Boletim Guia Trabalhista 19.08.2025

Data desta edição: 19.08.2025

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Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais de Acordo com o Período Aquisitivo
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MTE Cria a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego
Exposição a Calor Acima dos Limites Gera Adicional de Insalubridade
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Exposição a Calor Acima dos Limites Gera Adicional de Insalubridade

Uma empresa de Minas Gerais foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira exposta, de forma intermitente, ao calor no trabalho, com forno e fogão, acima dos limites de tolerância previstos legalmente. Conforme jurisprudência do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser intermitente não impede o direito a receber o respectivo adicional.

A trabalhadora, alegou na ação que,  devido  às  condições  de  trabalho, exposição  ao  calor excessivo, choque  térmico,  contato  com  produtos  químicos  e agentes biológicos, fazia jus ao adicional de insalubridade, que não foi pago durante o contrato de trabalho. 

A empresa, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que as atividades da empregada não se enquadram como insalubres segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que os valores de exposição ao calor medidos na localidade estavam abaixo dos limites de tolerância e que a cantineira utilizava EPIs que neutralizavam a insalubridade. 

Laudo pericial

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando principalmente o laudo pericial, concluiu estar comprovada a exposição à insalubridade e deferiu o adicional à trabalhadora. Conforme o laudo, a cantineira ficou exposta, durante todo o seu tempo de trabalho na empresa, a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, por isso teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio, 20% da remuneração.

Jurisprudência do TST

A relatora do recurso de revista, ministra Morgana Richa, destacou que os fatos descritos pelo Tribunal Regional deixam evidente que “a trabalhadora foi exposta, de forma intermitente, ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 47 do TST”. Segundo essa súmula, o trabalho em condições insalubres, “em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Portanto, a relatora votou no sentido de acolher o recurso de revista da cantineira para condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo nesse ponto a sentença. Morgana Richa ressaltou, em seu voto, que o fato constitutivo do direito ao adicional, no caso, não é a atividade desenvolvida pela cantineira, “mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância”. 

A decisão foi por maioria. Vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023

Fonte: Notícias TST

MTE Cria a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego

O Ministério do Trabalho e Emprego criou através da Portaria nº 1.381 de 2025, a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego, responsável por monitorar, analisar e propor ações para preservar postos de trabalho no país.

A medida é uma resposta aos impactos causados pelas tarifas impostas pelo governo dos Estados Unidos a setores produtivos do Brasil.

Entre as atribuições do novo colegiado estão acompanhar estudos e diagnósticos sobre o nível de emprego nas empresas diretamente afetadas pelas tarifas, bem como avaliar os efeitos indiretos nas cadeias produtivas.

A câmara também será responsável por monitorar obrigações e benefícios relacionados à folha de pagamento, estimular negociações coletivas e mediar conflitos para evitar demissões, especialmente em casos de lay-off, suspensão temporária de contratos, férias coletivas ou flexibilização de bancos de horas.

A atuação da Câmara também envolverá a fiscalização, por meio da Inspeção do Trabalho, do cumprimento dos acordos firmados para a manutenção dos empregos. O colegiado será formado por representantes titulares e suplentes da Secretaria Executiva, Secretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho, Secretaria de Inspeção do Trabalho, Secretaria de Proteção ao Trabalhador, Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas.

Fonte: MTE – 14.08.2025

Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

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Boletim Guia Trabalhista 12.08.2025

Data desta edição: 12.08.2025

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Pagamentos do Abono Salarial 2025 Encerram-se em Agosto
Lei Reajusta a Tabela do Imposto de Renda na Fonte
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Lei Reajusta a Tabela do Imposto de Renda na Fonte

A Lei 15.191/2025 publicada no Diário Oficial (edição extra) de 11/08/2025 modifica os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), ampliando, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela.

A nova Lei também revogou a Medida Provisória 1.294/2025, publicada em abril, que já havia definido os mesmos valores para a tabela do IRF.

Tabela Atualizada do IRF – Imposto de Renda na Fonte

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,8000
De 2.428,81 até 2.826,657,5182,16
De 2.826,66 até 3.751,0515394,16
De 3.751,06 até 4.664,6822,5675,49
Acima de 4.664,6827,5908,73