TRT: Empregado deve Arcar com Multas e Avarias em Veículo

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau e reconheceu a validade de descontos salariais a título de avarias em veículo corporativo e infrações de trânsito recebidas por  um técnico de informática. 

No processo, o empregado não admitiu as multas e as responsabilidades sobre os prejuízos, mas também não apresentou documentação que amparasse as alegações. A empresa, por outro lado, comprovou os danos em documentos devidamente assinados pelo trabalhador.

A organização demonstrou, ainda, que o homem endossou os descontos ao assinar o contrato, conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo legal autoriza a prática mediante concordância e dolo do profissional. 

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não há como afastar a responsabilidade, pois “não há sequer alegação de vício de consentimento nas assinaturas do autor”. 

TRT2 – 17.01.2024 – Processo nº 1001040-20.2021.5.02.0701.

Boletim Guia Trabalhista 16.01.2024

Data desta edição: 16.01.2024

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Vigias ou Vigilantes – Direito ou Não ao Adicional de Periculosidade – Desvio de Função – Cuidados
Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória – Entrega foi Substituída pela DCTFWeb
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados
TABELA INSS
Nova Tabela para Desconto de INSS em Folha de Pagamento a Partir de 01.01.2024
ENFOQUES
Piso Salarial – Enfermagem – Aplicação por Negociação Coletiva
Divulgada Tabela Anual do Seguro-Desemprego para 2024
Opção pela Desoneração da Folha de Pagamento deverá ser Informada no eSocial
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 09/01/2024
HORAS EXTRAS
TST: Hora Extra é Devida por Divisão de Intervalo não Previsto por Acordo ou Convenção Coletiva
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

Opção pela Desoneração da Folha de Pagamento deverá ser Informada no eSocial

As empresas enquadradas nos critérios legais para a redução da alíquota da contribuição previdenciária devem declarar no eSocial sua opção pela desoneração, para que o sistema passe a realizar os cálculos de acordo com esse enquadramento. As novas regras relativas a desoneração vieram por meio da Medida Provisória nº 1.202 de 2023.

Foi publicada no Portal do eSocial a Nota Orientativa v. S-1.2 06/2024 com o objetivo de orientar os empregadores sobre os ajustes necessários para atender as alterações trazidas pela MP. Confira abaixo o documento na íntegra:

Fonte: Portal do eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Envio de Eventos da Folha pelo eSocial (Competência JAN/24) está Liberada

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 reajustou salários de contribuição, além de benefícios e demais valores da Previdência, dentre eles o salário-família. Empregadores já podem transmitir folhas de pagamento de janeiro/2024.

A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2024.

Também está liberada a folha de janeiro/2024 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família.

Confira os novos valores das faixas de contribuição: 

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.412,007,5%
de 1.412,01 até 2.666,689%
de 2.666,69 até 4.000,0312%
de 4.000,04 até 7.786,0214%

Fonte: Portal do eSocial

Cálculos da Folha de Pagamento

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Divulgada Tabela Anual do Seguro-Desemprego para 2024

O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2024, que passa a valer a partir dessa data.  

A atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. 

Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2023 (Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que foi de 3,71%. 

Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2024, não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.412,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.402,65 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.313,74.  

Veja a seguir a Tabela Anual do Seguro-Desemprego – 2024, que passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2024.

TABELA ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO – 2024

Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego 

Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-DesempregoCálculo da Parcela
até R$ 2.041,39 multiplica-se o salário médio por 0,8
de R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65o que exceder a R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.633,10
acima de R$ 3.402,65 o valor será invariável de R$ 2.313,74

Obs.1: Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2023, calculado pelo IBGE (3,71%)

Obs.2: No ano de 2024, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.412,00 que corresponde ao valor do salário mínimo vigente. 

Fonte: MTE

Departamento Pessoal

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