INSS – Atendimento Presencial e Perícias Médicas são Suspensas em Todo País

Está suspenso o atendimento presencial nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todo o país até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado esse prazo.

A determinação consta na Portaria INSS 412/2020, do presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, publicada nesta segunda feira (23/3) no Diário Oficial da União.

A norma trata da manutenção dos direitos dos beneficiários do INSS em razão do atendimento restrito, para enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).

No período em que as agências estiverem fechadas, os requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais deverão ser realizados, exclusivamente, por meio de dois canais remotos: Meu INSS e Central de atendimento 135.

Já os agendamentos estão suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviço social, devendo ser reagendados apenas quando do restabelecimento do atendimento presencial nas unidades do INSS. Está garantida, no entanto, a observância da data de entrada do requerimento.

Perícias Médicas – Desnecessidade – Procedimento Virtual (Internet)

 A partir de agora, o INSS, em conjunto com a Perícia Médica Federal, dispensará o segurado da necessidade de comparecer em uma agência para a perícia médica presencial.

Dessa forma, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência devem enviar o atestado médico pelo Meu INSS.

A medida tem por objetivo assegurar a saúde dos cidadãos, em especial a dos idosos.

Após o upload do atestado, o documento será recepcionado pela perícia médica, que fará as devidas verificações. A medida acelerará o processo de análise e evitará que milhares de pessoas se desloquem para uma agência.

Vale destacar que, para quem já fez o requerimento, basta enviar o atestado pelo Meu INSS.

Com a medida, as agências estarão fechadas e um servidor estará de plantão, por telefone ou e-mail, para esclarecer eventuais dúvidas sobre o meu INSS. Serão disponibilizados para os segurados os telefones e e-mails das agências para que entrem em contato.

Vale lembrar que todas as medidas também se estendem ao segurado que tenha a covid-19, ou seja, em caso de requerimento do auxílio-doença, todo o processo deve ser virtual.

Os segurados que aguardam a análise do BPC (para pessoa com deficiência) também poderão receber um adiantamento de R$ 200, ou seja, com a medida, há a possibilidade de zerar a fila de requerimentos desse benefício, que hoje é de cerca de 470 mil à espera de análise.

Contudo, a medida, para ser implementada, precisa de aprovação de projeto de lei que será enviado ao Congresso Nacional.

Outra medida que visa à segurança dos segurados é suspender a necessidade de cadastro no CadÚnico para receber o BPC.

Com todas essas medidas, o INSS, além de garantir a saúde dos segurados, que não precisarão mais ir às agências, pretende agilizar a análise dos requerimentos, uma vez que servidores que foram retirados do atendimento ao público serão realocados para a análise de requerimentos.

O INSS espera que, nos próximos dias, grande parte dos servidores já estejam trabalhando na análise, de forma remota. Nesse regime de teletrabalho, cabe destacar, há metas de desempenho a serem cumpridas, o que garantirá ao segurado maior agilidade na análise dos requerimentos.

Segurança para os cidadãos

É importante destacar que os segurados não precisam sair de casa, em especial os idosos, evitando, assim, a exposição ao risco de contágio. É possível acessar os serviços direto pelo Meu INSS, no site ou aplicativo para celular.

Fonte: INSS – 23/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Antecipado Para Abril e Maio/2020 o Pagamento do 13º Salário (Abono Anual) aos Beneficiários da Previdência Social

No ano de 2020, o pagamento do 13º Salário (abono anual) de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, ao beneficiário da previdência social, será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

  • Abril/2020 –  pagamento da primeira parcela corresponde a 50% do valor do benefício devido no referido mês, paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • Maio/2020 – pagamento da segunda parcela correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela,  paga juntamente com os benefício da competência maio/2020.

Clique aqui e veja o calendário de pagamento dos benefícios previdenciários para 2020.

Nos anos anteriores o pagamento da primeira parcela do abono anual era pago junto com a competência de agosto, e a segunda parcela com a competência de novembro.

O abono anual é devido aos beneficiários da Previdência Social que, durante o ano, tenha recebido:

A antecipação do pagamento do abono anual em 2020 foi estabelecido pela Medida Provisória 927/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Fonte: Medida Provisória 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Medidas Trabalhistas de Combate ao Coronavírus se Aplicam aos Domésticos, Rurais e Temporários

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública (Coronavírus) e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

As medidas acima foram estabelecidas pela Medida Provisória MP 927/2020 e, de acordo com o art. 32 da citada MP, estas medidas também podem se aplicadas:

Conforme dispõe o art. 36 da MP 927/2020, consideram-se válidas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores listados acima, que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor (22/03/2020).

Fonte: MP 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Artigo da MP que Possibilitava a Suspensão do Contrato por 4 Meses é Revogado

A Medida Provisória 927/2020 trouxe várias medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Dentre estas medidas, havia uma (estabelecida no art. 18 da MP) que previa a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.

A polêmica gerada em torno desta medida em particular foi pelo que estabeleciam os §§ 2º  e 5º do referido artigo, os quais dispunham que:

  • O empregador poderia (não havia qualquer obrigatoriedade) conceder ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual (art. 18, § 2º); e
  • Não haveria concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador (art. 18, § 5º).

Considerando que as empresas estão no início de um período de recuperação, já que veem atravessando um período de recessão por mais de uma década, ficar até 4 meses (previsão) sem qualquer faturamento e ter que arcar com os salários dos empregados é um caminho para a decretação da falência destas empresas.

Por outro lado, é praticamente impossível imaginar que os empregados tenham fôlego financeiro para ficar até 4 meses sem salários em casa em troca da garantia de emprego, de modo que estes trabalhadores ficariam impossibilitados de honrar com o sustento mensal (necessidades básicas) de seus familiares.

Diante da grande dificuldade das empresas (principalmente para as ME e EPPs) concederem livremente qualquer valor ao empregado durante este longo período, já que as empresas deixam de ter faturamento e, consequentemente, falta fluxo de caixa para poder arcar com o salário mensal dos empregados, o Governo revogou o art. 18 da MP 927/2020 por meio da MP 928/2020 (publicada em edição extra no DOU de 23/03/2020).

Embora o art. 18 da MP 927/2020 tenha sido revogado, as demais medidas previstas na referida norma (veja as principais aqui) poderão ser amplamente utilizadas pelas empresas.

Nota: Considerando que o art. 18 foi revogado, o mesmo deveria ter ocorrido com o inciso VII do art. 3º da MP 927/2020, já que o “direcionamento do trabalhador para qualificação” deixou de ser uma medida a ser aplicada.

Fonte: MP 928/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Regulamentado o Recolhimento Complementar até 1 Salário Mínimo Estabelecido Pela Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado (a partir de novembro/2019) uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição fosse reconhecida, nos seguintes termos:

Art. 195….

…..

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Entretanto, tal obrigação ainda não havia sido regulamentada por parte do governo, ficando o segurado sem saber, na prática, como se daria este complemento, uma vez que o termo “contribuição mínima mensal exigida para sua categoria“ nos remetia ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre seria o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional poderia ter um piso mínimo salarial diferenciado.

Para solucionar a dúvida, foi publicado a Portaria INSS 230/2020 estabelecendo que, a contar de novembro/2019, o segurado que receber um total de remuneração mensal inferior a um salário mínimo (limite mínimo do salário-de-contribuição), independentemente do piso da categoria profissional, poderá:

  • complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido (salário mínimo);
  • utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
  • agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

A complementação do valor para alcançar o limite mínimo deverá ser realizada da seguinte forma:

O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação, conforme tabela abaixo:

Competência (Mês/Ano) Tipo de Contribuinte Alíquota de Contribuição
Entre novembro/2019 e fevereiro/2020 Empregado

8%

Doméstico

8%

Trabalhador Avulso

8%

Prestador de Serviços

11%

Contribuinte Individual (CI) Plano Simplificado

11%

Contribuinte Individual/Contribuição Mensal

20%

A partir de março/2020 Empregado

7,5%

Doméstico

7,5%

Trabalhador Avulso

7,5%

Prestador de Serviços

11%

Contribuinte Individual/Plano Simplificado

11%

Contribuinte Individual/Contribuição Mensal

20%

Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.

Fonte: Portaria INSS 230/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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