Penalidades Devidas Quando o Empregador não Concede Intervalos Para Descanso

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Isto porque em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora (podendo ser reduzido para 30 minutos – art. 611-A, III da CLT) e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada), há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo interjornada.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas (interjornada), acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber (a título de indenização) as horas de descanso que foram suprimidas.

Clique aqui e veja as penalidades que podem ser aplicadas ao empregador que não cumpre com a concessão integral do intervalo intrajornada e interjornada.

Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área!

Clique para baixar uma amostra!

Pagamento de Média de Comissão nas Férias Exime o Empregador à do Pagamento do Mês

Normalmente o pagamento mensal das comissões é feito com base em metas atingidas ou simplesmente pela venda efetuada, independentemente de meta.

Em outros casos, não tão comuns, há o pagamento de comissões sobre o faturamento, condição em que os vendedores recebem as comissões sobre o total das vendas advindas de suas respectivas áreas de atuação.

Independentemente da forma de apuração das comissões adotada pelo empregador, o art. 142 da CLT estabelece que há obrigatoriedade na apuração da média de férias a fim de que tal valor integre a remuneração do empregado quando do mês de gozo.

Se por um lado a legislação obriga o empregador a arcar com o pagamento da média de comissões no mês de férias do empregado, por outro o exime do pagamento das comissões do respectivo mês, primeiro porque o empregado não lhe está prestando serviço e segundo, não admitir esta situação seria uma dupla penalidade imposta ao empregador.

Em que pese isso pareça óbvio, ou seja, não pagar as comissões do mês até porque o empregado não trabalhou e consequentemente não auferiu vendas e nem comissões, ainda que seja raro, há de se considerar o caso do empregador que remunere as comissões com base no faturamento de determinada região a que o empregado seja responsável.

Clique aqui e saiba porque o empregador, que cumpre a lei pagando a média de férias, está isento do pagamento da comissão do mês, mesmo no caso das comissões pagas sobre o faturamento.

Férias e 13º Salário

Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.

Clique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 10.09.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas – Morte do Empregado – Herdeiros Menores
Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros
Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício
ARTIGOS E TEMAS
As Empresas não são Obrigadas a Fornecer Vale Transporte aos Empregados Isentos do Pagamento
Obrigação da Pensão Alimentícia – Recurso Financeiro é Apenas um dos Direitos da Criança
ESOCIAL
Revisada a Nota Técnica 15/2019 que Trata dos Ajustes dos Leiautes Versão 2.5
DICAS PRÁTICAS
Quando Descontar Contribuição Sindical dos Empregados Afastados e Aposentados
Roteiro Para Realização do Processo Eleitoral da CIPA
FGTS
Na Próxima Sexta-Feira (13/09) Começa o Pagamento de R$ 500 por Conta do FGTS
ALERTAS
Motorista de Aplicativo é Autônomo – Ação Contra Empresa é da Justiça Comum
Quarto Lote de Restituição de Imposto de Renda – IRPF 2019
PREVIDENCIÁRIO
BPC é Convertido em Pensão Previdenciária Vitalícia Para Crianças Nascidas com Microcefalia
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa é Condenada a Ressarcir Empregado por Furto de Celular Guardado em Armário
Estagiária que Trabalhava Além das Horas Normais tem Vínculo de Emprego Reconhecido
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
CLT Atualizada e Anotada
Cargos e Salários – Método Prático

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Na Próxima Sexta-Feira (13/09) Começa o Pagamento de R$ 500 por Conta do FGTS

Conforme já havia sido publicado aqui, através da Medida Provisória (MP) 889/2019 o Governo Federal alterou a Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS), estabelecendo novas formas de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

De acordo com a MP, até 31/03/2020 todos os trabalhadores que tem contas ativas ou inativas do FGTS podem sacar até R$500,00 de cada uma delas.

Através da Circular CAIXA 869/2019, a CAIXA divulgou os procedimentos pertinentes à movimentação do valor acima, limitado ao valor do saldo, por conta vinculada do FGTS.

De acordo com o calendário definido na citada circular, a Caixa Econômica Federal inicia nesta semana (13/09/2019) o pagamento de até R$ 500 por conta do FGTS. Os repasses serão feitos até 31 de março de 2020, conforme a data de nascimento dos beneficiários.

Correntistas da CAIXA

Aos correntistas da CAIXA, os valores serão depositados no seguinte prazo:

  • Dia 13/09/2019: para pessoas nascidas em janeiro, fevereiro, março e abril;
  • Dia 27/09/2019: para pessoas nascidas em maio, junho, julho e agosto; e
  • Dia 09/10/2019: para pessoas nascidas em setembro, outubro, novembro e dezembro.

Conforme prazo para início de pagamento acima, os correntistas da CAIXA terão o depósito de R$ 500,00 efetuados de forma automática para quem abriu conta poupança até o dia 24 de julho de 2019.

Nota: Segundo a Caixa, cerca de 33 milhões de trabalhadores receberão o crédito automático na conta poupança. Os clientes do banco que não quiserem retirar o dinheiro têm até 30 de abril de 2020 para informar a decisão em um dos canais divulgados pela Caixa: site, Internet Banking ou aplicativo no celular.

Não Correntistas da CAIXA

Aos não correntistas da CAIXA, o pagamento seguirá o seguinte cronograma:

Data de

Nascimento

Início do

Pagamento

Janeiro

18.10.2019

Fevereiro

25.10.2019

Março

08.11.2019

Abril

22.11.2019

Maio

06.12.2019

Junho

18.12.2019
Julho

10.01.2020

Agosto

17.01.2020

Setembro

24.01.2020

Outubro

07.02.2020

Novembro

14.02.2020

Dezembro

06.03.2020

Os saques de até R$ 100 poderão ser realizados em casas lotéricas, com apresentação de documento de identidade original com foto e número do CPF.

Para quem possui cartão Cidadão e senha, o saque poderá ser feito nos terminais de autoatendimento, em unidades lotéricas ou correspondentes Caixa Aqui. Quem não tem o cartão Cidadão, deve procurar uma agência da Caixa.

Saque Aniversário – A Partir de Abr/2020

O saque aniversário é outra modalidade de movimentação da conta do FGTS, válida a partir de abril/2020.

Os trabalhadores interessados em migrar para essa sistemática poderão comunicar à Caixa, a partir de 1º de outubro de 2019.

Ao confirmar esta opção em um dos canais divulgados pelo banco, o trabalhador deixará de efetuar o saque em caso de rescisão de contrato de trabalho.

Quem realizar a mudança, só poderá retornar à modalidade anterior após dois anos da data da solicitação à Caixa.

Caso o trabalhador não comunique o interesse no tipo de saque, a regra da rescisão será mantida.

Nota: A decisão de migrar para a modalidade do saque aniversário, não anula a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa. Veja mais detalhes clicando aqui.

Fonte: Medida Provisória (MP) 889/2019 e Circular CAIXA 869/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Revisada a Nota Técnica 15/2019 que Trata dos Ajustes dos Leiautes Vs 2.5

Foi publicada em 09/09/2019 a Revisão da Nota Técnica eSocial 15/2019 que trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial.

A Nota Técnica nº 15/2019 tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, de acordo com o disposto no art. 9º da  Portaria ME 300, de 13/06/2019, conforme abaixo:

“Art. 9º A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital coordenará, em cooperação com representantes dos órgãos e entidade a que se o art. 2º desta Portaria, a definição de propostas para especificação, desenvolvimento e implantação do eSocial que considerem a necessidade de sua simplificação, a serem apresentadas no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria.”

Esta revisão visa a realizar pequenos ajustes na Nota Técnica em referência, com a seguinte previsão de implantação:

  • Ambiente de produção restrita: 08/10/2019;
  • Ambiente de produção: 11/11/2019.

Juntamente com esta revisão estão sendo publicados os seguintes documentos e arquivos:

  • Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 15.2019 rev.);
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 15.2019 rev.).
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 15.2019 rev.)
  • Esquemas XSD (atualizados).

Clique aqui e veja no item 4 da Nota Técnica 15/2019 revisada cada evento alterado e a descrição da alteração.

Fonte: eSocial – 09/09/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!