Novos Prazos Para Recolhimento de Tributos e do FGTS pelo Segurado Especial

A Portaria Interministerial MTE/MPS/MF nº 24 de 2025 (publicada no Diário Oficial da União em 17/12/2025), altera a regulamentação anterior (Portaria Interministerial MTP/ME nº 3/2021) trazendo alterações no prazo de recolhimento de tributos e do FGTS pelo segurado especial além de acrescentar disposições relativas ao FGTS Digital.

O segurado especial é o trabalhador que exerce sua atividade majoritariamente no campo, seja ela individualmente ou com o auxílio eventual de terceiros, ou em regime de economia familiar, que é quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento, tanto social como econômico.

As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.

No FGTS Digital devem ser declaradas as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva desse sistema. As informações prestadas têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.

Prazos de Recolhimento

Para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, o prazo de recolhimento será até o dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se refere.

O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º Salário deverá ocorrer até o dia vinte do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.

A partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a indenização compensatória do FGTS serão recolhidas pela Guia do FGTS Digital – GFD, em até dez dias contados a partir do término do contrato. conforme § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Portaria entrou em vigor na data da sua publicação (17.12.2025) e também revogou o parágrafo único do art. 2º da Portaria MTP/ME nº 3 de 2021, eliminando disposições que conflitavam com o novo modelo do FGTS Digital.

Boletim Guia Trabalhista 16.12.2025

Data desta edição: 16.12.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
13º Salário – Desconto e Recolhimento do INSS©
13º Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença em Favor do Empregado ou Empregador©
Imposto de Renda – Alteração da Tabela – Cálculos Gerais – Retenção a Maior©
GESTÃO DE RH
Lembrete: Início do Período de Férias – Feriados
IRF: Atenção às Parametrizações da Folha de Dezembro/2025
Comissões Sobre Vendas – Base de Cálculo – Juros e Encargos Financeiros
ENFOQUES
Atenção aos Vencimentos no Final de Dezembro/2025
eSocial: Empresa Deve Enviar Evento de 13º Salário Sem Ter Empregados?
Nota Orientativa Esclarece Recolhimento do FGTS Relativo ao 13º Salário
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 09.12.2025
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Recuperação de Créditos Tributários
Participação nos Lucros ou Resultados
Administração de Cargos e Salários

Nota Orientativa Esclarece Recolhimento do FGTS Relativo ao 13º Salário

A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 11 de 2025 que orienta os empregadores nos procedimentos a serem adotados para o correto recolhimento do FGTS relativo ao 13º salário e às remunerações na competência de desligamento, com foco em rescisões ocorridas em dezembro e em ajustes de adiantamentos e lançamentos antecipados no eSocial.

A ocorrência de rescisão do contrato de trabalho no mês de dezembro apresenta particularidades relevantes quanto ao recolhimento do FGTS incidente sobre a gratificação natalina (13º salário) e quanto ao tratamento de valores lançados em folha mensal na mesma competência.

A observância desses procedimentos evitará a geração de débitos indevidos ou com vencimentos incorretos, reduzirá riscos de autuações e retrabalho e preservará a integridade e a correção dos depósitos nas contas vinculadas dos trabalhadores, em conformidade com a legislação do FGTS e com o desenho operacional do eSocial e do FGTS Digital.

Confira o documento na íntegra:

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 09.12.2025

Data desta edição: 09.12.2025

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
Atenção aos Vencimentos no Final de Dezembro/2025
GUIA TRABALHISTA® ONLINE
2ª Parcela do Décimo Terceiro Salário – Apuração de Média e Cálculos Práticos©
Apuração dos Encargos Mensais Sobre a Folha de Pagamento – Preenchimento do DARF Previdenciário©
Nova Sistemática do Cálculo de IRRF em Duas Etapas a Partir de 2026 – Exemplos Práticos©
ENFOQUES
Portaria Aprova Novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 – Motocicletas
Justa Causa – Aplicação Imediata – Retirada de Produtos Sem Pagamento
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 02.12.2025
GESTÃO DE RH
O 13º Salário Pode Ser Pago em Parcela Única?
Teletrabalho ou Trabalho Remoto
Admissão de Empregado Pelo Microempreendedor Individual – Requisitos
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Assine o Guia Trabalhista + CLT + Legislação + Guia Tributário Online + Reforma Tributária + Guia Contábil com 20% de Desconto e em 12 Vezes Sem Juros!
ESocial – Teoria e Prática
Cálculos da Folha de Pagamento

Portaria Aprova Novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 – Motocicletas

Foi publicada hoje a Portaria MTE nº 2.021 de 2025 que altera o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16. A referida NR trata de atividades e operações perigosas, definindo quais trabalhos expõem os trabalhadores a riscos e estabelecendo as diretrizes para o pagamento do adicional de periculosidade.

Especificamente no anexo V constam as disposições sobre atividade perigosa em motocicletas, com o objetivo de estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores que utilizam motos no decorrer do trabalho.

Ficou definido que toda a atividades laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.

Não são consideradas atividades perigosas, as seguintes situações:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.