TST: Falta de Controle de Jornada Garante Horas Extras a Cuidadora

Resumo Guia Trabalhista: empregador doméstico que não efetuar controle de jornada por registro de ponto poderá ter que pagar horas extras reclamadas pelo empregado, mesmo que este não venha a comprovar a efetividade da prestação dos serviços.

Sem registro de jornada, cuidadora consegue validar horas extras – desde 2015, com a Lei das Domésticas, o ônus de comprovar a jornada real é do empregador.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a veracidade da jornada alegada por uma cuidadora e condenou o empregador a pagar horas extras acima da oitava diária ou da 44ª semanal. A decisão baseou-se na Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015), que considera obrigatório o registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.

Jornada era de revezamento 24×24

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Na ação, a cuidadora informou que fora admitida em junho de 2019 para cuidar da esposa do empregador, dando-lhe medicamentos, alimentação, banho, etc., além de cuidar eventualmente da neta do casal. Em abril de 2020, seu contrato foi rescindido sem justa causa. 

Segundo ela, sua jornada era em escala 24×24, das 7h às 7h, com apenas 15/20 minutos de intervalo. Ela e outra cuidadora se revezavam, de segunda a domingo, sem horas extras ou compensação.

Ao contestar a ação, o empregador sustentou que ela trabalhava em jornada 12×36, das 7h às 19h, e que sempre tivera direito aos intervalos intrajornada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as horas extras. Para o TRT, considerando caberia à cuidadora provar que sua carga horária era diversa da contratada e anotada em todos os seus registros funcionais.  Destacou também que a Lei do Trabalho Doméstico admite a contratação no sistema de compensação 12×36, sem que isso implique o pagamento de horas extras.

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Registro de horário é obrigatório

Mas o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, destacou que, conforme o artigo 12 da LC 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, sem nenhuma ressalva quanto ao número de empregados.

Presunção de veracidade da jornada alegada

O ministro observou ainda que, com a vigência da nova lei, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário. A decisão do TRT de que caberia à cuidadora provar sua jornada, portanto, contraria esse entendimento.

A decisão foi unânime.

TST – 15/05/2024 – Processo: RR-303-47.2020.5.12.0036

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Boletim Guia Trabalhista 14.05.2024

Data desta edição: 14.05.2024

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A Caixa Econômica Federal por meio da Circular CAIXA nº 1.055 de 2024 divulgou a versão 23 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.

A nova versão prevê a dispensa da observância do intervalo mínimo de doze meses para novo saque do FGTS, nas situações de calamidade pública reconhecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024 e nos casos de autorização excepcional do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, em atendimento ao Decreto º 12.016, de 2024.

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Desoneração da Folha: Receita Publica Instruções para Preenchimento do SERO

Através do ADE Corat 7/2024 foram dispostas instruções para a prestação de informações sobre desoneração da folha de pagamento por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras – SERO.

As instruções deverão ser observadas até que seja providenciado o ajuste necessário no SERO, a fim de evitar a aplicação da desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições incidentes sobre obra de construção civil.

O disposto neste Ato Declaratório Executivo aplica-se às aferições concluídas a partir de 26 de abril de 2024.