Adicional de Periculosidade – Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário

O adicional de periculosidade corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios, participações nos lucros, horas extra e adicional noturno, inclusive para os eletricitários, conforme o art. 193 da CLT.

Entretanto, para os eletricitários que tinham contrato de trabalho firmado antes de 10/12/2012, permanece o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a alteração da Súmula 191 do TST pela Resolução TST 214/2016.

Incidência no Pagamento do 13º Salário

O adicional de periculosidade (APer), assim como o de Insalubridade, o adicional noturno e as horas extras, também deve integrar a base de cálculo da remuneração do 13º Salário.

Tratando-se do adicional de periculosidade, como o cálculo incide diretamente sobre o salário-base, basta aplicar o percentual respectivo (30%) para compor a remuneração da verba.

No exemplo hipotético descrito, o empregado foi promovido à eletricista a partir de abr/26, percebendo em folha de pagamento durante o ano, os seguintes valores de adicional de periculosidade e horas extras:

  • salário base: R$2.650,00

  • período de 13º Salário: jan/26 a Dez/26

  • Número de Meses em atividade periculosa durante o ano: 9 meses (abr/26 a dez/26)

Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração do 13º Salário seria o seguinte:

Como este empregado foi promovido a eletricista em abr/26, ou seja, depois de dez/12, o adicional de periculosidade deste empregado não será calculado considerando todas as verbas salariais recebidas no ano (média de horas extras e adicional noturno), já que este reflexo é garantido somente aos empregados eletricistas que já tinham contrato firmado neste cargo antes de dez/12.

Nota: O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

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Mantida Incidência de Adicional Noturno Sobre Prorrogação da Jornada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

Trabalho noturno

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30s correspondem a uma hora para fins da remuneração.

Diferenças

O acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45%  para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h da manhã.

Triplo

Em contestação, a empresa defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 05h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

TRT

O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

Negociação coletiva

O relator do recurso de revista da empresa no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT. 

Previsão expressa

No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da empresa ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRag-10475-32.2019.5.03.0069 

Fonte: TST, 17/10/2023.

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Rescisão Contratual – Deve-se Considerar a Média do Mês da Rescisão Mesmo com a Suspensão do Contrato Pela Covid-19?

Em muitas situações a rescisão é realizada no início do mês ou antes do 15º dia do mês, situação em que o empregado perde o direito a mais 1/12 avos de 13º salário e aviso prévio, bem como, dependendo da data do início do período aquisitivo, poderá também perder o direito a mais 1/12 avos de férias.

Nestas situações fica a dúvida se a empresa deve ou não considerar os 8 dias ou 14 dias trabalhados (por exemplo) para fins de apuração da média para pagamento das verbas rescisórias, ou se desconsidera este período proporcional e faz a apuração somente dos meses completos (30 dias).

 Neste sentido poder-se-ia considerar duas possibilidades:

a) Se o período em análise não gerou o direito a 1/12 avos para o empregado, desconsidera-o fazendo a média com base somente nos meses integrais;

b) Se o período em análise gerou o direito a mais 1/12 avos para o empregado, considera-se então para apuração das médias e pagamento das verbas rescisórias.

Os arts. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais, as comissões pagas pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Não obstante, aos que percebem salários variáveis como horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), entre outros, também deverão compor a base de cálculo das verbas rescisórias na proporção da média apurada, obedecendo aos critérios legais ou convencionais da respectiva verba.

Basicamente, salvo estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, as regras de apuração de médias para pagamento das respectivas verbas rescisórias são as seguintes:

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Consoante o disposto nas Súmulas 45 e 253 do TST, também fazem base para cálculo desta verbas as horas extras habitualmente percebidas, comissões, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), gratificação semestral, bem como as parcelas previstas no art. 457 e 458 da CLT anteriormente já citadas.

Clique aqui e veja as situações atípicas que podem gerar condições diferentes na apuração das médias para pagamento das verbas rescisórias, inclusive a da suspensão do contrato de trabalho pela Covid-19 prevista na MP 936/2020.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Reforma Trabalhista na Prática

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Boletim Guia Trabalhista 06.05.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)
Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores
Salário-Família – Suspensão do Benefício por Falta de Apresentação da Documentação em Maio/2020
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Maio/2020
ARTIGOS E TEMAS
Empregador – Cálculo da Redução Salarial e Benefício Emergencial Para Empregados com Mais de um Vínculo Empregatício
A Falta de Pagamento de Verbas Rescisórias não Caracteriza Dano Moral
ESOCIAL
Nota Técnica 18/2020 Ajusta o Leiaute de Acordo com o Estado de Calamidade Pública Decorrente do Covid-19
ESocial Doméstico – Novas Funcionalidades Para Cálculo das Férias e da Folha de Pagamento
Redução da Jornada e Salário – Como Informar e Calcular na Folha de Pagamento do eSocial Doméstico?
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
STF Afasta Trechos da MP que Flexibiliza Regras Trabalhistas Durante Pandemia da Covid-19
Redefinidas as Atividades Essenciais de Atendimento às Necessidades da Comunidade por Conta do Coronavírus
Medida Provisória 959/2020 Dispõe Sobre o Pagamento do BEm / Benefício Emergencial Mensal e da LGPD
Auxílio-Doença Tem Prorrogação Automática Enquanto as Agências do INSS Estiverem Fechadas
ENFOQUES
Prazos Processuais na Justiça do Trabalho Voltaram a ser Contados a Partir de 04/05/2020
Empregado Doméstico Pode Usar a Internet Para Solicitar o Seguro-Desemprego
Pagamentos de Benefícios Podem ser Transferidos Para Conta Corrente Através do Meu INSS
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 28.04.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Pedido de Pagamento de Abono de Férias Pode ser Rejeitado Pela Empresa por Conta da Covid-19
Justiça do Trabalho Nega Indenização a Bancário que Alegava Insegurança ao Reabastecer Caixas
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Lançamento da Obra: Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma Trabalhista na Prática

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Parametrização da Folha de Pagamento – Cuidados que Podem Evitar Erros de Recolhimento e de Informações ao eSocial

Muitas empresas buscam informatizar a operação do processamento da folha de pagamento, adquirindo o software de outras empresas especializadas no ramo com o objetivo, como qualquer outro meio de informatização, de ganhar tempo, reduzir custos na operação e eliminar possíveis falhas humanas.

Normalmente estes softwares são desenvolvidos com características padrão, de modo a atender ao maior número de empresas clientes, independentemente do número de empregados ou da atividade que a empresa desenvolve.

Quando falamos em folha de pagamento, podemos entender que parametrizar é atribuir valor, referência, indicar os impactos, agrupar verbas, enfim, “dizer ao sistema” exatamente para que serve determinada verba e qual o resultado esperado no seu processamento.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha de salários.

Uma verba salarial considerada provento, como o salário base, por exemplo, pode gerar incidência sobre verbas como INSS, IRF, FGTS, adicional de insalubridade, salário família, vale transporte, pensão alimentícia, adicional noturno, adicional de periculosidade, provisão de férias e 13º salário, entre outras dentre as quais o salário base faz incidência para sua apuração.

Por outro lado, uma verba salarial considerada desconto, como faltas, por exemplo, pode gerar também a incidência sobre verbas como INSS, FGTS, IRF e pensão alimentícia. Isto porque a incidência de faltas para apuração de outras verbas é bem menor do que o salário base ou as horas extras, que acabam refletindo no cálculo de um número elevado de outras verbas.

Clique aqui e entenda porque não basta ter um sistema de folha de pagamento. Conhecer o que deve ou não ser informado, pago ou recolhido, é de vital importância, já que com o eSocial, todos os recolhimentos serão feitos com base nas informações enviadas pelas empresas, e qualquer erro poderá acarretar o recolhimento indevido (a maior ou a menor) dos encargos sociais, bem como gerar multas por parte dos órgãos fiscalizadores.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Cálculos da Folha de Pagamento

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