Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.
Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.
A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.
Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.
O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:
- somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
- divide-se pelo número de dias úteis;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- multiplica-se pelo valor da hora normal;
- multiplica-se pelo percentual do adicional noturno (normalmente 20%).
* Nota: Considera-se sábado como dia útil, exceto se recair em feriado.
Para obter a íntegra do das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Descanso Semanal Remunerado – Hora Noturna.