Boletim Guia Trabalhista 12.03.2024

Data desta edição: 12.03.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento
Licença Maternidade – Isenção da Contribuição Previdenciária Patronal
Estágio Profissional – Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente
ENFOQUES
TST Reconhece Terceirização com Profissionais Autônomos
Violações Legais na Exigência do Relatório de Transparência Salarial
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 05/03/2024
ORIENTAÇÕES
Acesso ao FGTS Digital – Casos Excepcionais
Publicadas as Regras para a Declaração do IRPF/2024
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual de Retenções das Contribuições Sociais
Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
Pare de pagar caro por atualizações trabalhistas! Conheça o Guia Trabalhista® Online

Acesso ao FGTS Digital – Casos Excepcionais

O acesso à plataforma do FGTS Digital para os empregadores em geral e seus procuradores é concedido de forma automática, para todos aqueles que possuem conta de acesso único do gov.br, categoria Prata ou superior.

Entretanto, a Portaria de Implementação do FGTS Digital, (Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024), ao tratar do acesso ao sistema, prevê algumas situações de excepcionalidade, como os casos de inventariante, administrador nomeado judicialmente, curador, tutor, menor emancipado, empregador falecido ou de empregador pessoa física, entre outras.

Nesses casos excepcionais, quando os dados do usuário não forem obtidos dos cadastros de CPF e de CNPJ, deve ser solicitado o seu cadastramento como Administrador, por meio do Protocolo Digital de documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do Serviço Cadastro de Administrador / Inventariante / Curador junto ao FGTS Digital disponível no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-de-administrador-inventariantecurador-junto-ao-fgts-digital.

Atenção! O solicitante, no momento do protocolo do pedido, deverá cumprir os requisitos e apresentar a documentação necessária, seguindo todas as orientações constantes no link acima informado.

Fonte: Nota Orientativa FGTS Digital 1/2024.

Cálculos da Folha de Pagamento

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TST Reconhece Terceirização com Profissionais Autônomos

Clínica de Curitiba pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho – 5ª Turma reconheceu licitude da prestação de serviços autônomos.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia uma Clínica de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas. 

Proibição

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços. 

Sem autonomia

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação

O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil. 

Licitude reconhecida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST- 04.03.2024 – Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651

Boletim Guia Trabalhista 05.03.2024

Data desta edição: 05.03.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
FGTS Digital – Implementação – Geração e Recolhimento da GFD Mensal ou Rescisória – Prazos
Acúmulo de Funções – Dupla Função – Caracterização – Ônus da Prova
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto Facultativo em Março/2024
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Março/2024
Alerta: Prazo de Vencimento – FGTS – Folha de Pagamento de Fevereiro/2024
ENFOQUES
Prazo de Envio do Relatório Salarial é Estendido para 8 de Março
Portaria que Restringe Trabalho aos Domingos e Feriados é Adiada por 90 dias
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 27/02/2024
ORIENTAÇÕES
Mantida a Desoneração da Folha (CPRB) nos Termos da Lei 14.784
FGTS Digital Começou a Valer a Partir de 1º de Março de 2024
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho
Departamento Pessoal
eSocial – Teoria e Prática

FGTS Digital Começou a Valer a Partir de 1º de Março de 2024

A partir desta sexta-feira (01/03/2024) o sistema do FGTS Digital já está totalmente operacional. Os recolhimentos de FGTS de rescisões que ocorrerem a partir dessa data, bem como o FGTS mensal de março/24, deverão ser recolhidos via guia gerado por esse sistema. O acesso pode ser feito pela internet através do link: https://fgtsdigital.sistema.gov.br/portal/login

Foi publicada no DOU de hoje a Portaria MTE 240 de 2024 que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Digital.

Durante o período de agosto de 2023 a janeiro de 2024 (período de testes), a Plataforma FGTS Digital foi disponibilizada em uma versão de produção limitada para que os empregadores pudessem conhecer os serviços, funcionalidades e já se prepararem para a nova sistemática que será instituída. 

Recolhimento de meses anteriores (até FEV/2024)

Caso o empregador tenha que realizar qualquer recolhimento de competências anteriores a março/2024, mesmo que em atraso, deverá utilizar os sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social). Neste momento, o parcelamento de débitos até fevereiro/2024 também será realizado pela Caixa, bem como qualquer pedido de devolução de valores desse período.

Cálculos da Folha de Pagamento

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