Boletim Guia Trabalhista 17.09.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Banco de Horas – Situações que Invalidam o Acordo
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
CIPA – Organização e Procedimentos Junto ao MTE
ARTIGOS E TEMAS
Pagamento de Média de Comissão nas Férias Exime o Empregador à do Pagamento do Mês
Penalidades Devidas Quando o Empregador não Concede Intervalos Para Descanso
Jornada de Trabalho do Empregado Rural
DIREITOS TRABALHISTAS
A Rescisão por Acordo Diferencia o Aviso Prévio Trabalhado do Aviso Indenizado
Adicional de Periculosidade aos Motociclistas/Motoboys é Obrigatório
ENFOQUES
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Proposta Para NR 17 Mantém Essência da Ergonomia
Empresas e Confederações Contribuem Para o Aprimoramento dos Leiautes do eSocial
ORIENTAÇÕES
Integração do Colaborador na Organização
FGTS: Cuidados Para não Cair em Golpes!
POSTAGENS MAIS ACESSADAS
Veja as 5 postagens mais acessadas nos últimos 30 dias
Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão Independe do Aviso Prévio
Como Calcular o DSR dos Horistas?
DSR – Hora Noturna – Forma de Cálculo
Empresa Que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para os Feriados da Semana
Exame Médico Demissional – Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Integração do Colaborador na Organização

O processo de integração consiste em aplicação de informações e treinamento intensivo ao novo colaborador, visando ajustá-lo ao ambiente da empresa e às tarefas que lhe serão exigidas no cargo.

Um novo empregado necessita de tempo para se adaptar a nova filosofia empresarial, a cultura empresarial e às políticas de recursos humanos.

Também existe a necessidade de adaptação ao novo chefe imediato, aos novos colegas de trabalho, bem como assimilação do ambiente e clima organizacional.

Etapas do Processo de Integração

  1. Apresentação das Políticas de Recursos Humanos (Visão, Missão e Valores).
  1. Apresentação das Normas de Segurança.
  1. Apresentação dos produtos ou serviços da organização, bem como sua história e atuação no mercado.
  1. Visitação aos principais setores da organização.
  1. Encaminhamento do novo colaborador ao setor.

Apresentação das Políticas de Recursos Humanos

Sugere-se que cada novo colaborador receba os regulamentos internos da organização, constando o que se espera dele (tolerâncias à faltas, atrasos, etc.) e quais são os benefícios que terá, e como utilizá-los (convênios, associações, assistência médica e odontológica, concursos).

Tais normas, de preferência, devem estar escritas. O empregado assina um recibo que comprove que recebeu e leu tais normas. Assim, não poderá alegar, no futuro, desconhecer as políticas de recursos humanos.

Mas não basta entregar o documento ao novo empregado. É importante apresentar os principais pontos, destacando-os. Este trabalho pode ser feito por um dos colaboradores do próprio setor de RH. Nos cargos executivos, sugere-se que a apresentação seja personalizada, feita diretamente pelo Gestor.

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Contrapartidas Validam Norma Coletiva que Retira Outros Adicionais do Cálculo das Horas Extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva dos Correios que estipula apenas o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras.

A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% no que se refere às horas extras prestadas em dias normais e para 200% no que se refere às horas de trabalho em fins de semana ou feriados.

Nulidade

De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a base de cálculo do serviço suplementar é composta de todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base.

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

Por isso, o juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas e determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e a consequente condenação da ECT ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.

Contrapartida

No recurso de revista, a ECT argumentou que o acordo coletivo previa, em seu conjunto, condições mais benéficas do que as previstas na legislação.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência do TST confere validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República”.

A ministra assinalou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que é valida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado.

Processo: RR-1028-63.2013.5.09.0004.

Fonte: TST – 04.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Vale Alimentação é Obrigatório?

A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário.

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Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas (convenções e acordos coletivos e sentenças normativas).

Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

É importante ressaltar que no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).

Detalhe importante: a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa deve ser custeada parte pela empresa e parte pelo empregado, pois o fornecimento de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Para maiores detalhes sobre a adesão ao PAT e incentivos fiscais, acesse o tópico Programa de Alimentação do Trabalhador, no Guia Trabalhista Online.

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Aviso Prévio Incorpora Verbas Trabalhistas

O período de duração do aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

Se aquele empregado que está cumprindo o aviso, ou que foi dispensado do seu cumprimento, fizer parte do todo, da classe ou setor que sofreu o aumento salarial, terá também o direito ao reajuste salarial na proporção concedida aos demais empregados, conforme dispõe o § 6º do art. 487 da CLT.

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