Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2020

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – ABRIL DE 2020

06/04/2020

SALÁRIOS

Pagamento de salários – mês de MARÇO/2020 – Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários – Prazo de Pagamento.

Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.

07/04/2020

FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO) 

Recolhimento da competência do mês de MARÇO/2020 – Maiores informações, acesse FGTS – Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.

Considerando os artigos 19 a 25 da Medida Provisória 927/2020, bem como a Circular Caixa 893/2020, os empregadores poderão (facultativamente) efetuar o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio/2020 de forma parcelada (em até 6 parcelas), com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Para maiores detalhes acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais.

Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90.

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.

GFIP/SEFIP 

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social – referente mês MARÇO/2020. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP – SEFIP e também FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.

De acordo com a Circular Caixa 893/2020, o empregador (inclusive o doméstico) poderá fazer o parcelamento do FGTS dos meses de março, abril e maio/2020, desde que faça a declaração das informações até o dia 07 de cada mês ou até o dia 20/06/2020, por meio do Conectividade Social (GFIP/SEFIP) e do eSocial, conforme o caso. Para maiores detalhes, acesse o tópico FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.

Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.

Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)

Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro 2020.

Assim, a data de envio das informações não será mais o dia 07 de cada mês, mas no prazo do envio de cada evento (admissão, demissão, transferência, etc.) do eSocial.

Base legal: ESocial e Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.

Nota¹: As informações de admissão do empregado deverão ser prestadas através do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador”, antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e ainda, até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial.

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INSS Aumenta o Valor da Diária Paga ao Segurado ou Dependente que Realiza Perícia em Outra Cidade

Conforme dispõe o art. 171 do Regulamento da Previdência Social – RPS, quando o segurado ou dependente deslocar-se, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social, para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto no art. 171 do RPS.

A Portaria SEPRT 8.281/2020 alterou o valor da diária de R$ 97,58 para R$ 101,95 a partir de 1º de janeiro de 2020.

Fonte: Portaria SEPRT 8.281/2020  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Certidões Negativas e Positivas de Débitos Tem Validade Prorrogada

De acordo com a Portaria 1.751/2014, a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I – perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

II – perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

De acordo com o art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014, as certidões negativas (que tem eficácia dentro do seu prazo de validade para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários) tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.

Entretanto, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020, prorrogando para mais 90 dias a validade das seguintes certidões:

  • Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
  • Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

A prorrogação é válida a partir de 24/03/2020, data da publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020, ficando mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

Fonte: Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Suspensão do Pagamento do FGTS nos Três Meses Deve ser Declarado em GFIP/SEFIP

Conforme havíamos divulgado aqui, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

  • março/2020 – com vencimento em abril/2020;
  • abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
  • maio/2020 – com vencimento junho/2020.

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Entretanto, de acordo com a Circular CAIXA 893/2020, o empregador (inclusive o doméstico) permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês,  por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da forma seguinte:

  • Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
  • Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Rescisão de Contrato de Trabalho – Cancelamento da Suspensão da Obrigação

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório (como a multa de 40%, se for o caso), sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

Parcelamento do Recolhimento do FGTS

O parcelamento do FGTS das competências março, abril e maio de 2020, desde que devidamente declarado até o dia 07 de cada mês ou até o dia 20/06/2020, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

Nota: A inadimplência no pagamento do parcelamento no prazo ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF, além da incidência multa e encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

Fonte: Circular CAIXA 893/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) tem Limite Aumentado de 1/4 para 1/2 Salário-Mínimo

A Reforma da Previdência não alterou as normas que disciplinam o benefício assistencial ou o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS.

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 6.214/2007, os quais estabeleciam os seguintes requisitos para concessão:

  1. Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente;
  2. Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
  3. Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
  4. Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
  5. Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

Como apontado acima, até o dia 23/03/2020, para que o segurado pudesse ter direito ao BPC, a renda familiar (per capita) não poderia ultrapassar 1/4 do salário mínimo, ou seja, a renda de cada membro da família não poderia ser superior a R$ 261,25 (R$ 1.045,00 / 4).

Entretanto, o Senado Federal aprovou ontem a Lei 13.981/2020, aumentando este limite para 1/2 do salário mínimo a partir de 24/03/2020.

Significa dizer que o segurado portador de deficiência e o idoso, com idade mínima de 65 anos, poderá requerer o benefício, desde que comprove os requisitos listados acima e a renda familiar (per capita) não ultrapasse R$ 522,50 (R$ 1.045,00 / 2).

O segurado que comprovar estes requisitos terá direito ao benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00).

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor.

Conheça todos os detalhes para o requerimento deste e de outros benefícios previdenciários na obra abaixo.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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