Normalmente o pagamento mensal das comissões é feito com base em metas atingidas ou simplesmente pela venda efetuada, independentemente de meta.
Em outros casos, não tão comuns, há o pagamento de comissões sobre o faturamento, condição em que os vendedores recebem as comissões sobre o total das vendas advindas de suas respectivas áreas de atuação.
Independentemente da forma de apuração das comissões adotada pelo empregador, o art. 142 da CLT estabelece que há obrigatoriedade na apuração da média de férias a fim de que tal valor integre a remuneração do empregado quando do mês de gozo.
Se por um lado a legislação obriga o empregador a arcar com o pagamento da média de comissões no mês de férias do empregado, por outro o exime do pagamento das comissões do respectivo mês, primeiro porque o empregado não lhe está prestando serviço e segundo, não admitir esta situação seria uma dupla penalidade imposta ao empregador.
Em que pese isso pareça óbvio, ou seja, não pagar as comissões do mês até porque o empregado não trabalhou e consequentemente não auferiu vendas e nem comissões, ainda que seja raro, há de se considerar o caso do empregador que remunere as comissões com base no faturamento de determinada região a que o empregado seja responsável.
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