Falta Grave: Recusa de Trabalho Após Advertência – Retorno ao Serviço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa de um zelador de um condomínio do Rio de Janeiro que abandonou o posto de trabalho na véspera de Natal de 2021. 

Segundo o empregador, o funcionário saiu para o intervalo de almoço, não retornou ao serviço, permaneceu em um bar e ignorou as solicitações para voltar ao trabalho.

O empregado alegou que a punição foi excessiva, destacando que trabalhou por 16 anos sem advertências ou suspensões e sustentando que já havia recebido uma advertência verbal, o que caracterizaria dupla punição. No entanto, a Justiça concluiu que essa advertência se referia a fatos distintos e não ao abandono do posto naquele dia.

Ao manter a decisão, o TST entendeu que o abandono do trabalho e a recusa em retornar ao serviço configuraram falta grave, suficiente para romper a relação de confiança entre empregado e empregador. 

O colegiado também reforçou que, em situações de maior gravidade, a aplicação de advertências ou suspensões prévias não é requisito para a dispensa por justa causa.

TST – 09.07.2026 – Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039

Alerta: Dívida Trabalhista – Penhora de Aposentadoria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de um empresário para quitar uma dívida trabalhista decorrente do não pagamento de verbas salariais e rescisórias. A decisão foi baseada na tese vinculante do TST (Tema 75), que admite a medida quando não são encontrados outros bens para garantir a execução.

No caso, o trabalhador solicitou a consulta ao INSS para verificar a existência de benefício previdenciário em nome do devedor, diante da dificuldade de localizar patrimônio passível de penhora. O pedido havia sido negado pelas instâncias anteriores com fundamento na regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.

Ao reformar a decisão, o TST destacou que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, por isso, podem justificar a penhora de aposentadoria, assim como ocorre nas hipóteses de prestação alimentícia. O entendimento segue a orientação consolidada pelo Tribunal em recursos repetitivos.

A Corte ressaltou que a penhora deve respeitar limites legais, preservando ao devedor pelo menos um salário mínimo e restringindo a constrição a, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos. O percentual exato será definido pelo juízo da execução, conforme as circunstâncias de cada processo.

TST – 08.07.2026 – Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471

Boletim Guia Trabalhista 07.07.2026

Data desta edição: 07.07.2026

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AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Julho/2026
GESTÃO RH
Folha de Pagamento – Desconto de Consignado – Garantias – Orientações ao Empregador
Terceirização de Atividades Após a Reforma Trabalhista
ENFOQUES
Acúmulo de Função: Motorista – TST Nega Adicional por Efetuar Cobranças de Passagens
Trabalho Doméstico – Lei Estabelece Normas Protetivas Contra Trabalho Escravo
Lei 15.456/2026 – Regulamenta a profissão de protesista/ortesista ortopédico.
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Trabalho Doméstico – Lei Estabelece Normas Protetivas Contra Trabalho Escravo

A Lei nº 15.455/2026 introduziu mudanças na legislação trabalhista para ampliar a proteção aos trabalhadores domésticos resgatados de condição análoga à de escravo. As alterações alcançam o Código Penal, a CLT e a Lei Maria da Penha.

Na prática, a norma estabelece que, após o resgate, o trabalhador doméstico poderá ser encaminhado para programas de assistência e proteção previstos pelo poder público, além de contar com medidas destinadas à preservação de sua integridade e de seus direitos.

A legislação também prevê a possibilidade de concessão de medidas protetivas quando houver violência, ameaça ou risco à segurança do trabalhador, bem como o afastamento do empregador ou outras restrições determinadas pela autoridade competente.

Para os empregadores domésticos, a nova lei reforça a necessidade de observância das normas trabalhistas aplicáveis à categoria, incluindo registro do empregado, pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, concessão de descanso semanal, férias, recolhimento dos encargos e manutenção de condições adequadas de trabalho.

As alterações promovidas pela Lei nº 15.455/2026 passam a integrar o conjunto de normas que disciplinam as relações de trabalho doméstico e os procedimentos aplicáveis quando for constatada situação de trabalho em condição análoga à de escravo.

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Folha de Pagamento – Desconto de Consignado – Garantias – Orientações ao Empregador

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que foi implementada funcionalidade que permite ao trabalhador ofertar garantias nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento no âmbito do Crédito do Trabalhador, por meio da CTPS Digital e dos canais próprios das instituições financeiras em 26 de junho de 2026 a partir das 14h.

Até o momento, pequena parcela dos contratos ativos, tiveram a informação de saldo devedor atualizado na Plataforma do Crédito do Trabalhador.

A disponibilização dessas informações constitui requisito essencial para que os empregadores possam identificar corretamente as obrigações remanescentes dos contratos de empréstimo consignado e efetuar os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias em conformidade com a regulamentação vigente.

Orientações:

No caso de desligamento do trabalhador que possui contrato de empréstimo consignado ativo, o empregador deve aplicar o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível na rescisão no período de 26 de junho de 2026 até 22 de julho de 2026.

A apuração da remuneração disponível segue a mesma lógica utilizada nas folhas mensais, considerando os valores apurados após as deduções legais obrigatórias.

Nos casos em que os empregadores já tenham realizado os procedimentos operacionais previstos na Portaria MTE 435/2025, com a redação dada pela Portaria MTE 1.115/2026, em relação aos trabalhadores desligados, não se vislumbra necessidade de alteração dos atos praticados.

Fonte: MTE – 03.07.2026