Publicado o Manual de Orientação ao Empregador Para Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS – Vs11

O novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (versão 11) foi publicado através da Circular CAIXA 907/2020.

Recolhimentos Mensais

De acordo com o manual, para a realização dos recolhimentos mensais nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº. 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das Contribuições Sociais instituídas pela LC nº. 110/01 e do depósito compulsório para o doméstico de que trata a LC 150/2015 – CAPITULO I, o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

  • Guia de Recolhimento do FGTS – GRF – emitida pelo SEFIP ou pela Internet para o doméstico (para competência até 09/2015);
  • Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas – emitida pelo SEFIP;
  • Documento de Arrecadação eSocial (DAE) – documento de arrecadação unificada para o empregador doméstico.
  • GRFGTS – gerada a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA ou para conversão do Depósito Judicial em Reclamatória Trabalhista.

Recolhimentos Rescisórios

Para o recolhimento rescisório do FGTS, quando devidas, o empregador utiliza, obrigatoriamente, as guias geradas nas formas abaixo:

  • GRRF – Aplicativo Cliente – guia gerada no aplicativo após a transmissão do arquivo rescisório por meio do Conectividade Social;
  • GRRF – Conectividade Social – guia gerada pelo empregador no serviço do CNS;
  • GRRF doméstico – guia gerada pelo empregador na Internet (para rescisões do contrato de trabalho doméstico ocorridas até 31/10/2015);
  • GRFGTS – gerada pela CAIXA a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA;
  • DAE – para rescisões do contrato de trabalho do doméstico ocorridas a partir de 01/11/2015 por conta do eSocial, quando incidir sobre os valores devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido.

É utilizada a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS (das empresas em geral) nos casos em que a data de rescisão seja posterior a 15 de fevereiro de 1998.

Nota: As guias de recolhimento rescisório para o trabalhador doméstico são geradas pelo empregador para o recolhimento da multa rescisória do FGTS, para rescisões de contrato de trabalho doméstico, quando existirem depósitos de FGTS, anteriores à competência 10/2015.

Recolhimentos Específicos

Para a realização de recolhimentos específicos o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

  • Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho – emitida pelo SEFIP ou pela GRF WEB Empregador na Internet, observada regulamentação da matéria;
  • Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE;
  • Documento Específico de Recolhimento do FGTS – DERF.

Fonte: Circular CAIXA 907/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema e tenha acesso ao manual completo nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Jornada de Trabalho Para quem Trabalha no Feriado Prolongado Decretado na Cidade de São Paulo

O Prefeito de São Paulo antecipou, através do Decreto 59.450/2020 de 19.05.2020, os feriados de Corpus Christi (11/06/2020) e do dia da Consciência Negra (20/11/2020), no âmbito do município de São Paulo, para os dias 20 e 21.05.2020, respectivamente.

A medida foi tomada com base no art. 3º da Lei Municipal 17.341 de 18 de maio de 2020, que autoriza o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O chamado megaferiado será composto pela antecipação de 2 feriados municipais da cidade de São paulo, mais um feriado Estadual, conforme abaixo:

feriados-antecipados-sao-paulo-mai-2020
Nota: vale lembrar que os feriados antecipados dos dias 20 e 21 valem apenas para o município de São Paulo. Para os demais municípios daquele estado, deverão ser observados eventuais decretos municipais, se houver.

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A antecipação do feriado estadual (09/07/2020) para o dia 25/05/2020, ainda depende de aprovação da assembléia estadual. A votação definitiva deverá ocorrer ainda hoje (21/05), a partir das 14h30, em sessão extraordinária em ambiente virtual. Neste caso, a antecipação do feriado deste dia valerá para todos os municípios do Estado de São Paulo.

Conforme pode se observar na tabela acima, para as empresas em geral da cidade de São Paulo que trabalha de segunda a sábado, os dias 22/05 (sexta) e 23/05 (sábado), continuam sendo dias normais de trabalho, podendo o empregador optar por conceder folga aos empregados (para futura compensação) ou trabalhar normalmente.

Se a empresa tiver expediente normal nestes dias e o empregado não comparecer, se a falta for injustificada o empregado poderá ter as horas de faltas lançadas em folha de pagamento, acrescida das horas de DSR (ou lançadas negativamente em banco de horas), bem como sofrer advertência ou suspensão, caso a ausência do empregado tenha causado prejuízos ao empregador.

Para os demais dias, os empregados terão direito à folga por ser feriado municipal ou estadual.

Trabalho nos Feriados ou no Domingo

Assim como ocorre em qualquer outro feriado ou domingo durante o ano, havendo a necessidade por parte da empresa que os empregados prestem serviços nos dias de feriado ou domingo constante na tabela acima, caberá ao empregador optar por:

a) Apurar as horas trabalhadas no domingo ou feriados para serem somadas como saldo positivo de banco de horas, desde que o empregador formalize (ou tenha formalizado) o acordo de banco de horas com base no art. 59, § 2º ou § 5º da CLT. Neste caso, as horas positivos deverão ser compensadas durante o período do acordo;

b) Pagar as horas extras realizadas em folha de pagamento com o respectivo acréscimo previsto no acordo ou convenção coletiva (geralmente as horas extras de domingo e feriado sofrem acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal);

c) Compensar o feriado trabalhado com folga em outro dia da semana, desde que haja acordo de compensação previsto contratualmente.

Considerando que a antecipação dos feriados estão sendo determinados por lei municipal ou estadual, não há necessidade de o empregador tomar a concordância do empregado conforme prevê o art. 13, § 2º da MP 927/2020, já que tal procedimento só ocorre quando tal medida é estabelecida pela própria empresa.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Motorista que Dirigia Embriagado não Consegue Reverter Justa Causa

Integrantes da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a dispensa por justa causa de um motorista de uma empresa de sinalização de trânsito, com sede em Belo Horizonte, que dirigia embriagado.

O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade aplicada, com o pagamento das verbas referentes à modalidade imotivada da rescisão contratual.

Mas, no exame do caso, os magistrados da Oitava Turma mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, diante da gravidade da conduta do empregado.

O motorista alegou que o juízo de origem deixou de observar o requisito da imediatidade, uma vez que o fato ensejador da justa causa, aplicada em agosto de 2018, ocorreu em março daquele ano.

Argumentou ainda que a empregadora já havia efetuado a dispensa sem justa causa, em julho de 2018, de modo que pena máxima lhe foi aplicada no decurso do aviso-prévio, em decorrência de fato anterior.

Segundo o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a embriaguez, seja em decorrência do etilismo habitual ou especificamente em serviço, está também entre as razões da justa causa.

Isso porque ela pode influenciar diretamente na redução do nível de concentração, memória e equilíbrio do empregado e acarretar problemas na relação de trabalho.

Para o magistrado, o intuito do legislador ao estabelecer a embriaguez como um motivo para aplicação da justa causa, baseou-se na necessidade de proteção ao próprio trabalhador e a terceiros. “Estando alcoolizado, o motorista pode sofrer acidente, provocar a sua morte ou a de outra pessoa”, pontuou.

No caso em questão, o fato gerador da punição aconteceu quando um motociclista denunciou à autoridade policial que o motorista estava trafegando em “zigue-zague”, possivelmente embriagado.

O trabalhador foi abordado, mas recusou-se a fazer a avaliação pelo etilômetro. Embora os policiais tivessem percebido que o motorista apresentava hálito etílico, ele foi liberado, pois não estava com a capacidade psicomotora alterada.

Segundo o magistrado, a empresa agiu de forma correta. Ele ressaltou que não houve ausência de imediatidade na aplicação da dispensa, uma vez que a empregadora tomou a medida drástica no mesmo dia em que teve conhecimento do fato, ocorrido mais de cinco meses antes.

Documentos anexados ao processo mostram que a empresa só recebeu em junho de 2018, ou seja, três meses após a abordagem policial, a notificação da penalidade de trânsito aplicada ao motorista, em razão da sua recusa ao teste do etilômetro.

E, imediatamente, solicitou à autoridade policial o boletim de ocorrência contendo a narrativa detalhada dos fatos, documento que foi gerado somente em agosto de 2018, data da dispensa.

Assim, contextualizada a falta praticada no âmbito da alta responsabilidade do empregado como motorista da empresa, o juiz convocado ratificou a decisão de origem, mantendo a justa causa, no que foi acompanhado pelo colegiado de segundo grau de jurisdição.

Fonte: TRT/MG – 13/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Feriado Prolongado em São Paulo – Recolhimento dos Encargos Pode ser Feito Hoje 20/05/2020

O Prefeito de São Paulo estabeleceu, através do Decreto 59.450/2020, a antecipação  dos feriados de Corpus Christi (11/06/2020) e do dia da Consciência Negra (20/11/2020), no âmbito do município de São Paulo, para os dias 20 e 21.05.2020, respectivamente.

O recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral e equiparadas (de acordo com a agenda trabalhista e previdenciária) deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

Se não houver expediente bancário no respectivo dia por conta de ser domingo ou feriado, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Assim, considerando que o decreto municipal foi publicado no dia de ontem (19/05/2020) antecipando os feriados para o dia 20 e 21, se fosse considerar a programação do prazo normal de recolhimento, as empresas deveriam recolher as contribuições no próprio dia 19/05 (primeiro dia útil imediatamente anterior ao vencimento).

Entretanto, o Banco Central publicou o Comunicado 35.690/2020 (na data de hoje 20/05/2020) estabelecendo o dia 11.06.2020 como dia não útil em todo o território nacional para fins de operações praticadas no mercado financeiro, dedicado a Corpus Christi.

A notícia do portal da Febraban datada de 19/05/2020, esclarece que nos dias 20 e 21/05/2020 os bancos manterão suas atividades operacionais inalteradas, de modo a assegurar a prestação dos serviços bancários essenciais à população, inclusive para a continuidade do pagamento da segunda parcela do auxílio emergencial, que começou a ser feito no último dia 18.

Portanto, as empresas da cidade de São Paulo poderão manter na data de hoje (20/05/2020) a programação normal do pagamento das contribuições previdenciárias relativo à competência abril/2020.

Fonte: Decreto Município de SP 59.450/2020 / Febraban – 20.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Boletim Guia Trabalhista 20.05.2020

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