência Sobre Constitucionalidade do Fator Previdenciário
Tribunal Garante Concessão Antecipada de Aposentadoria Especial a Segurado com Sentença Favorável
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Cargos e Salários – Método Prático

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STF Reafirma Jurisprudência Sobre Constitucionalidade do Fator Previdenciário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do regime geral de previdência social (RGPS).

A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.

No caso examinado pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No recurso, o INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em desacordo com a Constituição Federal.

Argumentou, também, que os professores não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional vigente, e que a majoração do valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de custeio.

Interpretações Dissonantes

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e que a questão transcende os limites das partes da causa.

Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes, apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação.

O relator destacou que o Plenário do STF já se manifestou, no RE 1029608 (Tema 960), sobre a natureza infraconstitucional dessa controvérsia e remeteu a matéria a julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entanto, como há diversos processos oriundos do TRF-4 em que é utilizada fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores, ele considera “extremamente recomendável” que o Supremo se pronuncie expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão do Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111 seja aplicada da mesma maneira em todo o território nacional.

“Esse procedimento já foi utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor orientar os jurisdicionados e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional”, afirmou.

Matéria Infraconstitucional

Em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF observou que, desde a EC 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do montante e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária.

O ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor é tema infraconstitucional.

Por unanimidade, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.

Fonte: STF – 08.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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