Prazo de Envio do Relatório Salarial é Estendido para 8 de Março

O MTE Emprego prorrogou para 8 de março de 2024 o prazo para que as empresas com 100 ou mais funcionários realizarem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024, devido a instabilidades no sistema.

O envio deve ser feito na área do Portal Emprega Brasil – Empregador. O prazo original havia se encerrado dia 29 de fevereiro de 2024. Caso a empresa não cumpra com a publicação do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, como determina a Lei nº 14.611/2023, será aplicada uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários mínimos, além de multas em casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, quando for o caso.

Nos casos em que for verificada a desigualdade salarial, as empresas com 100 ou mais empregados deverão elaborar e implementar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. Estas empresas serão notificadas por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho para elaborarem o Plano de Ação no prazo de 90 dias, com a participação de entidade de classe.

Fonte: Notícias MTE

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Portaria Divulga novo Texto da Norma Regulamentadora nº 22 (Mineração)

O novo texto da Norma Regulamentadora nº 22 foi publicado na terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 através da Portaria MTE nº 225 de 2024. e entrará em vigor dentro de 90 dias após a sua publicação.

A referida norma vinha sendo redigida em uma negociação técnica tripartite entre governo, trabalhadores e empresas desde 2022. Várias atualizações foram feitas desde 2017, após o rompimento da barragem da mina Córrego do Fundão, em Mariana/MG, ocorrida em 2015 e o rompimento da Barragem I da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG no ano de 2019.

O novo texto da NR 22 traz uma série de adequações em capítulos e itens bem como a criação do Anexos I (Cabos de Aço, Correntes e Acessórios) e Anexo II (Capacitação e Treinamento).

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Prazo para Adequação de Máquinas no Setor Calçadista (NR-12) é Estendido

A Portaria MTE nº 224 de 2024 publicada no DOU em 27 de fevereiro de 2024 estendeu para 02 de janeiro de 2025 o prazo de adequação das máquinas para fabricação de calçados e afins, que constam no anexo Anexo X da Norma Regulamentadora nº 12.

O cronograma estabelecido para adequação as novas normas já havia se encerrado em abril de 2023, porém representantes do setor de calçados pleiteavam desde então a extensão do prazo devido a dificuldade do cumprimento das normas, principalmente após a chegada da Pandemia da Covid-19.

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Boletim Guia Trabalhista 27.02.2024

Data desta edição: 27.02.2024

GUIA TRABALHISTA ® ONLINE
Alteração do Contrato de Trabalho – Situações Admissíveis
Trabalho em Domicílio e a Relação de Emprego
Fiscalização do Trabalho – Procedimentos
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Março/2024
Declarações e Informes Trabalhistas a Serem Entregues até 29/02/2024
ENFOQUES
Justa Causa – Aplicação por Abandono de Emprego após Cancelamento de Aposentadoria por Invalidez
DMED – Declaração Deve Ser Enviada pela Empresa que Apenas Repassa os Recursos?
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 20/02/2024
ORIENTAÇÕES
Alerta: Escolas Devem Exigir Certidão de Antecedentes Criminais
Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Administração de Cargos e Salários
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

Justa Causa – Aplicação por Abandono de Emprego após Cancelamento de Aposentadoria por Invalidez

Volta ao trabalho um ano após fim de invalidez é considerada abandono de emprego – a 4ª Turma do TST restabeleceu sentença que confirmou a dispensa por justa causa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que validou a dispensa por justa causa aplicada a um industriário por abandono de emprego. O motivo é que ele só retornou ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez e, nesse período, não procurou retornar ao serviço nem justificou a ausência.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por incapacidade permanente, ou por invalidez, é concedida pela Previdência Social quando o segurado estiver permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da perícia médica realizada no INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade, e o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos.

Surto psicótico

O trabalhador, contratado na década de 1990, foi aposentado por invalidez em razão de seu histórico de surto psicótico com características esquizofrênicas, que culminou na aposentadoria, em 2001, quando apresentava atividade alucinógeno-delirante. Justa causa

Em abril de 2018, a perícia médica revisional do INSS constatou que não havia mais a invalidez e encerrou a aposentadoria. Contudo, ele só retornou para trabalhar em junho de 2019, quando foi comunicado da dispensa por justa causa por abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). 

No mesmo ano, apresentou reclamação trabalhista buscando a reintegração ao emprego, com a alegação de que não fora chamado a retornar ao serviço depois de cessada a aposentadoria. 

Ciência

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão para determinar a reintegração. Segundo o TRT, o representante da empresa disse que a empresa só teve ciência do fim do benefício por meio de familiares do trabalhador, em junho de 2019, e, em seguida, enviou o comunicado da justa causa. Para o TRT, o procedimento adotado não atendeu à formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao serviço, necessário para comprovar a intenção de abandonar o emprego.

Abandono presumido

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, destacou o fundamento da decisão de primeiro grau de que não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez. “O retorno é de inteira responsabilidade do empregado”, afirmou. “Ele tinha consciência de que o benefício tinha se encerrado há mais de um ano, mas não tomou nenhuma providência para retornar ao serviço”.

O ministro ainda explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (Súmula  32 do TST).

A decisão foi unânime.

TST – 23.02.2024 – Processo: RR-10995-60.2019.5.03.0111