Aluguel de motocicleta usada no trabalho não integra salário de leiturista
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o valor pago mensalmente a um leiturista de energia elétrica pelo uso de sua própria motocicleta não possui natureza salarial, desde que destinado ao ressarcimento dos custos necessários à realização do trabalho.
O trabalhador recebia R$ 700 por mês pelo uso do veículo e pretendia que a quantia fosse incorporada ao salário, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Segundo ele, o valor não era suficiente para cobrir despesas com combustível e manutenção.
O TRT da 8ª Região havia considerado o pagamento como parte da remuneração. No entanto, ao analisar o recurso da empresa, o TST reformou a decisão.
Para o relator, o pagamento tinha como finalidade viabilizar a prestação dos serviços e compensar despesas com combustível, manutenção e desgaste da motocicleta, e não remunerar o trabalho do empregado. A decisão foi unânime.
O TST aplicou, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 367, segundo o qual o fornecimento ou custeio de veículo necessário à execução das atividades profissionais não caracteriza salário-utilidade quando destinado ao trabalho.
Assim, os R$ 700 mensais foram considerados verba de natureza indenizatória, sem integração ao salário e sem reflexos em férias, 13º Salário, FGTS ou outras parcelas de natureza salarial.
Fonte: TST – 18.08.2026 – Processo: RR-0000745-34.2023.5.08.0128.
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